ACÓRDÃO Nº.527/2019

PDF
brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº0991482016-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:LIMA TRANSPORTES LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO- AMANGUAPE
Autuantes:MARIA DO SOCORRO ANDRADE DO NASCIMENTO e SANDRO NACIF TEBAS
Relatora:CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.  AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Diante do flagrante de transporte de mercadorias em trânsito sem a portabilidade de nota fiscal válida, configurada está a infração à legislação tributária, implicando na inidoneidade do documento fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração, nº: 90123006.10.00000246/2016-93, lavrado em 8/7/2016, contra LIMA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 06.890.941/0001-24, devidamente qualificado nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 41.289,60 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 160, I, c/c art.151, c/c art. 187, arts. 189, 143, §1º,III e, art. 659, I, com fulcro no art. 38, “c”, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97 e R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro  de 2019.


                                                                          MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                          Conselheira Relatora

       

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                   SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                 Assessora Jurídica

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração de mercadoria em trânsito com documento de origem, nº: 90123006.10.00000246/2016-93 lavrado em 8/7/2016, contra a empresa LIMA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 06.890.941/0001-24, qualificado nos autos sob a acusação da irregularidade assim descrita no libelo basilar:

 

0024- TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOUMENTO INIDÔNEO- PRAZO DE VALIDADE VENCIDO- O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que se encontra com prazo de validade vencido, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.

 

Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 41.289,60 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 160, I, c/c art.151, c/c art. 187, arts. 189, 143, §1º,III e, art. 659, I, com fulcro no art. 38, “c”, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97 e R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 2-20 dos autos.

 

Cientificada pessoalmente da acusação, com ciência em 8/7/2016, e, posteriormente, cientificada por via postal em, 4/11/2016 a autuada apresentou reclamação em 9/8/2016, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, alegando, em suma, que a peça era tempestiva; reconhece que a nota fiscal, quando da ocorrência da fiscalização, de fato, encontrava-se vencida; que houve equívoco por parte da fiscalização no lançamento do auto, tendo em vista que utilizou alíquota errada, uma vez que tratava-se de operação interestadual; que não houve prejuízo ao erário, pois não há repercussão tributária; que houve erro no cálculo da aplicação da multa; que a multa tem caráter confiscatório.

 

Por fim, requereu a nulidade ou a improcedência do Auto de Infração, acolhendo os elementos trazidos em sua defesa.

 

Juntou documentos às fls. 35-88 do libelo.

 

Os autos foram remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora singular, Eliane Vieira Barreto Costa, que, após a apreciação, exarou decisão conforme ementa abaixo:

 

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PEÇA ACUSATÓRIA NOS DITAMES DA LEI.

Sendo flagrado o transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade vencido, configurada estará a infração à legislação tributária, ensejando a inidoneidade documental.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

A referida decisão fixou o crédito tributário em R$ 41.289,60 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 160, I, c/c art.151, c/c art. 187, arts. 189, 143, §1º,III e, art. 659, I, com fulcro no art. 38, “c”, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97 e R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

Dispensada a interposição do recurso de ofício, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/13.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, via Aviso de Recebimento (fl. 119), em 9/11/2018, a autuada interpôs recurso voluntário, fls. 122-131, reiterando as razões da defesa. Por fim, solicita a reforma de decisão singular, julgando nula a ação fiscal ou, alternativamente, a redução da multa, diante da inexistência de antecedentes e da ausência de violação ao erário.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

A presente demanda decorre da lavratura de auto infracional, que contém a acusação de transporte de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal considerada inidônea em razão de seu prazo de validade encontrar-se vencido.

 

Em primeiro plano, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. Observa-se, contudo, que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

 

Diante disso, estão ausentes razões para o reconhecimento da nulidade da autuação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

 

A inidoneidade documental restará configurada sempre que for detectada a emissão de documentos fiscais em desacordo com as exigências previstas na legislação vigente, os quais serão desconsiderados pelo Fisco Estadual. É o que dispõe o art. 143, §1º, II, do RICMS/PB:

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:

 

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

 

No caso em comento, como dito anteriormente, houve flagrante de transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, visto que o documento estava com data vencida.

 

 Instada a se pronunciar, a autuada confirmou o fato, porém alegou que a fiscalização se equivocou no cálculo do imposto e da multa aplicada, isto porque considerou a alíquota interna de 23%, quando deveria, em sua opinião, considerar a alíquota de 12%, por tratar-se de operação interestadual e, por via de consequência, a multa também estaria equivocada, uma vez que fora imposta multa de 100% do valor indevido do imposto.

 

Como bem analisado pelo julgador singular, a intenção do legislador em estabelecer prazo de validade ao documento fiscal é de evitar que haja seu reaproveitamento em outra operação, razão pela qual, se vencido, o documento torna-se inidôneo.

 

E sendo assim, estando aquele documento inapto a produzir seus efeitos, a situação se assemelha ao transporte de mercadorias sem a nota fiscal. Por tal razão, resta prejudicada a análise dos argumentos do recorrente e, portanto, correta a aplicação da alíquota interna para o caso ora discutido.

 

No tocante ao argumento da defesa no aspecto de que não houve prejuízo ao erário, não assiste melhor sorte ao recorrente. Isto porque, as mercadorias transportadas se encontram em situação irregular, não havendo com identificar com precisão se aquelas mercadorias flagradas em trânsito seriam as mesmas ali constantes do documento fiscal que a acompanhava, documento este vencido e, portanto, inidôneo. É a inteligência do art.38, II, do RICMS/PB:

Art. 38- São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

(...)

II- o transportador em relação à mercadoria;

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

 

Assim, não restam dúvidas da prática do cometimento da infração fiscal, uma vez que diante da situação de flagrante irregularidade fiscal, obrigados estão os fiscais autuantes a realizarem o lançamento de ofício do crédito tributário devido, com a respectiva lavratura do auto de infração ora discutido.

 

 

Por fim, quanto ao pedido de adequação da multa aplicada, temos que a fiscalização atuou dentro dos parâmetros legais. Propondo as penalidades pertinentes ao caso.

 

No que se refere ao caráter confiscatório da multa, e, portanto, matéria de ordem constitucional, argumento levantado pela defesa, temos que exorbita a competência desta corte administrativa a análise de tal disciplinamento, razão pela qual declino da competência desta análise.

 

Em face desses fundamentos, corroboro com a decisão proferida pela instância singular, mantendo na integralidade a sentença exarada pela julgadora monocrática.

 

Por essas razões,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração, nº: 90123006.10.00000246/2016-93, lavrado em 8/7/2016, contra LIMA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 06.890.941/0001-24, devidamente qualificado nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 41.289,60 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sendo R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 160, I, c/c art.151, c/c art. 187, arts. 189, 143, §1º,III e, art. 659, I, com fulcro no art. 38, “c”, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº: 18.930/97 e R$ 20.644,80 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Sala das Sessões Pres. ###, em 99 de ### de 9999.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
CONSELHEIRA RELATORA