ACÓRDÃO Nº.411/2019

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA EM DUPLICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

PROCESSO Nº0295402017-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente WJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):RODRIGO ANTONIO ALVES ARAUJO
Relator(a):DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA EM DUPLICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais nos livros fiscais próprios, materializada estará a incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão de nota fiscal de devolução de mercadorias e de notas fiscais lançadas em duplicidade.
Correção da UFR aplicada, sendo considerada a UFR do mês de competência para devida escrituração da nota fiscal e não a UFR do mês da autuação. Ajustes realizados.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000361/2017-40, lavrado em 6 de março de 2017, contra a empresa WJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME. (CCICMS: 16.153.289-6), condenando-a ao pagamento de R$ 7.367,94 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 4.420,71 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos), a título de multa.

       

P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.


                                                                                DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                 Conselheira Relatora


                                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                            FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                 Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000361/2017-40, lavrado em 6 de março de 2017, contra a empresa WJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME. (CCICMS: 16.153.289-6), em razão de irregularidade identificada nos exercícios de 2013 e 2014, abaixo citada:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 11.788,65, emitido em 6/3/2017, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 11, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal com Aviso de Recebimento, fl. 13, recepcionado em 21/3/2017, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 19/4/2017, fls. 16 a 18, dos autos.

Em breve síntese, a reclamante alega que a empresa não foi notificada do início da fiscalização por este motivo não foi apresentado nenhum livro, não teve a oportunidade de comprovar que as notas foram escrituradas nos meses seguintes aos da sua emissão, reforça que a ordem de serviço não foi assinada pelos responsáveis e que o auto de infração foi entregue via AR, requer que seja dado provimento ao recurso, que a multa seja reduzida ao patamar de 50% e que possa ser parcelado em 24 vezes, por fim, ressalta que a empresa é enquadrada no Simples Nacional, não vende mercadorias, pois trata-se de uma atividade de montagem de eventos, devendo ser levada em consideração a sua boa fé já que não houve prejuízo ao erário público.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 19, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NULIDADE DESCABIDA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMROVADA.

A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

O comando normativo do art. 276 do RICMS/PB obriga todos os contribuintes a efetuarem a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. A falta de lançamento de quaisquer notas de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 30, recepcionado em 5/10/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 31 a 83, protocolado em 1/11/2018, em que traz, em sua defesa:

a)     Inicialmente faz um breve relato da acusação, ato contínuo requer a nulidade do auto, reforçando as alegações trazidas na inicial de que a empresa não foi notificada da ordem de serviço, que o auto de infração foi lavrado no prazo limite para conclusão da ordem de serviço, por este motivo, entende que a empresa foi prejudicada pois poderia ter apresentado o Livro de Registro de Entradas para verificação dos lançamentos;

b)    Entende que a ordem de serviço deveria ter sido prorrogada conforme previsto na Portaria GSER/PB nº 009/2017, §§ 7º e 9º e solicitado à recorrente os respectivos livros;

c)     Requer a redução da multa para o percentual de 50% conforme art. 89, II, da Lei nº 6.379/96;

d)    Por fim, requer que o auto de infração seja considerado nulo e que seja dada a oportunidade de a recorrente apresentar os livros de entradas.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa WJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas nos exercícios de 2013 e 2014.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse.

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas em livros fiscais próprios, senão vejamos:

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Penalidade:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Quanto às alegações
da recorrente de que não tomou conhecimento da Ordem de Serviço e que o auto de infração foi lavrado justamente na data de encerramento da mesma, temos a dizer que os prazos para cumprimento das ordens de serviços são prazos impróprios, portanto, não preclusivos, seu descumprimento não gera nenhuma consequência processual, apenas administrativas, em caso de desídia do servidor, assim como, a lavratura do auto de infração não prescinde de Termo de Início de fiscalização, como dispõe o inciso III do art. 37 da Lei nº 10.094/2013, considera-se iniciado o procedimento fiscal também com a lavratura do auto de infração.

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

(Grifo nosso)

 

Desta forma, não comporta a nulidade arguida pela recorrente motivada pelo decurso do prazo para a conclusão dos trabalhos de fiscalização, como prevê o § 3º, do art. 694, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

                                   

Art. 694.

 

(...)

 

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização (Decreto nº 30.927/09).

 

                        Neste sentido, o prazo previsto no dispositivo acima mencionado trata-se de prazo impróprio da administração, que deve ser observado pelos seus servidores, sujeitando os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie, mas o seu descumprimento não gera qualquer desvalia processual ou preclusão, como estabelece o art. 686 do RICMS/PB:

 

Art. 686. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal. (g. n.)

 

Nas palavras de Nelson Nery “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

 

Assim, os prazos impróprios são destituídos de preclusividade, apenas acarretando sanções administrativas aos que os descumprirem.

É cediço, que após o advento da NFe e o SPED FISCAL, todas as informações fiscais dos contribuintes podem ser facilmente auditadas pelo sistema ATF da receita estadual, sem a necessidade de fiscalização in loco, importante destacar que a Ordem de Serviço constante às fl. 5 e 6, é uma ordem de serviço específica para análise da escrituração da recorrente já decorrente de uma malha fiscal. Ante o exposto, entendo não restar configurada a nulidade apontada.

Noutro norte, ressaltamos que os Livros de Registro de Entradas apresentados pela recorrente às fls. 34 a 83 não são documentos hábeis a produzir os efeitos esperados, pois não constam nos mesmos a autenticação da repartição competente, assim como, não identificamos os carimbos nas folhas de abertura e encerramento, infringindo as regras contidas no art. 268 do RICMS-PB, o qual transcrevemos abaixo:

Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

 

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF 10/10).

(grifo nosso)

Com o propósito de se fazer justiça e chegar mais próximo da verdade real, consultamos os registros com pedido de autenticação de Livros Fiscais no sistema ATF e restou comprovado que o último pedido de autenticação de livros fiscais da recorrente foi em 20/04/2010 referente ao exercício de 2009. Ademais, ressaltamos que a recorrente só apresentou/enviou EFD a partir de 2018, desta forma, na competência analisada estaria obrigada à impressão e encadernação dos livros fiscais obrigatórios.

Resultado da Consulta

Município

CNAE

Inscr. Estadual

Razão Social

Regime

Situação

Modelo

Nº Ordem

Nº Folha

Período/
  Exercício


Data Inclusão

Sit. Livro

Data Sit.

Obs. Autent.

JOAO PESSOA

2511-0/00

16.153.289-6

WJ INDUSTRIA COMERCIO E   SERVICOS LTDA - ME

SIMPLES NACIONAL

ATIVO

42 - LIVRO   DE REGISTRO DE ENTRADA MODELO 1A

1

50

12/2007 a 12/2007

13/12/2007

RATIFICADO

13/12/2007

44 - LIVRO DE REGISTRO DE SAIDAS MODELO 2A

1

50

12/2007 a 12/2007

13/12/2007

RATIFICADO

13/12/2007

53 - REGISTRO UTILIZ. DOC. TERMO OCOR., MODELO 6

1

50

12/2007 a 12/2007

13/12/2007

RATIFICADO

13/12/2007

54 - REGISTRO DE APURACAO DE ICMS, MODELO 9

1

50

12/2007 a 12/2007

13/12/2007

RATIFICADO

13/12/2007

42 - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA MODELO 1A

2

38

01/2008 a 12/2008

13/05/2009

RATIFICADO

13/05/2009

PAGOU NO DAR 1301487882

44 - LIVRO DE REGISTRO DE SAIDAS MODELO 2A

2

14

01/2008 a 12/2008

13/05/2009

RATIFICADO

13/05/2009

PAGOU NO DAR 1301487882

54 - REGISTRO DE APURACAO DE ICMS, MODELO 9

2

26

01/2008 a 12/2008

13/05/2009

RATIFICADO

13/05/2009

PAGOU NO DAR 1301487882

42 - LIVRO   DE REGISTRO DE ENTRADA MODELO 1A

3

40

01/2009 a 12/2009

20/04/2010

RATIFICADO

20/04/2010

44 - LIVRO DE REGISTRO DE SAIDAS MODELO 2A

3

14

01/2009 a 12/2009

20/04/2010

RATIFICADO

20/04/2010

54 - REGISTRO DE APURACAO DE ICMS, MODELO 9

3

26

01/2009 a 12/2009

20/04/2010

RATIFICADO

20/04/2010

10 Registros Encontrados

 

 Por outro lado, analisando os relatórios os quais instruem o processo, constantes às fls. 7 a 11, verificamos que o fiscal utilizou a UFR referente ao mês de fevereiro de 2017 no valor de R$ 46,23 (quarenta e seis reais e vinte e três centavos), todavia, o valor da URF a ser utilizado para fins de cálculo da multa, dever a URF do mês no qual o documento fiscal deveria ter sido escriturado, desta forma, faremos os ajustes necessários, aplicando a UFR do mês de competência.

Outro ponto identificado, e também corrigido, foi a inclusão no relatório, de notas fiscais de entradas emitidas pelos próprios fornecedores, são as notas fiscais: 40403, 40450, 40831 lançadas no mês de 12/2013, as notas fiscais: 48716, 910, 959, lançadas em 5/2014, a NF 3129 lançada em 8/2014 e a NF 648 lançada em 10/2014.

Outra exclusão necessária, são notas fiscais lançadas em duplicidades, são as notas fiscais: 2441 lançada no mês de 8/2013, NF 48716 lançada em 5/2014 e a NF 3197 lançada em 8/2014.

Quanto ao pedido para redução da multa para um patamar de 50%, temos a dizer que a multa aplicada está em conformidade com a infração imputada, para a qual existe penalidade específica, já mencionada inicialmente, não cabendo aos órgãos julgadores mudança nesse sentido quando amparada por legislação tributária para tal fim.

Feitas as considerações acima, segue o crédito tributário devido:

 
 
Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000361/2017-40, lavrado em 6 de março de 2017, contra a empresa WJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME. (CCICMS: 16.153.289-6), condenando-a ao pagamento de R$ 7.367,94 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 4.420,71 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos), a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019..

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora