ACÓRDÃO Nº.600/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0647832017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:ALBENOR BILA DA SILVA–MERCEARIA-ME
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante:ARMINDO GONÇALVES NETO
Relatora:CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos de Declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição na decisão embargada. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram inócuos para modificar a decisão recorrida, posto que evidenciada a mera insatisfação do sujeito passivo quanto aos termos do acórdão proferido pela instância ad quem. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido o acórdão embargado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, interposto pela empresa ALBENOR BILA DA SILVA – MERCEARIA - ME, inscrição estadual nº 16.193.199-5, e, no mérito, pelo seu desprovimento, por ausência de quaisquer requisitos intrínsecos de admissibilidade, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão nº 428/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

  

P R I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019.


                                                                         MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                  Conselheira Relatora


                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

                                                                    FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                         Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa ALBENOR BILA DA SILVA – MERCEARIA - ME contra a decisão proferida no Acórdão nº 428/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001084/2017-92, lavrado em 03 de maio de 2017, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Na instância prima, o julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

ICMS. ARQUIVO MAGNÉTICO. NOTAS FISCAIS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E OMITIDAS EM GIM. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO REGULAR DAS INFORMAÇÕES FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INDEFERENÇA PARA ACUSAÇÃO IMPUTADA.

- A omissão de informações fiscais ou sua informação divergente ao Fisco sujeita o infrator à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

- O registro regular de notas fiscais no Livro Registro de Entradas não se mostra como hipótese excludente da obrigação de declaração de tais documentos em GIM.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 30 de outubro de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, desproveram o recurso interposto e mantiveram inalterada a decisão recorrida, julgando o Auto de Infração nº 93300008.09.00001084/2017-92 procedente e condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 48.219,21 (quarenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), de multa acessória, por infringência aos art. 306 e parágrafos, art. 335; 263, §7º todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, IX, da Lei nº 6.379/96.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 428/2019, que foi publicado no Diário Oficial do Estado, na data de 24 de agosto de 2018, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:     

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES EMITIDAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 428/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 429 a 432), o qual foi protocolado no dia 16 de outubro de 2019.

Com esses fundamentos, aventa a ocorrência de suposta omissão no acórdão ora embargado, pugnando pelo provimento dos Embargos De Declaração.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa ALBENOR BILA DA SILVA – MERCEARIA - ME, contra decisão prolatada por meio do Acórdão nº428/2019.

 

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Portaria GSER Nº 75 DE 20/03/2017), verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

O Recurso de Embargos De Declaração tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração apresenta-se tempestivo, uma vez que fora interposto dentro do prazo regimental de 5 (cinco) dias.

 

Em descontentamento com a decisão proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, a embargante vem aos autos, reproduzindo, ipsis litteris, todos os termos e fundamentos apresentados no seu recurso voluntário.

 

No caso em questão, o embargante, em momento algum, aponta qualquer situação que denote haver, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão.

 

O fato é que, em verdade, a peça recursal tem o nítido e específico intuito de reexaminar a matéria. Tanto é assim que o contribuinte se limitou a reproduzir, textualmente, o seu recurso voluntário, não suprimindo ou acrescentando qualquer outra informação além daquelas já trazidas aos autos.

 

Registre-se que a embargante não faz qualquer referência aos fundamentos do Acórdão nº 428/2019. Não há uma indicação sequer a respeito da referida decisão.

 

Sendo assim, resta evidenciado que a peça recursal visa, tão somente, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, dispensando maiores discussões.

 

Este Colegiado já se posicionou acerca de questão semelhante. Como exemplo, reproduzimos a seguir a ementa do Acórdão nº 009/2017, de relatoria do eminente Cons.º João Lincoln Diniz Borges:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE CONTRAIR EFEITOS MODIFICATIVOS. MERO INCONFORMISMO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, capazes de permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões já enfrentadas em grau de recurso. A mera insatisfação do sujeito passivo não tem o condão de tornar cabíveis os embargos aclaratórios. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido, portanto, o Acórdão embargado.

 

Portanto, não há como dar provimento aos embargos, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de modificar os termos do Acórdão nº 428/2019.

 

Elpídio Donizetti, ensinando sobre o tema, explica sobre a fundamentação vinculada dessa espécie de recurso, que não se presta à rediscussão da matéria já devidamente apreciada: Transcrevo:

 

 “(...) Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.”Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em tela, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 605/2018.

 
Com esses fundamentos,
 

VOTO pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, interposto pela empresa ALBENOR BILA DA SILVA – MERCEARIA - ME, inscrição estadual nº 16.193.199-5, e, no mérito, pelo seu desprovimento, por ausência de quaisquer requisitos intrínsecos de admissibilidade, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão nº 428/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019..

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora