ACÓRDÃO Nº.533/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1726192016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP  
1ªRecorrida:M C R AQUACULTURA LTDA
2ªRecorrente:M C R AQUACULTURA LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

DECADÊNCIA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – ILÍCITO CONFIGURADO – CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MANTIDA A ACUSAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial obedece ao comando insculpido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, entendendo-se por exercício o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil, ou o ano civil, nos demais casos. - A falta de entrega dos arquivos magnéticos/digitais configura violação à legislação tributária estadual, submetendo aqueles que descumprirem esta obrigação tributária à penalidade prevista no artigo 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96. - Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96. Retroatividade de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória. - O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna de que trata o artigo 106, II, “c”, do CTN, reformo, de ofício, a decisão monocrática para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002643/2016-09, lavrado em 14 de dezembro de 2016 contra a empresa M C R AQUACULTURA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 32.288,08 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 85, IX, “c”, II, “b” e 81-A, II, ambos da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancela o montante de R$ 2.237,40 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) de multas por infração.

 

P.R.I.

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019.

 

                                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                            Conselheiro Relator



                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                         FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                               Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002643/2016-09, lavrado em 14 de dezembro de 2016 em desfavor da empresa M C R AQUACULTURA LTDA., inscrição estadual nº 16.037.124-4.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0172 – ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco.

 

Nota Explicativa:

NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO COMERCIAL AO FISCO ESTADUAL ATRAVÉS DE GIM/SPED NO EXERCÍCIO.

 

0266 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

INFORMAÇÕES OMITIDAS QUANTO A NF DE ENTRADAS NO PERÍODO.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO PERÍODO.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 306, § 5º c/c o 329; 306 e parágrafos c/c o 335 e 119, VIII c/c o 276, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 34.525,48 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 85, IX, “c” e “k”; II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 5 a 12.

Depois de cientificada pessoalmente em 16 de dezembro de 2016, a autuada, por intermédio de seus advogados, protocolou, em 13 de janeiro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 14 a 16), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Foi intimada da lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00002639/2016-32 no qual lhe foi atribuída a conduta de ter omitido saídas com base em Levantamento Financeiro no período de 01/2011 a 12/2011;

b)      Sobre o valor total do imposto apurado, foi estipulada multa de 100% (cem por cento) a fim de punir a aludida omissão;

c)      Foi surpreendida com a lavratura do presente Auto de Infração, o qual lhe imputa novamente ter omitido informações no arquivo magnético, sendo imposta multa sobre o valor das operações que deveriam constar nos referidos arquivos;

d)      O contribuinte está sendo penalizado duplamente pela mesma conduta.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu o cancelamento do Auto de Infração em tela.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 25), foram os autos conclusos (fls. 26) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIVERSOS. ARQUIVO MAGNÉTICO (FALTA DE ENTREGA). ARQUIVO MAGNÉTICO (INFORMAÇÕES OMITIDAS). FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CARACTERIZADAS.

As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm a obrigação de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária estadual.

É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória diante da falta de entrega de arquivo magnético e pela omissão quanto às informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.

A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 14 de novembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu procurador, apresentou, em 12 de dezembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 38 a 54), por meio do qual advoga que:

a)      Houve o julgamento pela parcial procedência do Auto de Infração, com a exclusão de 95% (noventa e cinco por cento) do crédito tributário, conforme processo nº 1726142016-6, fator este não observado em primeira análise pela julgadora fiscal;

b)      A multa punitiva, no presente caso, contraria o Código Tributário Nacional, vez que não fora observado que o crédito tributário relativo ao exercício de 2011 já se encontrava extinto pela decadência, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN;

c)      O lançamento só poderia ser efetuado para os fatos geradores ocorridos entre 16 e 31 de dezembro de 2011;

d)      O método de apuração do imposto foi estritamente presuntivo e, como o Levantamento Financeiro contempla todo o exercício de 2011, este não se sustenta ao ter que se restringir apenas aos últimos 15 (quinze) dias do exercício;

e)      Seguindo a regra do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao Fisco para efetuar o lançamento de ofício deve ter início no exercício (mês) subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, que consiste no mês de entrega da GIM;

f)       A acusação presuntiva de omissão é descabida. Cabe à fiscalização, ao menos, trazer aos autos provas reais da ocorrência da irregularidade;

g)      A multa aplicada nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 é desarrazoada e possui nítido caráter confiscatório.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer:

a)      Seja reformada a decisão inicial no intuito de anular o Auto de Infração;

b)      Não sendo esse o caso, seja reduzido o quantum aplicado a título de multa punitiva.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – falta de entrega; b) arquivo magnético – informações omitidas; e c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

Antes de passarmos ao mérito, necessário se faz discorrermos acerca da decadência arguida pela recorrente.

É cediço que o ato administrativo do lançamento tributário tem a função de promover a constituição do crédito tributário. Assim, de acordo com a melhor doutrina, o referido lançamento tem natureza jurídica mista, sendo declaratória da existência da obrigação tributária, ao mesmo tempo em que é constitutivo do crédito.

Ocorre que, para conferir segurança jurídica na relação entre sujeitos ativo e passivo, a lei também impõe limites a regulamentar a atividade administrativa do lançamento tributário, sendo uma delas a decadência, afastando a possibilidade de que essa relação jurídica seja ad aeternum. Por isso, submete-se aos efeitos decorrentes da inércia prolongada, tendo em vista o ato de lançar constituir-se, a um só tempo, um direito e um dever do sujeito ativo.

Importante ressaltarmos que a peça recursal aborda fatos relativos a outro Auto de Infração lavrado contra a empresa (Auto de Infração nº 93300008.09.00002639/2016-32)[1], que trata de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, identificadas pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios e por meio de Levantamento Financeiro.

No caso do processo ora em análise, o crédito tributário, diferentemente do que entende a recorrente, foi lançado por haver sido constatado pela fiscalização que o contribuinte houvera descumprido obrigações tributárias de caráter acessório.

Tanto é assim que todo o crédito tributário é composto, única e exclusivamente, de valores decorrentes de multas por infração em razão de descumprimento de obrigações acessórias, não havendo sido lançado qualquer quantia a título de ICMS.

O prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às obrigações acessórias é regido pelo art. 173, I do Código Tributário Nacional - CTN, tendo em vista tratar-se de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI do CTN, conforme já se posicionou o STJ no Recurso Especial nº 1.055.540 - SC:

 

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APRESENTAÇÃO DA GFIP – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – DECADÊNCIA – REGRA APLICÁVEL: ART. 173, I, DO CTN

1. A falta de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), assim como o fornecimento de dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas configura descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de sanção pecuniária, na forma da legislação de regência.

2. Na hipótese, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN, tendo em vista tratar-se de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI.

3. Ausente a figura do lançamento por homologação, não há que se falar em incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN.

4. Recurso especial não provido. (g. n.)

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1384832 RN também se manifestou nos mesmos moldes. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN.

1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.

2. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" pode vincular não só o contribuinte, como terceiro, no objetivo de obrigá-los a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal.

3. A própria agravante reconhece que a legislação tributária local veda a confecção de documento fiscal sem prévia autorização da autoridade competente - prestação negativa (não fazer) -, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à multa aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN).

4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.

(STJ - EDcl no REsp: 1384832 RN 2013/0149820-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) (g. n.)

 

Este entendimento também tem se mostrado perene nas decisões proferidas por esta Corte. Vejamos, a título exemplificativo, a ementa do Acórdão nº 050/2018, da lavra da ilustre Cons.ª Maria das Graças D. de Oliveira Lima:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES. DEFERIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADAS.  DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROVAS DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO NÃO APRESENTADAS PELA RECORRENTE. PENALIDADE. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

- Confere-se deferimento a preliminar que suscita a nulidade do lançamento de ofício ao fundamento do cerceamento do direito de defesa, configurado mediante o descompasso entre a norma legal dada pela Fiscalização como infringida pela recorrente, assim como a da penalidade na qual se acostou para aplicação da sanção, e o fato denunciado como embaraço à ação fiscal. Vício formal caracterizado, exceto quanto à delação de falta de lançamento de nota fiscal no Registro de Entradas, dado que o fato denunciado se coaduna com os dispositivos legais dados como infringidos, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise. A mera falta de indicação da alínea, dentre as componentes do dispositivo legal que estabelece a penalidade aplicável, é insuficiente para acarretar, por si só, cerceamento do direito de defesa da acusada.

- Inocorrência de decadência dos créditos fiscais lançados de ofício, visto que este se verificou dentro do prazo ínsito na norma geral do art. 173, I, do CTN.

- Desnecessária a efetivação de diligência para comprovação das alegações recursais, haja vista que durante o transcurso do Processo não houve apresentação de qualquer indício ou documento apto a justificar essa providência. - Mantida a delação fiscal de falta de lançamento de notas fiscais de mercadorias em operações internas e interestaduais no Registro de Entradas, ante documentação que a instrui e a falta de apresentação de provas, pela recorrente, sobre de inexistência do fato. - Legalidade da multa por infração aplicada.

 

Isto posto, em se tratando da contagem do prazo decadencial, corroboro com o entendimento da julgadora fiscal que consignou em sua decisão a aplicação da regra insculpida no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Também não se sustenta a alegação de que, seguindo a regra do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao Fisco para efetuar o lançamento de ofício teria início no exercício (mês) subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, que consiste no mês de entrega da GIM.

Em oposição ao que advoga a recorrente, no caso em tela, não se pode atribuir ao vocábulo “exercício” a interpretação e o alcance por ela pretendidos, dado que incompatível com a legislação de regência.

Ao regulamentar o Exame da Escrita, o RICMS/PB, em seu artigo 643, § 2º, assim estabeleceu:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II - o ano civil, nos demais casos.

 

Neste norte, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano de 2011, o Fisco tinha, como data limite para efetuar o lançamento, o dia 31 de dezembro de 2016. Destarte, considerando que a ciência do Auto de Infração realizou-se no dia 16 de dezembro de 2016, nenhum dos créditos tributários lançados no Auto de Infração foi alcançado pela decadência.

Passemos ao mérito.

Primeiramente, necessário se faz reprisarmos que as denúncias descritas na peça acusatória se referem a descumprimentos de obrigações acessórias. Neste sentido, tem-se, por óbvio, que as condutas descritas no Auto de Infração em exame não se confundem com aquelas consignadas no Auto de Infração nº 93300008.09.00002639/2016-32, por se tratar de omissões de saídas (obrigação principal).

Como se pode observar da análise dos autos, no caso em comento, não se está exigindo, da recorrente, crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal, mas sim de obrigação tributária acessória (obrigação de fazer).

No Direito Tributário, as infrações decorrem do descumprimento da obrigação principal ou dos deveres instrumentais ou formais estabelecidos na legislação tributária. Estas últimas são normas de comportamento, cujo objetivo é o de assegurar o exato cumprimento da obrigação tributária principal.

Dito isto, é incontestável que a exigência do cumprimento das obrigações acessórias tem a função de garantir o cumprimento da obrigação principal, possibilitando ao Fisco o “controle” relativo às operações do contribuinte, de forma a garantir o adimplemento da obrigação preponderante. Com isso, não se quer dizer que haja relação de dependência entre elas.

Vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional – CTN relativamente à matéria:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, fica evidente que, para se exigir a multa por descumprimento de obrigações acessórias, não é necessário que tenha havido repercussão tributária, basta que o contribuinte tenha violado dispositivos legais referentes a prestações positivas ou negativas.

O contribuinte, portanto, não está sendo autuado em duplicidade por uma mesma conduta. Tal situação, registre-se, não deve ser admitida, dado que representaria bis in idem.

Superada a questão, analisemos as acusações de forma individualizada.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA

 

Segundo consta na Nota Explicativa do Auto de Infração em análise, o contribuinte teria deixado de apresentar, à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, as informações econômico-fiscais (GIM/SPED[2]) a que estaria obrigado, infringindo, por consequência, os artigos 306 e § 5º e 329, ambos do RICMS/PB, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

(...)

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

 

Faz-se mister anotarmos que a defesa não contesta a denúncia em si. No recurso voluntário por ela interposto não foi apresentada qualquer justificativa ou elemento de prova com vistas a desconstituir a acusação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a arguir a decadência do crédito tributário (matéria já enfrentada anteriormente), bem como a discorrer, de forma genérica, sobre a inversão do ônus da prova.

Em verdade, caberia ao contribuinte trazer aos autos provas de haver cumprido com a obrigação tributária acessória de entrega dos arquivos solicitados pelo Fisco, fato este que não ocorreu.

Sendo assim, ratifico a decisão singular em todos os seus termos e mantenho inalterado o crédito tributário lançado no Auto de Infração, dado que restou comprovada a necessidade de aplicação da multa insculpida no artigo 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

Ao enquadrar a conduta como Arquivo Magnético – Informações Omitidas, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

   

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Em relação à penalidade proposta, considerando haver o contribuinte violado o disposto nos artigos anteriormente reproduzidos, o auditor fiscal efetuou o lançamento, aplicando multas por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96:

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

(...)

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Faz-se necessário destacarmos que a recorrente não apresentou qualquer contestação à inclusão de quaisquer das notas fiscais relacionadas pela fiscalização às fls. 10. Assim como ocorrera em relação à acusação anterior, não tratou de tentar demonstrar (total ou parcialmente) a regularidade de suas operações.

É imperioso registrarmos que a penalidade, à época da autuação, não mais poderia ser imputada com fulcro no dispositivo indicado no Auto de Infração. Isso porque o referido dispositivo legal fora revogado pelo artigo 5º da Lei nº 10.008/13 (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013). Ocorre que a penalidade prevista no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/969 continuou presente no ordenamento jurídico, porquanto a mesma Lei que a revogou tratou de acrescentar, por meio de seu artigo 4º, inciso IV, o artigo 81-A à Lei nº 6.379/96, estabelecendo penalidade idêntica e limitando o valor da multa a 400 (quatrocentas) UFR-PB. Vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

A redação do dispositivo acima reproduzido somente foi alterada quando da publicação da Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, a qual fora convertida na Lei nº 10.977/17, de 26 de setembro de 2017. A citada modificação trouxe a seguinte redação ao inciso II do artigo 81-A da Lei nº 6.379/96, alterando o limite mínimo.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, para aplicação da penalidade cabível, faz-se necessária a análise deste histórico legislativo, bem como a observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional – CTN:

 

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

No caso em exame, não obstante o dispositivo que embasou a multa proposta[3] se encontrar em vigência à época dos fatos geradores, observamos a necessidade de retroagir, de ofício, os efeitos do artigo 81-A, II, da Lei nº 6.379/96 para atingir todos os períodos, em observância do que dispõe o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, de forma que o crédito tributário seja reduzido para os valores indicados na tabela a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Laçada no Auto de Infração (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 85-A, II, da Lei nº   6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)[4]

jan/11

17937

125,00

30,75

615,00

307,50

307,50

 

abr/11

159501

145,56

31,45

629,00

314,50

314,50

 

jun/11

163178

183,94

31,94

638,80

319,40

319,40

 

set/11

50776

120,48

32,19

643,80

321,90

321,90

 

out/11

4883

307,84

32,31

646,20

323,10

323,10

 

nov/11

362

1.860,00

32,48

649,60

324,80

324,80

365

155,93

33655

1.531,87

 

dez/11

36359

1.613,28

32,62

652,40

326,20

326,20

421

693,66

1016

1.120,00

476

400,00

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Considerando que a recorrente também não produziu qualquer prova em seu favor, ratifico os termos da decisão singular em sua integralidade.

No que se refere à alegação da recorrente quanto à exorbitância da multa imposta, o caso, na esfera administrativa, não comporta maiores debates.

A análise acerca de inconstitucionalidade de lei é matéria que extrapola a competência dos órgãos julgadores, por força do artigo 55, I, da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Por fim, feitas as devidas correções, o crédito tributário efetivamente devido apresenta-se conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ARQUIVO MAGNÉTICO - FALTA DE ENTREGA

abr/11

3.145,00

0,00

3.145,00

mai/11

3.169,00

0,00

3.169,00

jun/11

3.194,00

0,00

3.194,00

jul/11

3.209,00

0,00

3.209,00

ago/11

3.214,00

0,00

3.214,00

set/11

3.219,00

0,00

3.219,00

out/11

3.231,00

0,00

3.231,00

nov/11

3.248,00

0,00

3.248,00

dez/11

3.262,00

0,00

3.262,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

jan/11

615,00

307,50

307,50

abr/11

629,00

314,50

314,50

jun/11

638,80

319,40

319,40

set/11

643,80

321,90

321,90

out/11

646,20

323,10

323,10

nov/11

649,60

324,80

324,80

dez/11

652,40

326,20

326,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/11

92,25

0,00

92,25

abr/11

94,35

0,00

94,35

jun/11

95,82

0,00

95,82

set/11

96,57

0,00

96,57

out/11

96,93

0,00

96,93

nov/11

292,32

0,00

292,32

dez/11

391,44

0,00

391,44

TOTAIS (R$)

34.525,48

2.237,40

32.288,08

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna de que trata o artigo 106, II, “c”, do CTN, reformo, de ofício, a decisão monocrática para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002643/2016-09, lavrado em 14 de dezembro de 2016 contra a empresa M C R AQUACULTURA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 32.288,08 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 85, IX, “c”, II, “b” e 81-A, II, ambos da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 2.237,40 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) de multas por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019..

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator