ACÓRDÃO Nº.310/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0965272016-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:EFG AUTO E ROBOT DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Autuante(s):MONICA GONCALVES SOUZA MIGUEL
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – DENÚNCIA CONFIGURADA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos arquivos EFD – Escrituração Fiscal Digital.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,  para manter integralmente os valores da sentença monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001023/2016-44 lavrado em 30 de junho de 2016 contra a empresa EFG AUTOMAÇÃO E ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA., inscrição estadual nº 16.230.307-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor R$ 53.629,72 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 
              P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2019.


 

                                                                             SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                Conselheiro Relator

 
  

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(SUPLENTE).

 

                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                      Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001023/2016-44, lavrado em 30 de junho de 2016 contra a empresa EFG AUTOMAÇÃO E ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA., inscrição estadual nº 16.230.307-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/2/2014 e 31/10/2015, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.

 

 

Considerando infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28/7/2009, a agente fazendária efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 53.629,72 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios às fls. 5 a 29.

 

Cientificada da ação fiscal por edital, publicado no D.O.E. em 26 de julho de 2016 (fl. 36), a autuada apresentou impugnação tempestiva em 15 de agosto de 2016 (fls. 39 a 42).

           

Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 130), os autos foram conclusos (fl. 131) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência do feito fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CONFIGURADA

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de registro na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 15 de agosto de 2018 (fls.143; 145; 147 e 149), a autuada interpôs recurso voluntário tempestivo no Conselho de Recursos Fiscais (fls. 152 a 156) em 31 de agosto de 2018, por meio do qual advoga que:

 

a)      O Auto de Infração em tela deriva diretamente do lançamento de ofício efetuado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001024/2016-99, o qual foi julgado improcedente na primeira instância. Por este motivo, com vistas a evitar decisões conflitantes, solicita que ambos os recursos tramitem em conjunto;

b)      As atividades desenvolvidas pela empresa não se sujeitam à incidência do ICMS, uma vez que foi criada com o fim específico de prestar serviços de montagem na linha de produção da Fiat no Estado da Paraíba;

c)      A falta de movimentação nos arquivos digitais apresentados decorre do fato da inexistência de operações tributáveis pelo ICMS, tendo em vista sua atividade de prestação de serviços sujeita ao ISS;

d)     Todas as aquisições efetuadas foram escrituradas no Livro Registro de Entradas, com o recolhimento do ICMS – Diferencial de Alíquotas;

e)      Apenas pleiteou sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para antecipar uma possível mudança de atividade após o término de montagem da linha de produção da FIAT, imaginando que poderia operar como fornecedora de materiais para aquela fábrica, contudo tal objetivo não se concretizou.

Considerando as informações apresentadas, a autuada requer a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001023/2016-44. Requer, ainda, a tramitação conjunta com o processo referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001024/2016-99.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001023/2016-44 lavrado em 30 de junho de 2016 contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

De início, cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013.

 

Antes de passarmos à análise do mérito, cumpre-nos destacar que o pedido para julgamento deste Auto de Infração em conjunto com o de nº 93300008.09.00001024/2016-99 não merece acolhimento, ante a ausência de previsão na Lei nº 10.094/13.

 

Além disso, o fato de o Auto de Infração nº 93300008.09.00001024/2016-99 ter sido julgado improcedente na instância singular, não implica, necessariamente, que o caso ora em análise deva ter o mesmo desfecho. Isto porque se trata de matérias distintas. Enquanto um se relaciona a um descumprimento de obrigação acessória, o outro trata de obrigação principal. Tanto é assim que ambos os processos foram distribuídos ao mesmo julgador monocrático e suas decisões, embora não tenham sido no mesmo sentido, não se mostraram conflitantes.

 

 

Escrituração Fiscal Digital - Omissão – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documentos fiscais da EFD, relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços, em afronta ao disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

 

Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar as notas fiscais relacionadas na planilha apresentada às fls. 11 e 12, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00002967/2016-99, propôs a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Verifica-se que a recorrente, à época dos fatos geradores, encontrava-se cadastrada no CCICMS/PB com atividade econômica principal de Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Geral não Especificados Anteriormente, Peças e Acessórios, CNAE 2829-1/99, portanto, se sujeitando ao recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquotas nas aquisições interestaduais e do ICMS - Normal, por ocasião das saídas de produtos de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, se obrigando, ainda, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do Estado da Paraíba.

 

No caso, foi constatado que o contribuinte deixou de registrar, nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, operações de aquisição de mercadorias, conforme atestam os demonstrativos e documentos colacionados pela fiscalização, em claro descumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009.  

 

Restando caracterizada a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba, estava sim a recorrente obrigada a registrar suas operações com mercadorias no bloco específico de escrituração dos documentos fiscais da EFD, sendo irrelevantes as alegações de que desenvolve serviços fora da incidência do ICMS, de que não realizou operações tributáveis pelo ICMS ou que suas aquisições foram escrituradas no Livro Registro de Entradas, com o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.

 

Assim, sendo comprovada a emissão das notas fiscais elencadas pela fiscalização e ficando demonstrado que esses documentos não foram registrados no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, não há que se questionar a validade da exigência fiscal imposta pela fiscalização.

           

Por todo o exposto,

 

 VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,  para manter integralmente os valores da sentença monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001023/2016-44 lavrado em 30 de junho de 2016 contra a empresa EFG AUTOMAÇÃO E ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA., inscrição estadual nº 16.230.307-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor R$ 53.629,72 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator