ACÓRDÃO Nº.388/2019

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1191272016-7
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
Embargante:JOÃO DE SOUSA NETO
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ITAPORANGA
Autuante(s):JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto da relatora, Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 89/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa JOÃO DE SOUSA NETO (CCICMS: 16.128.614-3), devidamente qualificada nos autos.

                          

 P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2019.

 

                                                                                            THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                     Conselheira Relatora


                                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GILVIA DANTAS MACEDO, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

  

                                                      SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                     Assessora Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 89/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, a empresa autuada JOSÉ DE SOUSA NETO, Inscrição Estadual nº 16.128.614-3, foi acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e no prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: AUTUAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DEVIDO A FALTA DE LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD – COBRANÇA DA MULTA ACESSÓRIA – EXERCÍCIOS: 2014 A 2016.

 

No recurso voluntário apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pela procedência do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.485,25 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, tendo sido proferido o Acórdão nº 89/2019, conforme ementa abaixo:

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração dos documentos fiscais na EFD, estão sujeitos a multa por descumprimento de obrigação acessória.

A retificação extemporânea dos livros fiscais não é suficiente para elidir o crédito tributário apurado.

 

Notificada da decisão ad quem, em 22/4/2019, (fl. 181), a autuada interpôs, em 14/5/2019, Embargos de Declaração (fls. 183/185), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, apresentando, inicialmente considerações acerca dos contribuintes substituto e substituído e, após, aduziu, em síntese, que todas as notas fiscais estariam devidamente registradas.

 

Ao final, pugnou pelo cancelamento, revogação, extinção, arquivamento do auto de infração em comento.

 

Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.

 

Este é o Relatório.

 

 

V   O T O

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para reformar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 89/2019.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Considerando que os prazos processuais são contínuos, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, na forma preconizada pelo Regimento Interno desta Corte Administrativa, verifica-se o descumprimento de aspecto de natureza formal do recurso ora oposto, vez que é possível identificar a sua intempestividade.

 

A empresa, ora recorrente, foi notificada da decisão deste Colegiado em 22/4/2019 (Notificação – fl. 181) e protocolou o recurso apenas em 14/5/2019 (fl. 182), isto é, após decurso do prazo.

 

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

 

A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.



Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010          

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011          

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011          

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 89/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa JOÃO DE SOUSA NETO (CCICMS: 16.128.614-3), devidamente qualificada nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2019..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora