DECRETO Nº 40.214 DE 29 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020
Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 04/20,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída (Protocolo ICMS 04/20).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR