ACÓRDÃO Nº.641/2019

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0491892017-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CAVALCANTE E LIRA COM.DE ALIMENTOS E EQUIP. LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Autuante:ROBERTO ELI PATRÍCIO DE BARROS.
Relatora:CONSª.DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009.
- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a decisão de primeira instância e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000688/2017-11, lavrado em 7 de março de 2017 contra a empresa CAVALCANTE E LIRA COM. DE ALIMENTOS E EQUIP. LTDA. (CCICMS: 16.153.533-0), já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 15.546,96 (quinze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 88, VII, “a” c/c 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos arts. 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

Ao tempo em que cancela, o montante de R$ 6.286,32 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 
P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  13 de dezembro de 2019.


                                                                         DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                Conselheira Relatora
 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SU´PLENTE) , MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                        FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                         Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000688/2017-11, lavrado em 7/3/2017, contra a empresa CAVALCANTE E LIRA COM. DE ALIMENTOS E EQUIP. LTDA. (CCICMS: 16.153.533-0), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2012 a 2014, abaixo citadas:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 21.832,28 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009, art. 119, VIII, c/c, art. 276 ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei 6.379/96.

Demonstrativos e provas instruem o processo às fls. 3 a 15.

Cientificado da autuação por via postal, com aviso de recebimento, fls. 17 e 18, recepcionado em 10/5/2017 e 16/5/2017, respectivamente, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 14/6/2017, fls. 19 a 24, e anexos às fls. 25 a 28.

Em breve síntese, a reclamante alega dificuldades técnicas para implantação do SPED, que não houve notificação prévia para regular as pendências, conforme Instrução Normativa GSER nº 15/2012, aduz que a multa aplicada é desproporcional tendo em vista que não houve prejuízo ao fisco, que comercializa mercadorias sujeitas à substituição tributária, por fim, assevera que os altos valores cobrados inviabilizarão a situação econômica e financeira da empresa.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 29, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, ELIANE VIEIRA BARRETO COSTA, o qual decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que praticarem esta conduta à penalidade descrita no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 43, recepcionado em 24/10/2018, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, com recurso protocolado em 20/11/2018, fls. 44 a 67, no qual alega em sua defesa:

a)     Preliminarmente, alega nulidade do auto de infração pela ausência de notificação prévia para auto regularização com fundamento no art. 142, Parágrafo único, art. 3º e art. 196 do CTN, art. 37 da Lei nº 10.094/2013, Resolução CGSN nº 140 e IN GSER nº 15/2012, assim como, pela ausência dos Termos de Início e Encerramento de Fiscalização;

b)    Reforça que houve nulidade por ausência de arbitramento da base de cálculo e discorre sobre a regra matriz do ICMS;

c)     Alega nulidade pelo fato de o contribuinte efetuar operações com mercadorias de maior predominância pelo regime de substituição tributária;

d)    Assegura que o auto de infração é improcedente em razão da escrituração das notas fiscais na Contabilidade, tanto no Livro Caixa, como no Livro Razão;

e)     Por fim, requer o total provimento do recurso para julga improcedente o auto de infração, que determine ao autor do feito que informe detalhando por CFOP todas as aquisições de mercadorias no período fiscalizado, para assim comprovar que as operações da recorrente são predominantemente com mercadorias sujeitas à substituição tributária;

f)      Que as notificações sejam feitas em nome dos advogados procuradores e manifesta o desejo de fazer sustentação oral de suas razões recursais.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Em havendo pedido de sustentação oral, esta relatoria encaminhou os autos para que a Assessoria Jurídica desta casa emita parecer, em seguida, conclusos para julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Em exame, o recurso voluntário apresentado pela empresa CAVALCANTE E LIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000688/2017-11, lavrado em razão do descumprimento das obrigações tributárias acessórias descritas no libelo acusatório.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

As supostas irregularidades foram constatadas a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2012 a 2014.

Preliminarmente, a recorrente alega nulidade do auto de infração pela ausência de notificação prévia para auto regularização com fundamento no art. 142, Parágrafo único, art. 3º e art. 196 do CTN, art. 37 da Lei nº 10.094/2013, Resolução CGSN nº 140 e IN GSER nº 15/2012, assim como, pela ausência dos Termos de Início e Encerramento de Fiscalização.

Com base nessas considerações, temos a dizer que, com fundamento no art. 37 da Lei nº 10.094/2013, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal também com a lavratura do auto de infração, com fundamento na dicção expressa do inciso III do referido artigo, sobre a autorregularização, o § 7º dispõe como uma faculdade do fisco, pois utiliza o termo poderá, conforme disposto abaixo:

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, somente

abrangendo os atos que lhes forem anteriores.

 

§ 2º Quando houver indícios de infração, os bens ou mercadorias que estiverem envolvidos poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.

 

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação.

 

§ 4º O início e o encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.

 

§ 5º O Auto de Infração e a Representação Fiscal na modalidade eletrônica serão disciplinados por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita.

 

§ 6º A peça base será encaminhada à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.

 

§ 7º A administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscal.

 

 

Alega, ainda, nulidade por ausência de arbitramento da base de cálculo e discorre sobre a regra matriz do ICMS e, ainda, pelo fato de o contribuinte efetuar operações com mercadorias de maior predominância pelo regime de substituição tributária.

 

Nesse aspecto, resta claro que a recorrente fez uma certa confusão em seu recurso, em verdade, tais alegações seriam plausíveis se estivéssemos analisando descumprimento da obrigação principal (falta de pagamento do imposto), todavia, ressaltamos que o auto de infração em análise refere-se a descumprimento de Obrigação acessória, para tanto, independe a forma de tributação das mercadorias comercializadas pela autuada, bem como, não há necessidade de arbitramento da base cálculo.

 

Feitas essas considerações, não restando configurada nulidade, passemos ao mérito.

 

 

1 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTNclip_image002.gif

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Com estes fundamentos, seguem os valores devidos para as duas infrações:

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Ante o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a decisão de primeira instância e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000688/2017-11, lavrado em 7 de março de 2017 contra a empresa CAVALCANTE E LIRA COM. DE ALIMENTOS E EQUIP. LTDA. (CCICMS: 16.153.533-0), já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 15.546,96 (quinze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 88, VII, “a” c/c 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos arts. 4º e 8º do Decreto Nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18.930/97.

Ao tempo em que cancelo, o montante de R$ 6.286,32 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2019

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora