ACÓRDÃO Nº.651/2019

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1691722014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:UNIÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:ELIANE CONDE VIEIRA
Relator:CONSº.PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES “Z” NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO EVIDENCIADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO..

A falta de registro no livro de saídas de campos das Reduções “Z” constitui descumprimento de obrigação acessória preconizada pela legislação de regência, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei.
O sujeito passivo não trouxe aos autos provas elidentes da denúncia inserta na exordial, por isso mantida a cobrança da multa lançada na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator  pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002035/2014-24, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa UNIÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.131.589-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 42.439,75 (quarenta e dois mil, quatrocentos e  trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) com fulcro no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 366 e 367, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  19 de dezembro de 2019.

 

                                                                                       PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                  Conselheiro Relator


                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                                            FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico

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RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002035/2014-24 (fls. 3 a 5), lavrado em 7 de novembro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

Descrição da Infração:

0138 – ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas  a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.

 

Nota Explicativa:

Deixou de registrar ou registrou a menor no livro Registro de Saídas as Reduções “Z” (movimento diário) listadas na planilha anexa aos autos no período de 01/2009 a 31/12/2013, referente aos equipamentos de ECF, ZPM NÚMERO DE FABRICAÇÃO DE Nº ZP040714450 e URANO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DE Nº UR010905851A, em cessação de uso.

 

Considerando infringido o art. 366 c/c o art. 367, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 42.439,75, proposta nos termos do art. 85, VII, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 15 dos autos.

Cientificada da acusação via postal, com Aviso de Recebimento, conforme A.R. apenso à fl. 16, em 18/11/2014, a acusada apresentou peça de defesa, considerada tempestiva, protocolada em 19/12/2014, fls. 19 a 28, com anexos às fls. 29 a 267.

Na reclamação, o sujeito passivo pleiteia a improcedência do feito fiscal por considerar que não ocorreu a falta de lançamento ou lançamento a menor das Reduções Z na sua escrita fiscal, conforme pretende provar apresentando cópias dos Mapas Resumo dos ECFs, livros Registro de Saídas e Guias de Informação Mensal – GIMs.

Em vista disso, reitera o pedido de improcedência do denúncia posta na inicial.

Com informações de haver antecedentes fiscais, mas sem caracterização de reincidência com a acusação ora em evidência (fl. 268), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 271 a 279, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS. EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

A constatação de que as saídas, ocorridas através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não foram devidamente registradas nos livros fiscais, assim como no Mapa Resumo de ECF, enseja a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Em sua decisão, o julgador singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 42.439,75, correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada regularmente da decisão singular em 9/3/2018, via Notificação nº 0017914/2018 (fl. 281), remetida via postal, conforme Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 282, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 285 a 301, protocolado em 12/4/2018, após período de greve como registrado às fls. 283 dos autos.

No recurso voluntário (fls. 285 a 301), inicialmente, o contribuinte faz um breve relato da autuação e da sentença singular (fls. 285 a 287), para, em seguida, requerer a sua reforma integral, em virtude das seguintes razões que alega:

1)      A acusação tem como prova material 07 (sete) planilhas elaboradas pela fiscal autuante de forma aleatória sem considerar livro Registro de Saídas – EFD, Mapas Resumo de ECF e Guias Mensal de Informação, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013;

2)      Elaborou dois demonstrativos, confrontando os valores das Reduções “Z” emitidas pelos ECFs ZPM nº ZPO40714450 e URANO nº 10905851 com aqueles lançados nos Mapas Resumo de ECF, livros Registro de Saídas e nas Guias de Informação Mensal do ICMS – GIMs, relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, para demonstrar que não existiu a falta de recolhimento do imposto estadual em virtude da suposta falta de lançamento ou lançamento a menor das Reduções “Z” supracitadas, conforme fls. 288 a 290;

3)      Os valores das Reduções “Z”, tidas como lançadas a menor, tiveram suas Bases de Cálculo corretamente registradas nos Mapas Resumo de ECF, nos Livros Registro de Saídas – EFD e nas Guias de Informação Mensal do ICMS – GIMs, consoante fls. 291 a 293;

4)      Constam nos autos amostragem das Reduções “Z” em questão a fim de comprovar suas alegações, de acordo com fls. 29 a 70;

5)      O julgador fiscal, ao recusar as provas documentais apresentadas no órgão julgador singular, fundamentou-se nos Decretos nºs 32.718/2012 e 33.047/2012, os quais entraram em vigor nos dias 25/1/2012 e 23/6/2012, respectivamente, portanto, em datas posteriores aos fatos geradores ocorridos em 2011 e 2012;

Por fim, a recorrente requer a reforma da decisão proferida na instância singular para ser declarada a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002035/2014-24.

Documentos instrutórios, anexos às fls. 295 a 301 dos autos.

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Examinado o caderno processual, este relator requereu à autora do feito fiscal realização de diligência para que fossem colacionadas aos autos as leituras das memórias fiscais dos Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF ZPM nº ZP040714450 e URANO nº UR010905851A, que contivessem as Reduções Z referentes ao período objeto do auto de infração em apreço, conforme fls. 304.

Para atendimento do apelo deste órgão julgador ad quem, foi designado o auditor fiscal Severino Barbosa de Lima Neto, consoante fls. 308, que trouxe aos autos a informações fiscais solicitadas, de acordo com fls. 309 a 352.

É o relatório.

      

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002035/2014-24, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa MINE MERCADO UNIÃO LTDA., que, posteriormente, em 21/5/2019, alterou o seu nome empresarial para UNIÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, conforme Processo nº 0773582019-9.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

No mérito, cuida-se do descumprimento de obrigação acessória em que o contribuinte escriturou incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas, vez que deixou de registrar ou registrou a menor as Reduções “Z”, referentes ao movimento diário do estabelecimento, nos períodos de abril e junho de 2009 e janeiro de 2011 a dezembro de 2013, conforme discriminado no libelo basilar e demonstrativos anexos às fls. 6 a 13.

No tocante aos períodos de abril e junho de 2009, a recorrente não se manifestou acerca destes nem acostou aos autos os livros fiscais pertinentes, os quais eram livros físicos, conforme consulta ao sistema ATF, portanto, competiria a esta apresentá-los para comprovar suas alegações, porém não o fez.

A recorrente combate a acusação referente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, dizendo que não existiu e nem existe a falta de recolhimento do imposto estadual em virtude da suposta falta de lançamento das Reduções “Z” e/ ou em decorrência do suposto lançamento a menor das Reduções “Z” dos ECFs ZPM nº ZPO40714450 e URANO nº 10905851.

Perscrutando a peça inicial, depreende-se facilmente que a denúncia não se refere à falta de recolhimento do ICMS, mas, sim, mero descumprimento de obrigação acessória, vez que o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, estabelece a forma de escrituração do livro Registro de Saídas, de acordo com os dispositivos regulamentares infracitados, ipsis litteris:

 

Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

(grifos nossos)

 

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

Os dispositivos regulamentares supracitados são de clareza solar ao afirmar que devem constar no livro Registro de Saídas os totais apurados na forma do inciso XVIII do art. 365 do mesmo instrumento normativo.

Lendo o inciso XVIII do art. 365, vê-se que o RICMS impõe o lançamento no livro Registro de Saídas dos totais abrangidos nos seus incisos IX a XVII, estes alcançam todas as colunas do Mapa Resumo do ECF, quais sejam: Venda Bruta Diária, Cancelamento/Desconto, Valor Contábil, Substituição Tributária, Isenta ou Não-Tributada, Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado.

Embora a recorrente tenha alegado que as informações que dão suporte a acusação fiscal sejam falsas, pois teriam sido manipuladas pela auditora fiscal para evidenciar uma diferença a tributar inexistente, conforme suas declarações às fls. 287, estas afirmações não procedem, até porque não está sendo evidenciada diferença a tributar. Na verdade, a fiscalização foi realizada a partir das informações prestadas pela ora recorrente ao Fisco Estadual por meio dos livros fiscais,  Escrituração Fiscal Digital e memórias fiscais dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal.

Desse modo, comparando os valores registrados nas Reduções “Z” constantes nas memórias fiscais (fls. 309 a 352) dos ECFs em tela com aqueles lançados no livro Registro de Saídas, informado via sped fiscal, percebe-se que a Coluna Cancelamento, constante nos Mapas Resumo, teve seu lançamento omitido no livro Registro de Saídas, desse modo, resta caracterizado o registro a menor.

A título ilustrativo, pesquisamos no livro Registro de Saídas, constante da EFD da recorrente, o lançamento da Redução Z nº 1337, emitida em 12/05/2012,  a qual possui os seguintes valores, conforme extraído da memória fiscal(fls. 332):

 

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Consultando o livro Registro de Saídas, verifica-se que em 12/05/2012 constam os lançamentos abaixo:

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Da análise acima colacionada, embora o campo NU_NOTA esteja vazio, comparando os valores registrados no livro fiscal de saídas – sped acima e a leitura da memória fiscal (fls. 332), depreende-se que as três primeiras linhas correspondem a Redução Z nº 1337 em virtude dos valores registrados.

No entanto, percebe-se a ausência dos montantes correspondentes aos CANC T e DT, quais sejam, Cancelamentos e Descontos, os quais importam nos valores de R$ 77,35 e R$ 1,20, respectivamente, por conseguinte, fica configurado que a recorrente não observou na escrituração fiscal as diretrizes contidas nos artigos 365, XVIII e 366 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que determina o lançamento no Registro de Saídas de todos os totais constantes na Redução Z, restando demonstrado o lançamento a menor denunciado na exordial.

Do mesmo modo, a fiscalização verificou que as Reduções “Z” zeradas também não tiveram seus lançamentos anotados no livro Registro de Saída, implicando em falta de lançamento do referido documento fiscal.

A título ilustrativo, vejamos o conteúdo da memória fiscal referente ao ECF ZPO40714450,  que, no dia 20/08/2012, contém os seguintes dados relativos à Redução Z nº 1398, segundo fls. 333, a qual não está escriturada no livro fiscal de saídas - sped:

 

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As informações acima transcritas reiteram a denúncia inicial como também revelam a veracidade dos demonstrativos fiscais elaboradas pela fiscalização, segundo fls. 11 dos autos, afastando inteiramente a cogitada falsidade dos dados juntados aos autos pela auditora fiscal, como alegou a recorrente na peça recursal.

 

Destarte, confirmada a irregularidade posta na exordial, que consiste em erro quanto à escrituração no livro Registro de Saídas de operações promovidas por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, como constatado nestes autos, impõe-se a aplicação de penalidade própria prevista no artigo 85, inciso VII, alínea “m”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 05 (cinco) UFR-PB por lançamento; (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Pelo exposto, entendo acertada a cobrança da multa por descumprimento de obrigação acessória em tela, até porque a ora recorrente não trouxe aos autos provas documentais elidentes do ato infracional.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002035/2014-24, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa UNIÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.131.589-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 42.439,75 (quarenta e dois mil, quatrocentos e  trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) com fulcro no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação aos arts. 366 e 367, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2019..

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator