ACÓRDÃO Nº.595/2019

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°036.547.2018-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ALIANÇA DISTRIB. DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante:JOSÉ LEAL DE MELO FILHO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ECF – NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM DE LEITURA (REDUÇÃO Z). MATERIALIDADE CONFIRMADA. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO À INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO. VÍCIO FORMAL. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CONFIRMADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É dever do contribuinte apresentar o Cupom de Redução Z, o qual deve ser emitido no final de cada dia pelo equipamento ECF. Considerando que não foram apresentadas à época da Fiscalização as informações solicitadas e não foram apresentadas provas capazes de ilidir o crédito tributário constituído, foi mantida a acusação.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição dos fatos no que tange à infração 0246 - Elementos que possibilitam o acesso a informações – deixar de exibir ao fisco, quando solicitado, inquinando-a de vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
É dever do contribuinte atender à solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização o seu descumprimento.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória relativa à ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios. Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000242/2018-78, lavrado em 19/3/2018, contra a empresa ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (CCICMS: 16.163.742-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 46.512,51 (quarenta e seis mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e um centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, V c/c §1º, VII, “j”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, V c/c art. 672, art. 119, VIII, c/c art. 276, art. 362, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 8.930/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 63.836,42 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

               

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro  de 2019.

 

                                                                                 THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                        Conselheira Relatora

  

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, GILVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                                           SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                       Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000242/2018-78, lavrado em 19/03/2018, contra a empresa ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (CCICMS: 16.163.742-6), em razão das seguintes irregularidades:

0099 - ECF – NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM DE LEITURA (REDUÇÃO Z) >> O contribuinte está sendo autuado por não apresentação do Cupom de Redução Z, o qual deve ser emitido no final de cada dia pelo equipamento ECF.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR O CUPOM DE REDUÇÃO Z, O QUAL DEVE SER EMITIDO NO FINAL DE CADA DIA PELO EQUIPAMENTO ECF.

0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.

Nota Explicativa: TAL IRREGULARIDADE SE DEU EM RAZÃO DO CONTRIBUINTE NÃO TER GRAVADO MENSALMENTE AS MEMÓRIAS FISCAL E FITA DETALHE CONFORME DETERMINA O ART. 339 §16º DO RICMS/PB.

0529 - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

Nota Explicativa: A EMPRESA É FILIAL, COM A MATRIZ EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, TEVE MOVIMENTO COMERCIAL ATÉ 06/2016, FICANDO APRESENTANDO A EFD SEM MOVIMENTO, SENDO LAVRADO O TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 93300008.13.00001211/2017-85, A EMPRESA DEU CIÊNCIA EM 13/09/2017 E DEPOIS SUMIU PARA LUGAR INCERTO E IGNORADO, COMO TAMBÉM NÃO CONSEGUIMOS LOCALIZAR OS SÓCIOS. TEVE A SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADO EM 08/02/2018.

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

0141 - EXTRAVIAR ECF >> O contribuinte está sendo autuado por extraviar equipamento ECF.

Nota Explicativa: TAL IRREGULARIDADE SE DEU PELO FATO DO CONTRIBUINTE TER EXTRAVIADO 04 (QUATRO) EQUIPAMENTOS DE CUPOM FISCAL DE MARCAS: MP-07000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.00.02 nº BE080910101010000725; MP-7000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.01.02 nº BE080910101010000737; MP-7000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.01.02 nº BE 080910101010000748 E MP-7000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.01.02 nº BE0809101010100000767.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts.362, 329, §1º, 119, V c/c art. 672; art. 339 c/c art. 386,§2º, e art. 119, XIII; ART. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 110.348,93 (cento e dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 81-A, V, “a”, 85, II, “b”, V, c/c §1º, VII, “j”, “o” e “v” e art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 8/32.

Cientificada, por via postal, conforme Aviso de Recebimento anexo às fls. 33, da lavratura do auto infracional, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 34/44), por meio da qual, após tecer considerações acerca da tempestividade da defesa, aduziu, em síntese:

(i)                 Para a acusação de Código 0099 – que houve o encerramento das atividades comerciais, com consequente venda do ponto comercial, mas teria continuado a apresentar o SPED, demonstrando mês a mês a situação de “Sem movimento”, além de manter toda a documentação fiscal/contábil à disposição do Fisco;

(ii)               Para a acusação de Código 0246 – que em nenhum momento a empresa deixou de exibir os documentos solicitados pelo Fisco e que toda a documentação foi carreada para a Matriz – sediada em Caruaru – PE.

(iii)             Acrescenta que a Fita Detalhe e o conteúdo da memória de ECF (2013/2016) foram regularmente apresentados, conforme documentação anexa.

(iv)             Para a acusação de Código 0529 – não houve sumiço para lugar incerto e ignorado e não teria se negado a atender o solicitado pela fiscalização, mesmo com as atividades encerradas.

(v)               Adiciona que o autuante não deu andamento a sua ação, à época, e não teria procurado os sócios e responsáveis pela documentação fiscal e Caruaru – PE.

(vi)             Para as acusações de Códigos 0513/0537/0171 – que se reportam à aquisição de mercadorias para uso da própria empresa, sendo possível verificar a licitude de suas operações nos assentamentos do Livro Razão, onde estariam os devidos registros;

(vii)           Para a acusação de Código 0141 – que os 4 (quatro) equipamentos autuados foram desativados em razão do encerramento das atividades da empresa;

(viii)         Que não há registro de qualquer ato ou procedimento desabonador que implique em prejuízos para coma Fazenda Pública.

Ao final, pugna pela improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 45/57.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 59), foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Rodrigo Antônio Alves Araújo – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM FISCAL COM AS REDUÇÕES “Z”.

É obrigação do contribuinte emitir uma Redução “Z” no final de cada dia, devendo o cupom respectivo ser mantido a disposição do Fisco por 05 (cinco) anos, para apresentação, quando solicitado, onde a sua não apresentação caracteriza um claro descumprimento de obrigação acessória. Mantida a acusação.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEIXAR DE GRAVAR AS INFORMAÇÕES DA MDF do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.

Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos, In casu, comprova-se nos autos a devida gravação, o que fez sucumbir a exação.

EMBARAÇO FISCALIZAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Deve o contribuinte exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte, sob pena da caracterização do embaraço à fiscalização. Mantida a acusação.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OUU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A constatação de notas fiscais sem a devida informação na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, enseja a infração de descumprimento de obrigação acessória. Onde se perquire que as frágeis e ineptas alegações de defesa não tiveram o condão de desconstituir a acusação.

EXTRAVIO DE ECF – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Sendo constatado que o contribuinte fez desaparecer os equipamentos ECF, não disponibilizando os mesmos ao fisco para auditoria, onde o desaparecimento de tais equipamentos em razão do encerramento da atividade, sem que tenha sido efetuado o procedimento de baixa dos respectivos equipamentos, caracteriza o claro descumprimento de obrigação acessória. Mantida incólume a acusação.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA-FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A ausência de contabilização de documentos fiscais nos livros próprios caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, o qual é punido com multa de 03 UFR/PB, por documento. Ajustes realizados em razão da exclusão das notas fiscais objeto de comprovação por parte da acusada dos efetivos registros no livro Registro de Entradas. Mantida parcialmente a denúncia.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 100.802,93 (cem mil, oitocentos e dois reais e noventa e três centavos).

Cientificada, por via editalícia, da sentença singular (Cópia do DOe – fls. 79/80), a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 81/91), em 11/10/2018, apresentando, incialmente, considerações fáticas. No mérito argui que:

(i)                 O fato de ter encerrado suas atividades comerciais não impediu a empresa de deixar de apresentar regularmente os registros no SPED, ou seja, o Fisco sempre teria a sua disposição os dados de NF’s eletrônicas, da escrituração fiscal/contábil digital, convindo ressaltar que sempre dispôs dos arquivos MFD’S do período à disposição do interesse fiscal;

(ii)                No que se refere à acusação de Embaraço à Fiscalização, aduz que, o que houve, à época, é que o autuante notificou, mas não mais se manifestou para receber a documentação, talvez por acúmulo de serviços, mas o certo é que não mais se apresentou ou indicou local para exibir a fiscalização;

(iii)             As notas fiscais foram regularmente lançadas e tratam de mercadorias adquiridas para uso e consumo;

(iv)             Os equipamentos ECF foram desativados e se encontram na Matriz em Caruaru – PE, mas continuam a disposição do Fisco;

(v)               Constam na mídia anexa informações da EFD, que atestariam o lançamento das notas fiscais, não havendo o que se falar em repercussão tributária;

(vi)             Pequenas inconsistências apresentadas e já regularizadas não justificam a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

Ao final, pugna pela improcedência da ação fiscal.

Juntou documentos às fls. 92/113.

Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de: (i) não apresentar cupom de leitura (Redução Z; (ii) em razão do contribuinte não ter gravado mensalmente as memórias fiscal e fita detalhe; (iii) não atender à solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização; (iv) deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços; (v) ter extraviado 04 (quatro) equipamentos de cupom fiscal; e (vi) ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que, à exceção da acusação 0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO, conforme será demonstrado em tópico próprio, a peça acusatória se apresenta apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Pois bem, iniciando a análise do mérito, passaremos a tratar as infrações de forma individualizada.

 

Infração 1: 0099 - ECF – NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM DE LEITURA (REDUÇÃO Z)

 

A infração em comento trata de descumprimento de obrigação acessória em razão de o contribuinte ter deixado de apresentar o cupom de Redução Z, o qual deve ser emitido no final de cada dia pelo equipamento ECF, nos termos do art. 362, do RICMS/PB:

 

Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do

emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando

existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas

aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais,

quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS

65/98).

 

Em sua defesa, o contribuinte alega tão somente que, apesar do encerramento de suas atividades, continuou apresentando o SPED com a informação “Sem Movimento” e que o Fisco sempre teria a sua disposição os dados de NF’s eletrônicas, da escrituração fiscal/contábil digital. Acrescenta, ainda, que as informações estariam inseridas na Mídia anexa às fls. 93.

 

Todavia, há que se ressaltar que as alegações do contribuinte não são suficientes para afastar a acusação em tela, vez que a referida mídia não contempla as informações relativas à Redução Z, mas sim à Leituras X.

 

Assim, considerando que o contribuinte não apresentou à época da Fiscalização as informações solicitadas e não conseguiu apresentar provas capazes de ilidir o crédito tributário constituído, procedo a acusação, mantendo a decisão monocrática.

 

Infração 2: 0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO

 

 

No que se refere à acusação de deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitem o acesso à informação, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, em divergência com a decisão monocrática, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que não restou claro se a infração foi deixar de deixar de exibir os elementos que possibilitam acesso à informação ou deixar de gravar mensalmente as Memórias Fiscal e Fita-Detalhe. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, reformo o entendimento exarado pela primeira instância, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante disso, reformo a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da infração em comento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.

 

Infração 3: 0529 - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB)

 

Para a acusação de Embaraço à Fiscalização, relata a autoridade fiscal que a empresa é filial, com a matriz em outro estado da federação, não atendeu à solicitações constante no Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00001211/2017-85, cuja ciência ocorreu em 13/09/2017, estando configurada a infração nos termos do art. 672 do RICMS/PB:

 

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art.

671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

Pois bem. Verificando as razões apresentadas pela empresa recorrente, observa-se que o não atendimento às solicitações constantes no Termo de Início é fato incontroverso, haja vista que a própria autuada relata que não entregou os documentos à autoridade fiscal.

 

Em sua defesa, narra que o autuante notificou, mas não mais se manifestou para receber a documentação, talvez por acúmulo de serviços, mas o certo é que não mais se apresentou ou indicou local para exibir a fiscalização.

 

Ocorre que consta no Termo de Início anexo às fls. 25 informações acerca do cumprimento da notificação, cujo trecho transcrevo:

 

OBSERVAÇÃO:

- Os documentos deverão ser entregues a esta fiscalização, mediante recibo e através de mídia digital, no que couber no Setor de Supervisão de TARE/GOFE da Secretaria de Estado da Receita, localizado na Avenida Aragão e Melo – 225, Torre, nesta Capital, fone 3218-7688, Ramal 248;

 

Assim, inservíveis as alegações do contribuinte para fins de afastamento da acusação em comento, razão pela qual mantenho a decisão monocrática.

 

Infrações 4 e 5: 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e 0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a)   documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes para os casos em que a penalidade constante no novo dispositivo seja mais benéfica, conforme tabela que segue:

PERÍODO

 NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 5 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

set/13

         5.555

    1.448,87

     35,98

  179,90

       72,44

       72,44

         5.565

    2.947,86

     35,98

  179,90

     147,39

     147,39

         1.110

       138,90

     35,98

  179,90

         6,95

         6,95

         6.117

       179,00

     35,98

  179,90

         8,95

         8,95

     426.256

       450,00

     35,98

  179,90

       22,50

       22,50

         1.109

       138,90

     35,98

  179,90

         6,95

         6,95

     389.797

         97,24

     35,98

  179,90

         4,86

         4,86

       37.091

       154,00

     35,98

  179,90

         7,70

         7,70

     390.609

       436,65

     35,98

  179,90

       21,83

       21,83

     389.796

       681,96

     35,98

  179,90

       34,10

       34,10

     427.850

       252,00

     35,98

  179,90

       12,60

       12,60

     421.997

       306,00

     35,98

  179,90

       15,30

       15,30

SUBTOTAL

     361,57

out/13

         5.686

       816,43

     36,07

  180,35

       40,82

       40,82

         5.727

    4.909,28

     36,07

  180,35

     245,46

     180,35

     608.167

    1.166,53

     36,07

  180,35

       58,33

       58,33

     383.982

       151,26

     36,07

  180,35

         7,56

         7,56

     383.983

       590,00

     36,07

  180,35

       29,50

       29,50

     431.288

       234,00

     36,07

  180,35

       11,70

       11,70

       38.828

       399,02

     36,07

  180,35

       19,95

       19,95

     383.980

         29,50

     36,07

  180,35

         1,48

         1,48

     435.732

       468,00

     36,07

  180,35

       23,40

       23,40

     437.748

       162,00

     36,07

  180,35

         8,10

         8,10

     383.978

         47,10

     36,07

  180,35

         2,36

         2,36

     383.981

         14,75

     36,07

  180,35

         0,74

         0,74

     383.979

         22,00

     36,07

  180,35

         1,10

         1,10

SUBTOTAL

     385,38

nov/13

         5.800

    1.003,32

     36,20

  181,00

       50,17

       50,17

         5.755

    1.030,21

     36,20

  181,00

       51,51

       51,51

         5.781

       689,76

     36,20

  181,00

       34,49

       34,49

       40.535

       173,90

     36,20

  181,00

         8,70

         8,70

         5.184

    3.200,00

     36,20

  181,00

     160,00

     160,00

         1.169

       443,70

     36,20

  181,00

       22,19

       22,19

     441.760

       414,00

     36,20

  181,00

       20,70

       20,70

     180.954

       202,86

     36,20

  181,00

       10,14

       10,14

     449.008

       270,00

     36,20

  181,00

       13,50

       13,50

         2.512

       300,00

     36,20

  181,00

       15,00

       15,00

       25.406

  94.598,40

     36,20

  181,00

  4.729,92

     181,00

       39.340

       475,85

     36,20

  181,00

       23,79

       23,79

     441.762

       270,00

     36,20

  181,00

       13,50

       13,50

     237.830

    5.992,81

     36,20

  181,00

     299,64

     181,00

SUBTOTAL

     785,68

dez/13

         5.987

    3.260,12

     36,40

  182,00

     163,01

     163,01

         6.018

    3.634,64

     36,40

  182,00

     181,73

     181,73

         8.280

  13.530,50

     36,40

  182,00

     676,53

     182,00

     633.561

    1.078,95

     36,40

  182,00

       53,95

       53,95

       41.141

       432,60

     36,40

  182,00

       21,63

       21,63

         1.735

       159,00

     36,40

  182,00

         7,95

         7,95

       20.965

       290,60

     36,40

  182,00

       14,53

       14,53

     453.054

       216,00

     36,40

  182,00

       10,80

       10,80

       18.628

       727,72

     36,40

  182,00

       36,39

       36,39

     453.049

         97,00

     36,40

  182,00

         4,85

         4,85

         5.118

       596,70

     36,40

  182,00

       29,84

       29,84

       41.755

       131,16

     36,40

  182,00

         6,56

         6,56

       69.348

       598,60

     36,40

  182,00

       29,93

       29,93

     455.495

       162,00

     36,40

  182,00

         8,10

         8,10

       26.690

       161,70

     36,40

  182,00

         8,09

         8,09

     457.765

       216,00

     36,40

  182,00

       10,80

       10,80

     460.478

       252,00

     36,40

  182,00

       12,60

       12,60

SUBTOTAL

  1.568,42

TOTAL

  3.101,05



 

Assim, realizados os ajustes para os períodos de setembro a dezembro de 2013, mantenho os lançamentos dos demais períodos autuados, alterando quanto aos valores a decisão monocrática, pelas razões supramencionadas.

Infração 6: 0141 - EXTRAVIAR ECF

 

A acusação em tela trata, segundo a autoridade fiscal, pelo fato de o contribuinte ter extraviado 04 (quatro) equipamentos de cupom fiscal de marcas: MP-07000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.00.02 nº BE080910101010000725; MP-7000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.01.02 nº BE080910101010000737; MP-7000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.01.02 nº BE 080910101010000748 E MP-7000 TH FI, impressora fiscal com MFD, BEMATECH, 01.01.02 nº BE0809101010100000767.

 

Como fundamentação, o libelo basilar apontou os arts. 339 c/c art. 386, §2º e art. 119, XIII, do RICMS/PB, veja-se:

 

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.



Art. 386. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

§ 2º A retirada do equipamento ECF do estabelecimento usuário somente será permitida quando se destinar ao conserto, devidamente acompanhada da documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que deverá ser precedida de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o determinar.

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

 

A fim de demonstrar a improcedência do feito, a recorrente aduz que os equipamentos ECF foram desativados e se encontram na Matriz em Caruaru – PE, mas continuam a disposição do Fisco.

 

Buscando melhor instrução processual, em consulta ao Sistema ATF, é possível verificar que os equipamentos solicitados estão com status de “Cessado” desde o exercício de 2016, isto é, bem anterior ao Termo de Início de Fiscalização ou mesmo à lavratura do Auto de Infração.

 

Assim, observa-se que o contribuinte cumpriu a legislação de regência, comunicando ao Fisco a desativação dos referidos equipamentos, os quais foram devidamente cessados, conforme documentação anexa por esta relatoria, diante do que, improcedo a acusação em comento.

 

Infração 7: 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No que tange à acusação falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.

 

Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.

 

É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.

 

A propósito, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.

 

Ou seja, quanto aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei nº 10.312/2014.

 

Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.

 

Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 03 (três) UFR-PB:

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.

 

Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.

 

Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes quanto à verificação de inclusão indevida de notas na autuação basilar, conforme tabela que segue:

 

PERÍODO

NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 3 UFR

 5% NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

 OBSERVAÇÃO

jan/13

4406

  16.313,22

    34,60

  103,80

     815,66

            -  

 Excluída - NF de saída

45421

       161,95

    34,60

  103,80

         8,10

        8,10

 

346532

       378,00

    34,60

  103,80

       18,90

      18,90

 

SUBTOTAL

      27,00

 

fev/13

4515

  23.135,00

    34,88

  104,64

  1.156,75

            -  

 Excluída - NF de saída

49212

       222,34

    34,88

  104,64

       11,12

      11,12

 

5426

         58,05

    34,88

  104,64

         2,90

        2,90

 

329074

  89.571,30

    34,88

  104,64

  4.478,57

    104,64

 

796

       110,00

    34,88

  104,64

         5,50

        5,50

 

939

       545,00

    34,88

  104,64

       27,25

      27,25

 

27013

         76,00

    34,88

  104,64

         3,80

        3,80

 

328750

  89.571,30

    34,88

  104,64

  4.478,57

    104,64

 

347615

       108,00

    34,88

  104,64

         5,40

        5,40

 

353169

       306,00

    34,88

  104,64

       15,30

      15,30

 

SUBTOTAL

    280,55

 

mar/13

4632

    3.229,64

    35,18

  105,54

     161,48

            -  

 Excluída - NF de saída

4569

       266,76

    35,18

  105,54

       13,34

            -  

 Excluída - NF de saída

4679

         51,24

    35,18

  105,54

         2,56

        2,56

 

4650

       169,44

    35,18

  105,54

         8,47

            -  

 Excluída - NF de saída

4648

       135,60

    35,18

  105,54

         6,78

            -  

 Excluída - NF de saída

15849

    8.820,10

    35,18

  105,54

     441,01

    105,54

 

7532

       105,00

    35,18

  105,54

         5,25

        5,25

 

49103

         59,00

    35,18

  105,54

         2,95

        2,95

 

745

       777,24

    35,18

  105,54

       38,86

      38,86

 

154174

       146,80

    35,18

  105,54

         7,34

        7,34

 

821

       300,00

    35,18

  105,54

       15,00

      15,00

 

SUBTOTAL

    177,50

 

abr/13

4732

    1.047,36

    35,39

  106,17

       52,37

            -  

 Excluída - NF de saída

4697

    1.636,60

    35,39

  106,17

       81,83

            -  

 Excluída - NF de saída

4809

  15.780,00

    35,39

  106,17

     789,00

            -  

 Excluída - NF de saída

339274

    8.450,00

    35,39

  106,17

     422,50

    106,17

 

897194

       339,90

    35,39

  106,17

       17,00

      17,00

 

998

         48,00

    35,39

  106,17

         2,40

        2,40

 

11371

         30,06

    35,39

  106,17

         1,50

        1,50

 

368311

       468,00

    35,39

  106,17

       23,40

      23,40

 

373172

       198,00

    35,39

  106,17

         9,90

        9,90

 

993

       441,00

    35,39

  106,17

       22,05

      22,05

 

7981

       410,00

    35,39

  106,17

       20,50

      20,50

 

376825

       234,00

    35,39

  106,17

       11,70

      11,70

 

SUBTOTAL

    214,62

 

mai/13

4847

         48,51

    35,55

  106,65

         2,43

            -  

 Excluída - NF de saída

53603

    1.800,00

    35,55

  106,65

       90,00

      90,00

 

7360

    4.429,47

    35,55

  106,65

     221,47

    106,65

 

350968

       366,00

    35,55

  106,65

       18,30

      18,30

 

6098

       130,44

    35,55

  106,65

         6,52

        6,52

 

7362

         39,13

    35,55

  106,65

         1,96

        1,96

 

160970

         41,38

    35,55

  106,65

         2,07

        2,07

 

53409

    1.645,49

    35,55

  106,65

       82,27

      82,27

 

7352

    1.273,13

    35,55

  106,65

       63,66

      63,66

 

2075

       139,05

    35,55

  106,65

         6,95

        6,95

 

7361

         20,00

    35,55

  106,65

         1,00

        1,00

 

7359

       298,36

    35,55

  106,65

       14,92

      14,92

 

7350

       446,59

    35,55

  106,65

       22,33

      22,33

 

32428

         53,20

    35,55

  106,65

         2,66

        2,66

 

162601

       387,20

    35,55

  106,65

       19,36

      19,36

 

4930

       466,00

    35,55

  106,65

       23,30

      23,30

 

7351

       130,56

    35,55

  106,65

         6,53

        6,53

 

381500

       450,00

    35,55

  106,65

       22,50

      22,50

 

1022

       130,00

    35,55

  106,65

         6,50

        6,50

 

413

    4.750,00

    35,55

  106,65

     237,50

    106,65

 

5613

    1.290,00

    35,55

  106,65

       64,50

      64,50

 

SUBTOTAL

    668,63

 

jun/13

4985

       808,50

    35,75

  107,25

       40,43

            -  

 Excluída - NF de saída

4965

    1.811,12

    35,75

  107,25

       90,56

            -  

 Excluída - NF de saída

4963

       848,40

    35,75

  107,25

       42,42

            -  

 Excluída - NF de saída

5081

       660,33

    35,75

  107,25

       33,02

            -  

 Excluída - NF de saída

4966

    2.277,06

    35,75

  107,25

     113,85

            -  

 Excluída - NF de saída

4951

       429,92

    35,75

  107,25

       21,50

            -  

 Excluída - NF de saída

4978

    1.357,72

    35,75

  107,25

       67,89

            -  

 Excluída - NF de saída

387745

       288,00

    35,75

  107,25

       14,40

      14,40

 

512051

       396,36

    35,75

  107,25

       19,82

      19,82

 

164333

       100,00

    35,75

  107,25

         5,00

        5,00

 

1038

    1.233,69

    35,75

  107,25

       61,68

      61,68

 

395990

       198,00

    35,75

  107,25

         9,90

        9,90

 

1039

       616,00

    35,75

  107,25

       30,80

      30,80

 

1042

       492,60

    35,75

  107,25

       24,63

      24,63

 

476

       122,00

    35,75

  107,25

         6,10

        6,10

 

32740

       344,69

    35,75

  107,25

       17,23

      17,23

 

483356

         72,00

    35,75

  107,25

         3,60

        3,60

 

391756

       126,00

    35,75

  107,25

         6,30

        6,30

 

1030

       162,00

    35,75

  107,25

         8,10

        8,10

 

SUBTOTAL

    207,57

 

jul/13

5117

         44,12

    35,88

  107,64

         2,21

            -  

 Excluída - NF de saída

5250

    3.474,60

    35,88

  107,64

     173,73

            -  

 Excluída - NF de saída

5229

       154,92

    35,88

  107,64

         7,75

            -  

 Excluída - NF de saída

5137

       200,46

    35,88

  107,64

       10,02

            -  

 Excluída - NF de saída

5187

       114,72

    35,88

  107,64

         5,74

            -  

 Excluída - NF de saída

1077

       138,50

    35,88

  107,64

         6,93

        6,93

 

33534

       213,70

    35,88

  107,64

       10,69

      10,69

 

6724

         73,14

    35,88

  107,64

         3,66

        3,66

 

1066

       570,00

    35,88

  107,64

       28,50

      28,50

 

167285

         38,88

    35,88

  107,64

         1,94

        1,94

 

398079

       252,00

    35,88

  107,64

       12,60

      12,60

 

SUBTOTAL

      64,31

 

ago/13

5432

    3.146,14

    35,97

  107,91

     157,31

            -  

 Excluída - NF de saída

5293

    1.127,82

    35,97

  107,91

       56,39

            -  

 Excluída - NF de saída

5291

    1.046,94

    35,97

  107,91

       52,35

            -  

 Excluída - NF de saída

5362

       716,10

    35,97

  107,91

       35,81

            -  

 Excluída - NF de saída

5286

  33.896,00

    35,97

  107,91

  1.694,80

            -  

 Excluída - NF de saída

416881

       270,00

    35,97

  107,91

       13,50

      13,50

 

415945

         18,00

    35,97

  107,91

         0,90

        0,90

 

157197

    1.250,00

    35,97

  107,91

       62,50

      62,50

 

1089

       138,50

    35,97

  107,91

         6,93

        6,93

 

910631

       323,00

    35,97

  107,91

       16,15

      16,15

 

375540

       311,04

    35,97

  107,91

       15,55

      15,55

 

171017

         19,68

    35,97

  107,91

         0,98

        0,98

 

171015

       225,30

    35,97

  107,91

       11,27

      11,27

 

412558

       144,00

    35,97

  107,91

         7,20

        7,20

 

410751

       432,00

    35,97

  107,91

       21,60

      21,60

 

SUBTOTAL

    156,58

 

TOTAL

 1.796,75



 

Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, em especial a de que as notas fiscais estariam devidamente registradas na sua escrituração fiscal, vale destacar que não foram colacionadas aos autos provas acerca de tais lançamentos. E mais, a própria empresa autuada informa nas oportunidades em que compareceu aos autos que enviou informações ao SPED “Sem Movimento”.

De mais a mais, os demonstrativos e documentos acostados a este processo, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida quanto à liquidez e certeza do crédito tributário apurado.

 

Assim, resta confirmada a aplicação da multa, nos termos delineados ao longo deste voto.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

 

Infração

Período

Valores do AI

Valores Cancelados

Crédito tributário devido

Início

Fim

EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB)

19/03/2018

19/03/2018

           9.546,00

                    -  

          9.546,00

ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES - DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO.

19/03/2018

19/03/2018

           9.546,00

         9.546,00

                     -  

EXTRAVIAR ECF

19/03/2018

19/03/2018

         38.184,00

       38.184,00

                     -  

ECF - NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM DE LEITURA (REDUÇÃO Z)

01/03/2014

31/03/2014

              185,70

                    -  

             185,70

ECF - NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM DE LEITURA (REDUÇÃO Z)

01/03/2015

31/03/2015

              198,95

                    -  

             198,95

ECF - NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM DE LEITURA (REDUÇÃO Z)

01/05/2015

31/05/2015

              201,40

                    -  

             201,40

ECF - NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPOM DE LEITURA (REDUÇÃO Z)

01/06/2015

30/06/2015

              205,50

                    -  

             205,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

              311,40

            284,40

               27,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

           1.046,40

            765,85

             280,55

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

           1.160,94

            983,44

             177,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

           1.274,04

         1.059,42

             214,62

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

           2.239,65

         1.571,02

             668,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

           2.037,75

         1.830,18

             207,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

           1.184,04

         1.119,73

               64,31

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

           1.618,65

         1.462,07

             156,58

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

           2.158,80

         1.797,23

             361,57

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

           2.344,55

         1.959,17

             385,38

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

           2.534,00

         1.748,32

             785,68

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

31/12/2013

           3.094,00

         1.525,58

          1.568,42

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

           1.164,79

                    -  

          1.164,79

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

           1.610,07

                    -  

          1.610,07

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/03/2014

31/03/2014

              305,80

                    -  

             305,80

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

                47,79

                    -  

               47,79

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2014

31/05/2014

           8.346,07

                    -  

          8.346,07

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/06/2014

30/06/2014

           1.974,88

                    -  

          1.974,88

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

           5.801,46

                    -  

          5.801,46

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/08/2014

31/08/2014

           6.379,63

                    -  

          6.379,63

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

              224,33

                    -  

             224,33

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2014

31/10/2014

                68,91

                    -  

               68,91

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2014

30/11/2014

              366,27

                    -  

             366,27

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2014

31/12/2014

              406,89

                    -  

             406,89

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2015

31/01/2015

              161,61

                    -  

             161,61

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2015

28/02/2015

                39,37

                    -  

               39,37

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/03/2015

31/03/2015

           1.029,78

                    -  

          1.029,78

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2015

30/04/2015

              138,98

                    -  

             138,98

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2015

31/05/2015

                87,39

                    -  

               87,39

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/06/2015

30/06/2015

              542,51

                    -  

             542,51

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/07/2015

31/07/2015

              427,86

                    -  

             427,86

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/08/2015

31/08/2015

                46,94

                    -  

               46,94

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2015

30/09/2015

              572,17

                    -  

             572,17

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2015

31/10/2015

              174,84

                    -  

             174,84

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2015

30/11/2015

                48,11

                    -  

               48,11

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2015

31/12/2015

                22,52

                    -  

               22,52

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/01/2016

31/01/2016

                11,70

                    -  

               11,70

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/02/2016

28/02/2016

              377,94

                    -  

             377,94

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/03/2016

30/03/2016

              612,68

                    -  

             612,68

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/05/2016

31/05/2016

                  6,53

                    -  

                 6,53

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/04/2016

30/04/2016

              279,34

                    -  

             279,34

TOTAL

 R$ 110.348,93

 R$  63.836,42

 R$  46.512,51



 

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000242/2018-78, lavrado em 19/3/2018, contra a empresa ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (CCICMS: 16.163.742-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 46.512,51 (quarenta e seis mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e um centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, V c/c §1º, VII, “j”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, V c/c art. 672, art. 119, VIII, c/c art. 276, art. 362, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 8.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 63.836,42 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Em tempo, determino que, em sendo possível, seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos com relação à acusação 0246 - ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019.

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora