ACÓRDÃO Nº 00655/2019 PROCESSO Nº 0378492017-9

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0378492017-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:NILVAN ALVES DA SILVA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO–JOAO PESSOA
Autuante:GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS
Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO INCORRETA EM MAPA RESUMO DE ECF. VÍCIO FORMAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A escrituração incorreta no mapa resumo de ECF contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. Fato comprovado pelo autuante, o que levou à procedência da acusação inserta na inicial.
Erro na fundamentação legal incorre em nulidade do auto de infração com fundamento no art. 17, III da Lei Nº 10.094/13. Infração com fundamentação legal específica.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, do ofício, a sentença prolatada na instância singular, e julgar nulo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000534/2015-68, lavrado em 10/4/2015, contra a empresa NILVAN ALVES DA SILVA. (CCICMS: 16.110.480-0) eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.

 

P.R.E

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  19 de dezembro de 2019.

 

                                                                          DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                           Conselheira Relatora

 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA,  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA
 

                                                                             FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000526/2017-83, lavrado em 22 de março de 2017, contra a empresa NILVAN ALVES DA SILVA. (CCICMS: 16.110.480-0), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios 2012 e 2014, especificamente nos meses janeiro, outubro e novembro de 2012 e dezembro de 2014, respectivamente, abaixo citada:

 

 

0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO DE ECF REFERENTE AOS MESES DE JAN/OUT/NOV/2012 E DEZ/2014 REFERENTE AO ECF DE Nº BE 091010100011205803.

.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ R$ 2.096,70 (dois mil, noventa e seis reais e setenta centavos) referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, XIV e XV do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07, cujo valor teve por arrimo o art. 85, VII, “n” da Lei 6.379/96.

Cientificado por via postal, fls. 14 e 15, recepcionado em 6/4/2017 e 4/5/2017, respectivamente, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 24/4/2017, fls. 16 a 18, e anexos às fls. 19 a 29.

Em breve síntese, a reclamante alega que seu regime tributário no âmbito estadual é procedido pelo regime de substituição tributária, que a partir de 2015 aderiu ao regime de NFCe e que solicitou baixa do ECF antigo, informa que todas as formalidades legais foram preenchidas, não causando nenhum prejuízo aos fisco, assegura que as informações descritas pela fiscalização foram supridas com a entrega do Balanço Patrimonial dentro do prazo legal, por este motivo, pede que seja relevada a cobrança da multa acessória, pelo fato de todas as informações constarem no Balanço Patrimonial da autuada, por fim, pede a compreensão.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 30, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

ECF – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE REDUÇÕES Z – DENÚNCIA CONFIGURADA.

 

- É irrelevante para o deslinde do caso a sistemática de tributação das mercadorias adquiridas (substituição tributária), bem como se foram disponibilizadas informações no balanço patrimonial.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 38, recepcionado em 7/1/2019, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, em 24/1/2019, em sede de recurso faz as mesmas alegações trazidas na impugnação.

 Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa NILVAN ALVES DA SILVA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória por deixar de lançar reduções z no mapa resumo de ECF referente aos meses de jan/out/nov/2012 e dez/2014 referente ao ECF de nº BE091010100011205803.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório não trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, em especial o art. 17:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Com o propósito de elucidar o entendimento desta relatoria, vamos analisar a legislação a qual fundamentou o auto de infração nº 93300008.09.00000526/2017-83, senão vejamos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

 

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 85, VII, “n” da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

VII - de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso de Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, abaixo relacionadas:

 

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

 

(Grifo nosso)

Todavia, para a referida irregularidade há legislação específica, o art. 365 do RICMS-PB e a penalidade está prevista no art. 85, VII, “m”, conforme disposto abaixo:

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

 

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

 XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371.

 

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

 

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.

No tocante à penalidade, deveria ser a aplicada multa com fulcro no art. 85, VII, “m” da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

 

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 5 (cinco) UFR-PB por lançamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

 

Podemos observar pela dicção expressa do art. 85, VII, “n” da Lei 6.379/96 que a utilização dessa fundamentação legal é para as situações as quais não há legislação específica, o que não é o caso dos autos, pois, para referida infração há norma específica tanto para infração quanto para penalidade, conforme disposto acima.

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida não está em consonância com a legislação tributária vigente. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator.

Pelas exposições fáticas, podemos concluir que resta configurada nulidade do auto de infração, sendo esse o entendimento consolidado por esta corte, como demonstrado no Acórdão Nº 431/2019, transcrito abaixo:

 

ACÓRDÃO 431/2019

PROCESSO Nº 0143222017-9
TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
2ª Recorrente: EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: HÉLIO VASCONCELOS
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES


 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. PASSIVO FICTÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIO FORMAL – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA.

A figura do passivo fictício - cuja constatação autoriza a presunção de que esses pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido - caracteriza-se pela manutenção, no passivo, de obrigações já pagas. In casu, falha no embasamento legal, acarretou o vício formal do auto de infração, fazendo sucumbir o crédito tributário inserto na inicial.

Considerar-se-ão nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, os lançamentos que contiverem vícios de forma, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/2013.

 

Apesar da nulidade por vício formal, fica ressalvada a realização de novo feito acusatório com a fundamentação correta da norma legal infringida para a real natureza da infração.

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, do ofício, a sentença prolatada na instância singular, e julgar nulo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000534/2015-68, lavrado em 10/4/2015, contra a empresa NILVAN ALVES DA SILVA. (CCICMS: 16.110.480-0) eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes da presente acusação.

Ressalvados os direitos de a Fazenda Pública realizar um novo feito acusatório com a fundamentação correta da norma legal infringida.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2019.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora