ACÓRDÃO Nº.589/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº058.518.2015-2
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-ALHANDRA.
Autuante:JOÃO BATISTA DE MELO.
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTES REALIZADOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO FAIN. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Provas carreadas aos autos acarretaram a insubsistência de parte do crédito tributário.
Considerando que a empresa é detentora de Regime Especial, o qual confere direito a utilização de crédito presumido correspondente a 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) do total do saldo devedor do período correspondente, sem quaisquer ressalvas acerca da produção própria, não há que se falar em falta de recolhimento de ICMS por utilização indevida do crédito presumido do FAIN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto  da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.121.934-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 23.714,68 (vinte e três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

              Ao mesmo tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 1.788.266,64 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de multa por infração.

 

P.R.I

 
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  28 de novembro  de 2019.

 
                                                                                        THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                               Conselheira  Relatora
 

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente


Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES. ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

 
                                                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                                                 Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.121.934-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2010 e 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DO FAIN, TENDO EM VISTA QUE CEM POR CENTO DAS VENDAS DO CONTRIBUINTE REFERE-SE A MERCADORIA ADQUIRIDA DE TERCEIROS (PREDOMINANTEMENTE IMPORTADAS), DESCARACTERIZANDO O BENEFÍCIO FISCAL QUE É ATRIBUÍDO A PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, e art. 106, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 1.811.981,32, sendo, R$ 905.990,66, de ICMS, e R$ 905.990,66, de multa por infração.

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 30/4/2015, a autuada apresentou reclamação, em 22/5/2015 (fls. 887-908).

 

Com informação de antecedentes fiscais (fl. 960), todavia sem reincidência, os autos foram conclusos (fl. 961) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que expediu diligência para que i) fossem anexadas cópias das Notas Fiscais ou informadas as respectivas chaves de acesso, no caso das NFe’s; ii) se pronunciasse acerca dos argumentos postos na defesa.

 

Retornando os autos à GEJUP, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 1.788.352,22, sendo R$ 894.176,11, de ICMS e R$ 894.176,11, de multa por infração, dispensando o recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º da Lei nº 10.094/2013 (fls. 977-987).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 16/5/2017 AR (fl. 990), a autuada apresentou recurso voluntário, em 31/5/2017, onde, após uma síntese dos fatos, expõe as seguintes razões (fls. 991-1.020):

 

- Em preliminar, argui a nulidade do lançamento fiscal, por cerceamento de defesa, alegando que a julgadora singular manteve a acusação de falta de registro de notas fiscais, sem verificar a repercussão do fluxo financeiro da empresa;

- Diz que a falta de registro no livro de entradas apenas caracteriza um descumprimento de obrigação acessória, onde a presunção de que teria havido omissão de saídas tem sua premissa básica na existência de pagamento a descoberto de caixa, fato que não foi apreciado pela julgadora monocrática, caracterizando cerceamento de defesa pela falta de apreciação dos argumentos da defesa;

- No mérito, aduz que a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição tem fundamento em presunção juris tantum, admitindo-se prova modificativa ou extintiva a cargo do contribuinte de que os recursos dispendidos nessas aquisições tiveram origem em omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, no entanto, entende que a denúncia apenas se configuraria com a comprovação da falta de contabilização do desembolso efetuado na conta caixa;

- No tocante à acusação de falta de recolhimento do ICMS pela utilização indevida de crédito presumido do FAIN, faz alusão às excepcionalidades concedidas através de Protocolos de Intenções para empresas que estejam usufruindo de benefícios concedidos em outros estados da Federação, no qual o Governo do Estado concede a isonomia do benefício para torná-la mais competitiva no mercado;

- Assim, a empresa, apesar de cadastrada no Estado da Paraíba como empresa industrial, tem suas operações de vendas realizadas quase que totalmente com mercadorias importadas, que são materiais hospitalares sem similar nacional;

- Alega que, com a edição da Resolução nº 20/2003, as empresas passaram a ter duas opções relativas ao FAIN: a) optar pelas novas regras de recolhimento determinadas na Lei nº 6.000/99 e Decreto nº 17.252/94; ou b) pelas regras estabelecidas através de Regime Especial.

- Argumenta que após a concessão do Regime Especial Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, passou a ter seu benefício regido pelo referido Regime Especial, não mais se submetendo às disposições contidas na Lei nº 6.000/94 e Decreto nº 17.252/94;

- Logo, entende que, em função da opção pelo inciso III da Resolução n° 020/2003, o direito ao crédito presumido não está adstrito apenas ao saldo devedor resultante das vendas de produtos industrializados, como se exige das empresas submetidas à opção do Inciso II da Resolução nº 20/2003;

- Ao final, requer i) o acolhimento das preliminares; ii) a improcedência da acusação de falta de lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, por falta de comprovação da ausência de contabilização dos desembolsos efetuados; iii) a improcedência da acusação de crédito indevido, em face de não haver qualquer restrição na utilização do benefício no Regime Especial; iv) a manutenção do direito da empresa, por estar amparada no regime especial e no Decreto nº 7.212/2010 – RIPI/2010, o qual equipara os produtos importados aos de fabricação própria; v) a dispensa da penalidade, em caso de persistir a exigência fiscal, pelo fato de o contribuinte ter cumprido o que dispõe o Regime Especial; vi) persistindo a exigência, a dispensa dos juros de mora e a atualização monetária dos valores autuados

- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, para que seja julgado totalmente insubsistente o auto de infração.

 

Aportando os autos nesta Corte Administrativa, houve juntada, por parte da recorrente, de substabelecimento às fls. 1.023.

 

Remetidos os autos para a Procuradoria do Estado, houve despacho às fls. 1.024 pugnando pela retirada de pauta do processo.

 

Juntada de pedido de sustentação oral às fls. 1.026/1.029, oportunidade em que foi solicitado parecer da Assessoria Jurídica desta Casa (fls. 1.031/1.032), o qual foi exarado às fls. 1.034/1.042.

 

Aportando no Conselho de Recursos Fiscais, e incluído em pauta para julgamento, no dia 30/1/2019, foi solicitado adiamento do feito, a pedido do Assessor Jurídico, conforme Ata da 31ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Retornados os autos e incluído em pauta, foi iniciado o julgamento em 10/5/2019, ocasião em que o advogado da recorrente e a assessora jurídica fizeram uso do tempo regimental para apresentarem suas alegações, tendo esta relatoria solicitado adiamento para proferir o voto, conforme Ata da 39ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Convertido o feito em diligência, foram solicitados esclarecimentos da fiscalização acerca das atividades exercidas pela empresa autuada, consoante teor às fls. 1.044, cuja resposta resta anexa às fls. 1.047/1.054.

 

Buscando melhor instrução processual e considerando os documentos e alegações trazidos aos autos pelo Auditor Fiscal, foi solicitada mais uma diligência para ciência do contribuinte (fls. 1.056), o qual se pronunciou às fls. 1.061/1.068.

Colacionou documentos às fls. 1.069/1.126.

 

Regressados os autos a esta Corte, vieram conclusos para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº  93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncia anteriormente relatada.

             

Preliminar

 

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, sendo observados os requisitos do art. 142, do CTN, e dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando, portanto, quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

 

                        Neste sentido, a descrição dos fatos infringentes, Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios e Falta de Recolhimento do ICMS, com os esclarecimentos feitos em Nota Explicativa, que se referia à utilização indevida de créditos fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, foram bastante claras, permitindo que a autuada apresentasse defesa nas duas esferas administrativas, demonstrando o total discernimento do que estava sendo acusada.

 

                        Cabe registrar que a acusação de Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios não trata de descumprimento de obrigação acessória, como manifesta a recorrente, nem tampouco é de cunho apenas indiciário, pois a constatação de que a empresa deixou de registrar suas operações de entradas de mercadorias faz surgir a presunção de que os recursos dispendidos nessas aquisições foram provenientes de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, cabendo ao infrator apresentar documentos que desconstituam o fato gerador presumido, como estabelecido no art. 646 do RICMS/PB, transcrito adiante.

 

                        Portanto, afasto a preliminar por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa.

                                   

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

A denúncia trata de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos e documentos (fls. 19-).

 

Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do auto de infração, excluindo um montante de R$ 23.629,10, relativo às operações acobertadas pelas Notas Fiscais nºs 17, de março/ 2010, 2.246, de janeiro/2011, 1.404, de fevereiro/2011 e 806, de outubro/2011, por não terem sido anexadas as cópias dos respectivos documentos fiscais, considerando serem notas fiscais interestaduais, Modelo 1, bem como as operações relativas ao mês de fevereiro de 2014, por restar comprovado o devido registro na EFD (fls. 982-984).

 

Por sua vez, a recorrente alega que a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição tem fundamento em presunção juris tantum, e que a presunção de omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido apenas se configuraria com a comprovação de que os respectivos desembolsos não foram efetuados na conta caixa.

 

Com efeito, a comprovação do registro dos desembolsos na conta Caixa inviabilizaria a acusação por se comprovar que os desembolsos efetuados foram pagos com recursos do Caixa escritural da empresa, no entanto, a empresa não trouxe aos autos documentos capazes de provar as suas alegações, fazendo persistir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, prevista no art. 646 do RICMS/PB.

 

Neste sentido, a comprovação de que o sujeito passivo deixou de registrar suas operações de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas faz surgir a presunção insculpida no texto legal, restando ao infrator a prova da improcedência da presunção, conforme se extrai da norma acima transcrita.

 

 No presente caso, a recorrente apresentou documentos e alegações hábeis a afastar parcialmente a acusação, conforme tabela que segue:

 

NOTA FISCAL

DATA DA EMISSÃO

 VALOR

OBSERVAÇÃO

8454

25/01/2010

       128,25

MANTIDA

TOTAL

       128,25

1811

01/02/2010

       154,10

MANTIDA

20530

02/02/2010

    1.850,00

MANTIDA

138072

25/02/2010

         14,00

MANTIDA

TOTAL

    2.018,10

 

138608

09/03/2010

           7,00

MANTIDA

17

25/03/2010

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

5245

30/03/2010

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

TOTAL

           7,00

1874

07/04/2010

         96,80

MANTIDA

1875

07/04/2010

       104,40

MANTIDA

2244

30/04/2010

         79,00

MANTIDA

TOTAL

       280,20

1938

01/06/2010

       137,80

MANTIDA

1939

02/06/2010

         90,00

MANTIDA

1944

11/06/2010

       145,80

MANTIDA

1946

14/06/2010

       377,00

MANTIDA

1947

14/06/2010

         90,00

MANTIDA

TOTAL

       750,60

2368

09/07/2010

         76,90

MANTIDA

145882

20/07/2010

           7,00

MANTIDA

TOTAL

         83,90

2017

15/09/2010

    1.559,00

MANTIDA

TOTAL

    1.559,00

101

04/10/2010

       618,00

MANTIDA

TOTAL

       618,00

637

29/11/2010

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

TOTAL

               -  

2098

01/12/2010

       196,85

MANTIDA

48

18/12/2010

         59,85

MANTIDA

2684

20/12/2010

         68,25

MANTIDA

TOTAL

       324,95

NOTA FISCAL

DATA DA EMISSÃO

 VALOR

OBSERVAÇÃO

2.206

10/01/2011

       215,30

MANTIDA

2.246

24/01/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

TOTAL

       215,30

260

21/02/2011

         10,00

MANTIDA

10.709

21/02/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

1.404

25/02/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

TOTAL

         10,00

481

03/03/2011

         59,90

MANTIDA

621

29/03/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

TOTAL

         59,90

2.614

08/04/2011

       730,10

MANTIDA

658

14/04/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

6.786

19/04/2011

       549,00

MANTIDA

535

30/04/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

TOTAL

    1.279,10

14.061

23/05/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Retorno de locação

5.036

26/05/2011

    8.000,00

MANTIDA

TOTAL

    8.000,00

1.275

22/06/2011

    1.221,00

MANTIDA

TOTAL

    1.221,00

136

06/07/2011

         31,60

MANTIDA

TOTAL

         31,60

981

09/08/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira

985

10/08/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira

585

24/08/2011

    1.476,00

MANTIDA

626

24/08/2011

       540,00

MANTIDA

18.009

24/08/2011

               -  

EXCLUÍDA - Devolução de venda

1.042

30/08/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira

1.048

31/08/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira

TOTAL

    2.016,00

1.060

02/09/2011

               -  

EXCLUÍDA - Venda para a própria emitente/autuada - Inocorrência do fato gerador

1.083

12/09/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

708

13/09/2011

       255,00

MANTIDA

1.128

23/09/2011

               -  

EXCLUÍDA - Transferência para a própria emitente/autuada - Inocorrência do fato gerador

TOTAL

       255,00

806

10/10/2011

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

TOTAL

               -  

21.128

08/11/2011

       200,02

MANTIDA

TOTAL

       200,02

NOTA FISCAL

DATA DA EMISSÃO

 VALOR

OBSERVAÇÃO

3033

27/02/2012

       654,18

MANTIDA

TOTAL

       654,18

41670

12/03/2012

               -  

EXCLUÍDA - Locação

31781

13/03/2012

               -  

EXCLUÍDA - Retorno de locação

816

14/03/2012

       183,55

MANTIDA

912

16/03/2012

    1.000,00

MANTIDA

3266

21/03/2012

       140,76

MANTIDA

TOTAL

    1.324,31

2057

26/04/2012

               -  

EXCLUÍDA - Remessa para conserto

12100167

30/04/2012

               -  

EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos

TOTAL

               -  

150

24/05/2012

       500,00

MANTIDA

TOTAL

       500,00

8926

23/07/2012

  12.000,00

MANTIDA

TOTAL

  12.000,00

44527

08/08/2012

       559,68

MANTIDA

749

24/08/2012

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

20825

28/08/2012

       254,53

MANTIDA

TOTAL

       814,21

9556

17/09/2012

    2.400,00

MANTIDA

TOTAL

    2.400,00

43917

06/11/2012

       713,00

MANTIDA

13093

26/11/2012

    2.798,00

MANTIDA

13158

29/11/2012

       599,00

MANTIDA

1061

29/11/2012

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

TOTAL

    4.110,00

13540

05/12/2012

       400,00

 

46774

12/12/2012

       713,00

 

TOTAL

    1.113,00

NOTA FISCAL

DATA DA EMISSÃO

 VALOR

OBSERVAÇÃO

1264

14/01/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

1287

24/01/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

TOTAL

               -  

1380

18/02/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

1438

27/02/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

TOTAL

               -  

53352

05/03/2013

       428,64

MANTIDA

1503

08/03/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

1505

08/03/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

1608

19/03/2013

       558,00

MANTIDA

TOTAL

       986,64

1644

04/04/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

1685

16/04/2013

       558,00

MANTIDA

1728

19/04/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

6

22/04/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

7

22/04/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

8

22/04/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

10

25/04/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

11

25/04/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

129

26/04/2013

       180,00

MANTIDA

16

30/04/2013

       167,85

MANTIDA

14563

30/04/2013

       360,00

MANTIDA

TOTAL

       905,85

3848

04/05/2013

       848,20

MANTIDA

14

14/05/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

15

31/05/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

16

31/05/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

17

31/05/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

18

31/05/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

19

31/05/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

TOTAL

       848,20

11526

07/06/2013

         68,50

MANTIDA

1990

11/06/2013

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

4566

20/06/2013

               -  

MANTIDA

39

26/06/2013

       244,90

MANTIDA

2254

28/06/2013

       335,00

MANTIDA

27

28/06/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

TOTAL

       648,40

36621

01/07/2013

       183,00

MANTIDA

1353

04/07/2013

       378,00

MANTIDA

19142

04/07/2013

       152,10

MANTIDA

3016

09/07/2013

       170,00

MANTIDA

11893

09/07/2013

         20,00

MANTIDA

591

09/07/2013

       135,80

MANTIDA

49784

09/07/2013

    3.000,00

MANTIDA

37080

12/07/2013

       459,00

MANTIDA

49

18/07/2013

       305,60

MANTIDA

37443

24/07/2013

       256,00

MANTIDA

172

29/07/2013

       110,00

MANTIDA

7248

31/07/2013

       228,61

MANTIDA

33

31/07/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

35

31/07/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

TOTAL

    5.398,11

 

1463526

02/08/2013

         17,00

MANTIDA

12570

27/08/2013

       241,60

MANTIDA

41

28/08/2013

               -  

EXCLUÍDA - Serviço de consultoria

TOTAL

       258,60

9844

11/10/2013

       420,00

MANTIDA

82

24/10/2013

       213,50

MANTIDA

TOTAL

       633,50

63995

06/11/2013

       398,70

MANTIDA

14165

09/11/2013

    1.647,36

MANTIDA

9971

12/11/2013

               -  

EXCLUÍDA - Remessa p/ conserto

14235

18/11/2013

    4.493,41

MANTIDA

826

19/11/2013

    2.901,50

MANTIDA

1593490

19/11/2013

       699,00

MANTIDA

11979

25/11/2013

               -  

EXCLUÍDA - Devolução de mercadoria

20990

28/11/2013

       307,70

MANTIDA

TOTAL

  10.447,67

89351

04/12/2013

       250,00

MANTIDA

148465

05/12/2013

    2.912,49

MANTIDA

148566

06/12/2013

       849,99

MANTIDA

693

12/12/2013

       110,00

MANTIDA

1464

21/12/2013

    1.945,00

MANTIDA

53491

23/12/2013

    1.550,00

MANTIDA

53581

26/12/2013

         31,00

MANTIDA

TOTAL

    7.648,48

NOTA FISCAL

DATA DA EMISSÃO

 VALOR

OBSERVAÇÃO

43289

05/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

1093

07/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

1094

07/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

4910

11/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

43970

14/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

1109

17/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

44110

17/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

61783

19/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

1046

20/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

44794

26/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

182115

27/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

258

28/02/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

TOTAL

               -  

119398

19/03/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF Lançada

TOTAL

               -  

5662

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5663

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5664

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5665

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5666

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5667

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5668

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5669

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5670

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5671

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5672

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5673

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5674

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5675

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5676

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

5677

02/07/2014

               -  

EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente

TOTAL

               -  



 

 

No tocante à penalidade, a fiscalização aplicou corretamente o determinado pela legislação, nos termos do art. 82, V, “f”, abaixo transcrito:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(..)
V - de 100% (cem por cento):


(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Portanto, retifico os valores fixados na decisão singular, considerando parcialmente procedente a acusação em tela, pelas razões já expostas.

 

Falta de Recolhimento do ICMS

(Utilização Indevida De Crédito Presumido Do FAIN)

             

Nesta acusação a empresa foi autuada pela fiscalização, nos termos do art. 106 do RICMS/PB, por se utilizar de crédito presumido em desacordo com a legislação do FAIN, tendo sido apurada a falta de recolhimento do imposto, nos exercícios 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, ao ser efetuada a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, com a glosa dos créditos indevidamente compensados, conforme demonstrativos (fls. 633, 653, 673, 693 e 711).

 

                        Com efeito, a Lei nº 6.000/1994 prevê a concessão de estímulos financeiros aos empreendimentos industriais, através do Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, nos termos do art. 2º do mesmo Diploma Legal, in verbis:

 

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para implantação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado (g.n.).

 

                        Como se observa, pelo texto legal, o FAIN tem como objetivo fomentar a atividade industrial no estado da Paraíba através da concessão de benefícios financeiros para implantação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam considerados de relevante interesse para o desenvolvimento estadual.

 

                        Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente vem alegar que, com a concessão do Regime Especial, através do Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, não mais se submete às disposições contidas na Lei nº 6.000/94 e no Decreto nº 17.252/94, em função da opção pelo inciso III da Resolução n° 020/2003, assim, o direito ao crédito presumido não está adstrito apenas ao saldo devedor resultante das vendas de produtos industrializados, como se exige das empresas submetidas à opção do Inciso II da Resolução nº 20/2003.

 

                          Na verdade, o inciso III da Resolução nº 020/2003 apenas autoriza “às empresas beneficiárias do FAIN a solicitarem à Secretaria de Finanças do Estado a concessão de regime especial, como previsto no art. 788 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, de forma que a repercussão financeira seja neutra em relação aos contratos vigentes”.

 

                        Nos termos da Resolução supracitada, foi concedido à empresa o regime especial, através do Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, que concede o direito a utilização de crédito presumido correspondente a 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) do total do saldo devedor do período correspondente, conforme estabelecido na Cláusula Primeira do referido regime.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside no fato da empresa autuada realizar de fato a industrialização. Se por um lado a Fiscalização apresenta registros e relatos relativos à época da autuação (fls. 1.050/1.054) acerca da inexistência de atividade industrial, por outro, a empresa colaciona documentos, a exemplo da Ata Notarial (fls. 1.071/1.076), atestando que há processo de industrialização no estabelecimento averiguado.

 

Contudo, no meu sentir, o teor da Cláusula Primeira do Termo de Acordo de Regime Especial, constante no Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, é suficiente para afastar a acusação em comento, vez que não faz, como bem pontua a recorrente, qualquer ressalva acerca da necessidade do direito ao crédito presumido estar adstrito apenas ao saldo devedor resultante das vendas de produtos industrializados.

 

Assim, tratando-se de benefício fiscal, é pertinente trazer à baila o teor do art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual determina que deve ser interpretado de maneira literal o dispositivo concessor de qualquer beneplácito, de forma que não nos cabe aqui trazer considerações acerca da mens legis quando da criação e implantação do FAIN.

 

Não há que se falar, ainda, acerca da nulidade do referido regime suscitada pela Assessoria Jurídica desta Corte, haja vista que a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre o interessado e a Secretaria de Estado da Receita, será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, autoridade competente para tal, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.000/94.

 

Ademais, o Termo firmado por esta Secretaria ainda se encontra vigente e, por isso, deve ser cumprido em todos os seus termos.

 

Assim, considerando que a empresa é detentora de Regime Especial, o qual, repita-se, confere direito a utilização de crédito presumido correspondente a 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) do total do saldo devedor do período correspondente, sem quaisquer ressalvas acerca da produção própria, não há que se falar em falta de recolhimento de ICMS por utilização indevida do crédito presumido do FAIN.

 

No que se refere à equiparação dos produtos importados aos de fabricação própria nos termos do Decreto nº 7.212/2010 – RIPI/2010, primeiramente cabe esclarecer que a Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

 

Desta forma, cabe aos Estados legislarem sobre o ICMS, observados os limites definidos na própria Constituição e em Lei Complementar. Portanto, não há subordinação da legislação estadual aos dispositivos da legislação federal mencionada pela recorrente.

 

No caso em questão, há de se observar que, diferentemente do que ocorre no tocante às normas de regência do IPI, a legislação tributária do Estado da Paraíba não contém previsão no sentido de equiparar o importador a estabelecimento industrial.

 

Assim, diante de tais constatações, reformo os termos da decisão monocrática, considerando parcialmente procedente o libelo basilar, nos termos da tabela que segue:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

 BASE DE CÁLCULO

ICMS

MULTA

TOTAL

INÍCIO

FIM

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/01/2010

31/12/2010

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2010

31/03/2010

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2010

31/05/2010

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2010

30/11/2010

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2010

31/12/2010

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/01/2011

31/01/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/02/2011

28/02/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2011

31/03/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/04/2011

30/04/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2011

31/05/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/06/2011

30/06/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/07/2011

31/07/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2011

31/08/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2011

30/09/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/10/2011

31/10/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2011

30/11/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2011

31/12/2011

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/01/2012

31/01/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/02/2012

28/02/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2012

31/03/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/04/2012

30/04/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2012

31/05/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/06/2012

30/06/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/07/2012

31/07/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2012

30/08/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2012

30/09/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/10/2012

31/10/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2012

31/12/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2012

30/11/2012

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2013

31/03/2013

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/04/2013

30/04/2013

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2013

31/05/2013

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2013

30/09/2013

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/10/2013

31/10/2013

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2013

30/11/2013

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/02/2014

28/02/2014

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/03/2014

31/03/2014

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2014

31/08/2014

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/09/2014

30/09/2014

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/11/2014

30/11/2014

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/12/2014

31/12/2014

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/05/2010

31/05/2010

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/08/2010

31/08/2010

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

01/07/2013

31/07/2013

                      -  

                        -  

                     -  

                      -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2010

31/01/2010

              128,25

  21,80

  21,80

  43,61

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2010

28/02/2010

           2.018,10

  343,08

  343,08

  686,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2010

31/03/2010

                  7,00

  1,19

  1,19

  2,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2010

30/04/2010

              280,20

  47,63

  47,63

  95,27

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2010

30/06/2010

              750,60

  127,60

  127,60

  255,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2010

31/07/2010

                83,90

  14,26

  14,26

  28,53

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2010

30/09/2010

           1.559,00

  265,03

  265,03

  530,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2010

31/10/2010

              618,00

  105,06

  105,06

  210,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2010

30/11/2010

                      -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2010

31/12/2010

              324,95

  55,24

  55,24

  110,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2011

31/01/2011

              215,30

  36,60

  36,60

  73,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2011

28/02/2011

                10,00

  1,70

  1,70

  3,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2011

31/03/2011

                59,90

  10,18

  10,18

  20,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2011

30/04/2011

           1.279,10

  217,45

  217,45

  434,89

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2011

31/05/2011

           8.000,00

  1.360,00

  1.360,00

  2.720,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2011

30/06/2011

           1.221,00

  207,57

  207,57

  415,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2011

31/07/2011

                31,60

  5,37

  5,37

  10,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2011

31/08/2011

           2.016,00

  342,72

  342,72

  685,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2011

30/09/2011

              255,00

  43,35

  43,35

  86,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2011

31/10/2011

                      -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2011

30/11/2011

              200,02

  34,00

  34,00

  68,01

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2012

28/02/2012

              654,18

  111,21

  111,21

  222,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2012

31/03/2012

           1.324,31

  225,13

  225,13

  450,27

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2012

30/04/2012

                      -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2012

31/05/2012

              500,00

  85,00

  85,00

  170,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2012

31/07/2012

         12.000,00

  2.040,00

  2.040,00

  4.080,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2012

31/08/2012

              814,21

  138,42

  138,42

  276,83

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2012

30/11/2012

           4.110,00

  698,70

  698,70

  1.397,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2012

31/12/2012

           1.113,00

  189,21

  189,21

  378,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2012

30/09/2012

           2.400,00

  408,00

  408,00

  816,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

                      -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

                      -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

              986,64

  167,73

  167,73

  335,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2013

30/04/2013

              905,85

  153,99

  153,99

  307,99

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

              848,20

  144,19

  144,19

  288,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2013

30/06/2013

              648,40

  110,23

  110,23

  220,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2013

31/07/2013

           5.398,11

  917,68

  917,68

  1.835,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

              258,60

  43,96

  43,96

  87,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2013

30/10/2013

              633,50

  107,70

  107,70

  215,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2013

30/11/2013

         10.447,67

  1.776,10

  1.776,10

  3.552,21

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2013

31/12/2013

           7.648,48

  1.300,24

  1.300,24

  2.600,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2014

28/02/2014

                      -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2014

31/03/2014

                      -  

  -  

  -  

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2014

31/07/2014

                      -  

  -  

  -  

  -  

TOTAL

11.857,34

11.857,34

23.714,68



 

Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.121.934-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 23.714,68 (vinte e três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                 Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 1.788.266,64 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de multa por infração.

 

 

Tribunal Pleno, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora