ACÓRDÃO Nº.615/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1561942015-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante:ELIMAR CARVALHO BITENCOURT
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – DENÚNCIA CARACTERIZADA – QUITAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDORA POR PARTE DA AUTUADA - INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO ESTADUAL – BIS IN IDEM CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A existência de pagamento por parte do contribuinte afasta o caráter contencioso do lançamento, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do que estabelece o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional.
- Constatada a ocorrência de lançamento contra o mesmo sujeito passivo relativamente aos mesmos fatos e abrangendo períodos idênticos, configurada está a figura do bis in idem. Descabida, portanto, a exigência do crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002039/2015-93, lavrado em 12 de novembro de 2015 em desfavor da empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.255,40 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo R$ 836,92 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) de ICMS e R$ 418,48 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, todos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 173.512,14 (cento e setenta e três mil, quinhentos e doze reais e catorze centavos), sendo R$ 99.149,80 (noventa e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos) de ICMS e R$ 74.362,34 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) de multa.

 

P R I

 

 

 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019.

 

                                                                                        SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                           Conselheiro Relator

 

                                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                        Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de ofício interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002039/2015-93, lavrado em 12 de novembro de 2015 contra a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, inscrição estadual nº 16.128.010-2.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z NO MAPA RESUMO (EFD), REFERENTE AOS ECF’S: SW030900000000007100 – SW030900000000007101 – SW030900000000007102, INFRINGINDO OS ARTIGOS 365 E 366, DO RICMS/PB. OS VALORES FORAM OBTIDOS ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MAPA RESUMO (EFD) E OS ARQUIVOS DA MEMÓRIA FISCAL (MF) DOS CITADOS EQUIPAMENTOS. CONFERIDO NO SANDAF (RELATÓRIO REDUÇÃO Z) – PLANILHAS EM ANEXO.

 

0195 – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DO CONTRIBUINTE TER INDICADO NOS ITENS VENDIDOS DOS ECF(S): SW030900000000007100 – SW030900000000007101 – SW030900000000007102 (ARQUIVO SPED FISCAL – PERFIL B) EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS PELO ICMS, COMO ISENTAS (I1) E SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (F1), CONFORME PLANILHA E ARQUIVO SPED FISCAL – CD EM ANEXO.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a” e os artigos 52; 54; 2º; 3º; art. 60, I, “b” e III, “d” e ‘l” c/c o artigo 106, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 174.767,54 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 99.986,72 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) de ICMS e R$ 74.780,82 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e IV, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 8 a 22.

Depois de cientificada por via postal em 18 de novembro de 2015 (fls. 23), a autuada apresentou, em 18 de dezembro de 2015, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 24), por meio da qual afirma, em síntese, que o período dos fatos geradores com início em 1º de abril de 2011 e final em 31 de agosto de 2013 consignado no Auto de Infração em tela já havia sido objeto de defesa quando da lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00002072/2014-32.

Com fulcro nas informações apresentadas pela defesa, a impugnante requereu a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00002039/2015-93, seguido do seu consequente arquivamento.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 33), foram os autos conclusos (fls. 34) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu para parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

FALTA DE LANÇAMENTO NO MAPA RESUMO DAS REDUÇÕES “Z”, REPERCUTINDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

Sendo verificado pela fiscalização que as Reduções “Z” constantes da memória fiscal não teriam sido lançadas no Mapa Resumo, caracterizado estará a falta de recolhimento do ICMS, já que não teria sido disponibilizada para tributação as operações constantes das Reduções “Z”. Ausência de provas ilidentes. Mantença da acusação.

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL.

A indicação no Emissor de Cupom Fiscal de mercadorias tributadas sujeitas ao regime da substituição tributária, enseja a falta de recolhimento do ICMS normal no mês de apuração, sujeitando o contribuinte a cobrança do ICMS com a multa por infração. No caso em apreço, verificou-se uma duplicidade de lançamento de ofício referente a mesma empresa, período e infração, levando a impossibilidade de seguimento do processo, a fim de evitar o bis in idem. Sucumbência integral do auto de infração.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão.

A autuada foi cientificada da decisão proferida pela instância prima em 14 de dezembro de 2018 (fls. 46).

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de julgamento de Auto de Infração que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS, em virtude de a autuada haver: a) deixado de lançar Reduções “Z” no Mapa Resumo; e b) indicado, como isentas ou sujeitas à substituição tributária, operações com mercadorias tributadas integralmente pelo ICMS.

Relevante ressaltarmos que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, constatamos que o sujeito passivo, no que concerne à primeira denúncia, reconheceu sua condição de devedora relativamente aos créditos tributários lançados no Auto de Infração e quitou integralmente a parcela referente à FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, extinguindo, ipso facto, o crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional:

 

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 

Importante registrarmos que, ao se decidir pela procedência desta denúncia, não se está a exigir, da autuada, novo recolhimento, o que configuraria afronta direta ao princípio da vedação ao bis in idem. A parcela regularmente adimplida pelo contribuinte será considerada para efeito de abatimento do crédito tributário julgado procedente.

A segunda denúncia, conforme registrado na Nota Explicativa do Auto de Infração em análise, teria ocorrido em razão de o sujeito passivo haver deixado de recolher o imposto relativo a diversas operações com produtos submetidos à tributação normal, realizadas por meio dos ECF SW030900000000007100, SW030900000000007101 e SW030900000000007102, em razão de tê-los classificado como mercadorias isentas ou submetidas ao regramento da substituição tributária. Tal irregularidade fora constatada em fatos geradores ocorridos no período de abril de 2011 a agosto de 2013.

Diante destes fatos, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004934/2015-00 considerou haver o contribuinte afrontado o artigo 106 c/c os artigos 52, 54, 2º, 3º e 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB.

Faz-se mister registrarmos que o próprio auditor autuante colacionou, às fls. 22 dos autos, uma INSTRUÇÃO DA ACUSAÇÃO, na qual esclarece que já havia sido lavrado outro Auto de Infração (nº 93300008.09.00008221/2014-27), relativamente aos mesmos equipamentos ECF e aos mesmos períodos.

Relata o agente fazendário que a duplicidade de lançamentos foi ocasionada pela falta de cessação dos equipamentos ECF e devido à ausência de referência do Auto de Infração nos “antecedentes” e que somente identificou o ocorrido ao constatar a existência de duas Representações Fiscais para o mesmo contribuinte, relativamente ao mesmo fato gerador.

Ao analisar a questão, o julgador singular, acertadamente, decidiu pela improcedência da denúncia, destacando que “torna-se insubsistente a exação ora analisada, em razão da caracterização de duplicidade de lançamentos de ofício, o que enseja, ao permanecer as duas autuações similares, na ocorrência do famigerado bis in idem, que é inadmissível no nosso ordenamento tributário pátrio.”

Com efeito, não há como prosperarem os lançamentos levados a efeito no Auto de Infração em exame quando comprovado que o sujeito passivo já fora autuado anteriormente pelo mesmo motivo e com referência aos mesmos períodos.

A questão, portanto, não comporta maiores tergiversações.

O fato é que o Auto de Infração anterior fora julgado procedente na primeira instância e, atualmente, encontra-se inscrito em Dívida Ativa.

Diante deste cenário, cabe-nos ratificar os termos da decisão monocrática e julgar improcedente os créditos tributários concernentes à segunda denúncia.

Sendo assim, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresenta-se conforme tabela a seguir:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF

abr/11

201,25

100,63

0,00

0,00

201,25

100,63

301,88

mai/11

171,21

85,61

0,00

0,00

171,21

85,61

256,82

jun/11

12,47

6,24

0,00

0,00

12,47

6,24

18,71

jul/11

196,94

98,47

0,00

0,00

196,94

98,47

295,41

ago/11

83,64

41,82

0,00

0,00

83,64

41,82

125,46

set/11

2,64

1,32

0,00

0,00

2,64

1,32

3,96

nov/11

133,31

66,66

0,00

0,00

133,31

66,66

199,97

mar/12

35,46

17,73

0,00

0,00

35,46

17,73

53,19

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL

abr/11

2.558,07

1.918,55

2.558,07

1.918,55

0,00

0,00

0,00

mai/11

2.568,40

1.926,30

2.568,40

1.926,30

0,00

0,00

0,00

jun/11

2.875,12

2.156,34

2.875,12

2.156,34

0,00

0,00

0,00

jul/11

2.678,86

2.009,15

2.678,86

2.009,15

0,00

0,00

0,00

ago/11

3.153,26

2.364,95

3.153,26

2.364,95

0,00

0,00

0,00

set/11

3.138,27

2.353,70

3.138,27

2.353,70

0,00

0,00

0,00

out/11

2.878,19

2.158,64

2.878,19

2.158,64

0,00

0,00

0,00

nov/11

3.169,09

2.376,82

3.169,09

2.376,82

0,00

0,00

0,00

dez/11

3.305,95

2.479,46

3.305,95

2.479,46

0,00

0,00

0,00

jan/12

2.874,48

2.155,86

2.874,48

2.155,86

0,00

0,00

0,00

fev/12

3.009,12

2.256,84

3.009,12

2.256,84

0,00

0,00

0,00

mar/12

3.266,22

2.449,66

3.266,22

2.449,66

0,00

0,00

0,00

abr/12

2.872,95

2.154,71

2.872,95

2.154,71

0,00

0,00

0,00

mai/12

3.468,36

2.601,27

3.468,36

2.601,27

0,00

0,00

0,00

jun/12

3.041,99

2.281,49

3.041,99

2.281,49

0,00

0,00

0,00

jul/12

3.034,78

2.276,09

3.034,78

2.276,09

0,00

0,00

0,00

ago/12

3.042,09

2.281,57

3.042,09

2.281,57

0,00

0,00

0,00

set/12

3.440,31

2.580,23

3.440,31

2.580,23

0,00

0,00

0,00

out/12

3.363,55

2.522,66

3.363,55

2.522,66

0,00

0,00

0,00

nov/12

3.415,82

2.561,86

3.415,82

2.561,86

0,00

0,00

0,00

dez/12

4.183,47

3.137,60

4.183,47

3.137,60

0,00

0,00

0,00

jan/13

4.333,72

3.250,29

4.333,72

3.250,29

0,00

0,00

0,00

fev/13

4.240,48

3.180,36

4.240,48

3.180,36

0,00

0,00

0,00

mar/13

4.693,48

3.520,11

4.693,48

3.520,11

0,00

0,00

0,00

abr/13

4.242,07

3.181,55

4.242,07

3.181,55

0,00

0,00

0,00

mai/13

3.993,85

2.995,39

3.993,85

2.995,39

0,00

0,00

0,00

jun/13

3.909,73

2.932,30

3.909,73

2.932,30

0,00

0,00

0,00

jul/13

6.032,70

4.524,52

6.032,70

4.524,52

0,00

0,00

0,00

ago/13

2.365,42

1.774,07

2.365,42

1.774,07

0,00

0,00

0,00

TOTAL (R$)

99.986,72

74.780,82

99.149,80

74.362,34

836,92

418,48

1.255,40

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002039/2015-93, lavrado em 12 de novembro de 2015 em desfavor da empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.255,40 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo R$ 836,92 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) de ICMS e R$ 418,48 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, todos do RICMS/PB.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 173.512,14 (cento e setenta e três mil, quinhentos e doze reais e catorze centavos), sendo R$ 99.149,80 (noventa e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos) de ICMS e R$ 74.362,34 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) de multa.

Ressalto que o valor efetivamente devido já fora quitado pelo contribuinte.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2019.

.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator