ACÓRDÃO Nº. 287/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0840602013-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: AMBAR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA
SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante(s): ANA MARIA BORGES DE MIRANDA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – NULIDADE – VÍCIO FORMAL – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA CARACTERIZADA – PENALIDADE – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- A ocorrência de prejuízo bruto na Conta Mercadorias – Lucro Real caracteriza ausência de estorno de crédito. In casu, o vício de forma quanto à natureza da infração e à norma legal infringida comprometeu o lançamento original.
- A existência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto.
- Meras transferências de valores da conta Bancos para a Conta Caixa não caracterizam suprimento irregular de Caixa.
- Aplicação retroativa da penalidade menos severa, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000971/2013-10, lavrado em 28 de junho de 2013 em desfavor da empresa AMBAR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.194.487-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 51.347,36 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 25.673,68 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 25.673,68 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que mantém cancelada, por indevida, a quantia de R$ 76.978,90 (setenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 17.101,74 (dezessete mil, cento e um reais e setenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 59.877,16 (cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) de multa.

P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.


                                                                     SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                      Conselheiro Relator


                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.



                                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                       Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000971/2013-10 (fls. 8 e 9), lavrado em 28 de junho de 2013 contra a empresa AMBAR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.194.487-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Nota Explicativa:

ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DE SAÍDAS ABAIXO DO CUSTO.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 158, I; 160, I; 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 128.326,26 (cento e vinte e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 42.775,42 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) de ICMS e R$ R$ 85.550,84 (oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 3 a 7 e 10 a 15.

Depois de cientificada por edital (fls. 19), a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 21 a 23), protocolada em 11 de setembro de 2013, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Os documentos carreados aos autos atestam que não houve omissão de saídas durante todo o período fiscalizado;

b)      As operações com as mercadorias da empresa foram todas contabilizadas, assim como foram corretamente apurados seus créditos e débitos de ICMS;

c)      A multa aplicada é desproporcional.

 

Diante destas alegações, a defesa requereu a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00000971/2013-10.

Instada a se manifestar acerca da defesa trazida pelo contribuinte, comparece aos autos a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00005742/2013-41 (fls. 6 e 7) afirmando que:

a)      A impugnação não contém qualquer alegação ou prova que pudessem macular os lançamentos efetuados pela fiscalização;

b)      A primeira acusação foi equivocadamente denunciada. Em razão disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 93300008.09.00001020/2013-68 com a denúncia correta, conforme explicado na informação fiscal acostada às fls. 3.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 203), foram os autos conclusos (fls. 204) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS CONFIRMADA PELO LEVANTAMENTO FINANCEIRO. DENÚNCIA CARACTERIZADA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. IMPROCEDENTE.

Derrocada da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – conta mercadorias, em decorrência de vício formal. Lavrado novo auto de infração (AI nº 1020/2013-68), com a escorreita descrição da infração e do enquadramento legal.

Existência, nos autos, de documentação comprobatória capaz de confirmar a acusação de omissão de saídas tributáveis, verificada através de levantamento financeiro.

Ajustes necessários na segunda acusação, em decorrência da aplicação da lei mais benéfica.

Mera transferência de valores da Conta Bancos para a Conta Caixa do contribuinte, por si só, não configura suprimento irregular de caixa.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 12 de julho de 2018 (fls. 220) e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 51.347,36 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a defesa apresentou, em 8 de agosto de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      A Lei Complementar nº 123/06 em seu artigo 55, indica a necessidade de “dupla visita”: a primeira para inspecionar e instruir o responsável pelo empreendimento sobre as irregularidades que possam estar ocorrendo; a segunda, para emitir os respectivos autos de infração, caso as observações preliminares não tenham sido cumpridas e as irregularidades se perpetuem;

b)      Caso haja alguma condenação administrativa, devem ser considerados os preceitos legais contidos na LC nº 123/06, aplicando-se a medida mais branda;

c)      Em sendo considerado devido qualquer crédito tributário, deve-se levar em consideração que o contribuinte optou pelo sistema do Simples Nacional, logo se submete aos ditames da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/06 e das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional;

d)     A multa aplicada é desproporcional e confiscatória.

 

Com fundamento nas razões expostas, a recorrente ratifica os termos da sua impugnação e requer a anulação do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias formalizadas contra a empresa AMBAR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA.: a) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias, no ano de 2012; b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro, no exercício de 2013 e c) suprimento irregular de Caixa, identificado nos meses de outubro e novembro de 2012.

Segundo a auditoria, estas condutas, nos termos da legislação de regência, fizeram surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, fatos estes que motivaram os lançamentos de ofício.

No caso da primeira acusação (Conta Mercadorias), importa destacarmos que houve, de fato, um equívoco por parte da fiscalização ao realizar o lançamento, situação esta identificada e reconhecida pela própria auditora fiscal às fls. 3.

Com efeito, a irregularidade evidenciada na Conta Mercadorias do exercício de 2012 (fls. 10) denota a ocorrência de infração diversa daquela indicada na peça acusatória. Este fato também não passou despercebido pelo julgador singular que, após analisar a questão, concluiu, às fls. 211, que “o quadro esboçado na primeira denúncia (planilha da folha 10), a acertada descrição é “Falta de Estorno” (Prejuízo Bruto com Mercadorias)”, infringência ao artigo 85, III, do RICMS/PB, e multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “h”, da Lei n.º 6.379/96, porquanto a autuada possui contabilidade regular – sendo lavrado um novo auto de infração (AI nº 93300008.09.00001020/2013-68 e Processo nº 0870782013-5), no qual a reclamante fora cientificada e exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa.”

Trata-se, portanto, de vício de forma que compromete o lançamento em sua integralidade.

Repiso que um novo procedimento já fora realizado pela auditoria.

Em razão de todo o exposto, ratifico a decisão singular, vez que a matéria não comporta maiores discussões.

Antes de passarmos a discorrer acerca da segunda denúncia, necessário se faz tecermos algumas considerações sobre o recurso interposto pela autuada.

Convém destacarmos que a recorrente não contesta os valores lançados no Levantamento Financeiro. A defesa busca amparo legal para afastar a exigência fiscal e, para isso, se socorre da Lei Complementar nº 123/06.

Primeiramente, indica a necessidade de “dupla visita”, nos termos do que estabelece o artigo 55, §§1º e 6º, da LC nº 123/06 e, mais adiante, requer a aplicação da multa menos gravosa, em observância ao disposto nos §§ 7º e 8º do mesmo dispositivo legal. Prossegue, ainda, contestando a alíquota aplicada pela fiscalização.

No caso em exame, a discussão a respeito das alegações da recorrente mostra-se inócua. Em verdade, não obstante haver permissivo legal para a exigência de crédito tributário para contribuinte optante do Simples Nacional nos termos consignados na peça acusatória, a análise não se faz necessária para solucionar a lide, uma vez que, nos períodos autuados (2012 e 2013), a empresa possuía regime NORMAL de apuração.

Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba[1], identificamos o seguinte histórico cadastral:

 

Início

Término

Razão social

Situação cadastral

Natureza jurídica

Tipo de estabelecimento

Tipo de unidade

Regime de apuração

Município

15/02/2012

13/05/2013

AMBAR IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA ME

ATIVO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

13/05/2013

23/07/2013

AMBAR IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA ME

EM PROCEDIMENTO DE BAIXA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

23/07/2013

01/01/2016

AMBAR IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA ME

BAIXADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA

01/01/2016

01/01/2018

AMBAR IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA ME

BAIXADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

SIMPLES NACIONAL

JOAO PESSOA

01/01/2018

---

AMBAR IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA ME

BAIXADO

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

MATRIZ

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

JOAO PESSOA



De acordo com a tabela anterior, o contribuinte somente fora enquadrado como Simples Nacional no dia 1º de janeiro de 2016, ou seja, em momento posterior aos períodos dos fatos geradores. Portanto, a alegação da recorrente não reflete a situação real da empresa.

O LEVANTAMENTO FINANCEIRO é um mecanismo de aferição que possibilita analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunçãojuris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no artigo 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96 e no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB[2]:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Uma vez caracterizado o ilícito tributário, impõe-se a aplicação da penalidade disposta no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

No caso em tela, a auditora fiscal lançou o crédito tributário em razão de haver identificado a ocorrência de saldos deficitários no Levantamento Financeiro do exercício de 2013 (fls. 13 e 14).

Como já relatado anteriormente, a defesa não contestou quaisquer valores registrados na planilha elaborada pela fiscalização, motivo pelo qual acompanho integralmente a decisão proferida pela instância prima, inclusive quanto à necessidade de aplicação retroativa da penalidade menos severa ao contribuinte, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Quanto à acusação de Suprimento Irregular de Caixa, observa-se, às fls. 12, que a fiscalização identificou dois cheques (nº 850001 e 850002) que teriam sido compensados na conta Bancos e lançados no Caixa sem comprovação das despesas correspondentes.

Analisando as provas trazidas pela fiscalização, o que se evidencia são operações realizadas a débito na conta Caixa com os correspondentes créditos na conta Bancos. Como bem explicitado na sentença monocrática, estas operações não configuram suprimento irregular de Caixa, porquanto o Caixa fora suprido com cheques provenientes da conta Bancos da própria empresa.

Considerando não haver sido comprovada a irregularidade retratada na peça acusatória, resta-me acompanhar a decisão singular.

Com referência à arguição acerca do caráter confiscatório da multa, é imprescindível noticiar que não compete a este órgão julgador administrativo a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 10.094/13:

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;


 

 

Por fim, realizadas as correções necessárias, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (R$)

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2012 a 31/12/2012

16.382,06

32.764,12

16.382,06

32.764,12

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2013 a 31/05/2013

25.673,68

51.347,36

0,00

25.673,68

25.673,68

25.673,68

51.347,36

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

01/10/2012 a 31/10/2012

399,50

799,00

399,50

799,00

0,00

0,00

0,00

01/11/2012 a 30/11/2012

320,18

640,36

320,18

640,36

0,00

0,00

0,00

TOTAIS (R$)

42.775,42

85.550,84

17.101,74

59.877,16

25.673,68

25.673,68

51.347,36

 

Parte superior do formulário



Parte inferior do formulário



 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000971/2013-10, lavrado em 28 de junho de 2013 em desfavor da empresa AMBAR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.194.487-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 51.347,36 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 25.673,68 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 25.673,68 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 76.978,90 (setenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 17.101,74 (dezessete mil, cento e um reais e setenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 59.877,16 (cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) de multa.

Intimações na forma regulamentar.


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                     Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                                Conselheiro Relator