ACÓRDÃO Nº. 270/2019

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1752452015-8
ACÓRDÃO Nº. 270/2019
PRIMEIRA CÂMARA  DE JULGAMENTO
Recorrente: DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - SANTA RITA
Autuante(s): JULIO DE OLIVEIRA COELHO
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2010. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTAM PARTE DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É cediço nesta Corte o reconhecimento da decadência quando não cientificado, o contribuinte, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN. No caso em análise, foi dado conhecimento do auto de infração em 3/2/2016, o que implicou a extinção do crédito tributário relativo aos meses do exercício de 2010 por decaídos.
É obrigação que se põe, por dever de ofício, ao auditor fiscal a lavratura do auto de infração quando diante de irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, tendo como consequência a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória. Em observância à verdade material, contudo, afasta-se parte do crédito tributário levantado em função de ter, o contribuinte, carreado documentos que comprovam o registro de algumas notas fiscais, além do cancelamento de outras.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002423/2015-96, lavrado em 22/12/2015, em desfavor da empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA, inscrição estadual n° 16.159.895-1, devidamente qualificada nos autos, imputando o crédito tributário no valor de R$ 19.989,00 (dezenove mil, novecentos e oitenta e nove reais), de multa por infração em razão da infringência aos artigos 119, VIII, c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, por isso, cobrança da penalidade por incidência do artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Por fim, cancela o crédito tributário no valor de R$ 20.711,64 (vinte mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), pelas razões de fato e de direito já arguidas, dos quais R$ 1.256,66 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) já haviam sido cancelados por ocasião do julgamento de primeira instância.



P.R.I Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril   de 2019.



                                                                     ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                   Conselheiro Relator



                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.




                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                    Assessora Jurídica

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002423/2015-96, lavrado em 22/12/2015, (fls. 3-5), no qual constam a seguinte infração fiscal:

 

 “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

“NOTA EXPLICATIVA – Foi constatada a falta de lançamento na escrituração SINTEGRA da contribuinte das notas fiscais de entradas constantes da relação que integra o respectivo processo administrativo tributário, gerando, assim, a cobrança de multa acessória de 3 UFRS por documento omitido.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 119, VIII, c/c art. 276, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 40.700,64 (quarenta mil, setecentos reais e sessenta e quatro centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta nos artigos 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

           

Regularmente cientificado do auto de Infração de forma pessoal em 3/2/2016 (fl. 5), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 27-32) em 26/1/2016, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que a acusação não tem suporte legal em função do corpo probatório não se prestar a dar força à comprovação da infração cometida;

 

- que o auditor não trouxe aos autos a comprovação da entrega das mercadorias, assim como do pagamento ou outro documento comprobatório;

 

- que ficou comprovado que outras empresas se utilizaram da sua inscrição estadual para burlar a fiscalização, não tendo adquirido nem recebido tais mercadorias;

 

- que há notas fiscais que foram cobradas em duplicidade

 

Por fim, requer que seja dado provimento à impugnação para q   ue seja decretada a improcedência do presente auto de lançamento.

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 47), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Francisco Nociti que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

Ajustes necessários em decorrência da comprovada duplicidade da penalidade aplicada a determinadas notas fiscais não lançadas.

Afastadas da acusação as notas fiscais emitidas pela própria autuada.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de Aviso de Recebimento (A.R.), em 25/7/2018 (fl. 59), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 23/8/2018 (fls. 60-72), se insurgindo contra os termos da autuação com base nos seguintes argumentos:

 

- que o fato é totalmente desconhecido, irreal, fictício, não cabendo a aplicação da presunção, já que a simples informação da LISTAGEM não se presta a provar a infração cometida,

 

- que empresas estariam utilizando de má-fé sua inscrição, não tendo sido comprovadas as entregas das mercadorias entregues, tendo muitas delas sido devolvidas com a própria 1ª via,

 

- que diversas notas fiscais canceladas;

 

- que há diversas notas fiscais declaradas com a numeração reduzida;

 

- que foi observada a existência de erros formais cometidos por terceiros no lançamento das informações a serem declaradas ao Estado, não havendo a omissão;

 

- que, quanto aos demais documentos, afirma que nunca adquiriu e nunca recebeu as citadas mercadorias;

 

Por fim, requer que se proclame a improcedência do auto de infração, sendo considerados todos os argumentos, provas e jurisprudência acostadas ao processo, reformando a decisão de primeira instância.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA

 

Mesmo não tendo sido alegado na sua defesa, é preciso discorrer, de ofício, sobre aquelas matérias que dizem respeito à própria prejudicial de mérito, entre as quais se incluem a prescrição e decadência, conforme dispõe o § 1º do artigo 22 da Lei n. º 10.094/2013:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

Assim sendo, percebemos que a acusação se arrima sobre falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, o que no caso se configura em relação às aquisições de mercadorias, conforme listagem anexada pela fiscalização ao processo.

 

Ocorre que o período fiscalizado inclui os meses do exercício 2010 e, mesmo que se trate do termo inicial previsto no artigo 173, I, do CTN, a ocorrência da decadência se verifica, já que se tratando do primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido lançado esse início começa a ser contado a partir do dia 1º/1/2011, conforme dispõe a referida norma:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

[...]

 

Vê-se, portanto, do dispositivo destacada que o prazo que a Fazenda possa constituir o crédito tributário, o que o faz neste caso na modalidade de lançamento de ofício, é cinco anos. Nem um dia a mais, sob pena da verificação da decadência com a consequente ocorrência da extinção do referido crédito tributário.

 

Sendo assim, não pode ser outro o prazo fatal para que a Fazenda cientificasse o contribuinte da irregularidade que não o dia 31/12/2015. Ocorre que, perscrutando as folhas do processo, percebe-se que, à fl. 5, temos que a ciência do lançamento de ofício somente ocorreu em 3/2/2016, se verificando a decadência do crédito tributário para os exercícios em que se inclui os meses de 2010, ocorrendo sua consequente extinção, nos termos do artigo 156, V, do CTN:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...]

V - a prescrição e a decadência;

[...]

 

ACUSAÇÃO DE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Como tema bastante debatido no julgamento plural dos processos administrativos tributários, é sabido que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, ou objeto de operações sem a tributação, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Isso é inteligência que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

As consequências da omissão se alicerçam nas disposições do artigo 85, II, “b” da Lei 6.379/96, impondo ao contribuinte o ônus do pagamento de multa ao erário, na proporção em que ele estabelece, conforme a referida norma:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

II – de 03 (três) UFR-PB:

[..]

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

[...]

 

Assim, mesmo que se trate de bens adquiridos com outra finalidade que não seja a mercancia, é obrigatoriedade que nasce de escrituração dos documentos fiscais, não importando a que fim se destina, sempre que houver aquisições. Reforçando, seja para revenda, ativo fixo ou consumo, deve o contribuinte lançá-las em livro próprio – Registro de Entradas – pelo comando normativo disposto nos dispositivos em destaque.

Assim, ao contrário do que alega o contribuinte, há provas inequívocas de uma relação jurídica/comercial entre dois contratantes. Que documento teria mais força probante que uma nota fiscal a emprestar a um acordo entre partes a natureza de uma relação comercial de compra e venda, e, portanto, materializando um negócio jurídico? Posso me antecipar e responder: NENHUM.

 

O número das notas fiscais, neste caso, é suficiente para que o contribuinte se inteire dos elementos de prova que foram acostados ao processo na referida relação de documentos fiscais, não podendo se falar em cerceamento do direito de defesa, tudo em direção da produção de provas em contrário do que consta na acusação, oportunidade que foi disponibilizada ao recorrente.

 

Exatamente porque cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:

 

Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.

RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO

Processo nº CRF 217/98

Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998

Relator: Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, além da cobrança de crédito tributário em função do descumprimento da obrigação acessória. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado, em decisão recente:

 

Acórdão 544/2018

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA.– MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.- RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

 

E faça-se uma advertência em direção às alegações do contribuinte. Aqui não se trata de presunção, assim como seria se o auto se referisse à omissão de saídas detectada através da falta de lançamento dos documentos fiscais. Não é isso.

 

Aqui se trata de prova em sentido estrito, já que o fiscal conseguiu relacionar todos os documentos cujo cruzamento de informações que indicam a omissão de uma obrigação de fazer contida na legislação tributária do Estado. Não é presunção. É fato. E fato provado.

 

Com relação à alegação de utilização da inscrição por parte de outros contribuintes, é de se esclarecer que esta Corte tem decidido reiteradamente que não é motivo suficiente para afastar a acusação, sendo possível para o contribuinte possivelmente lesado recorrer aos instrumentos legais disponíveis na legislação cível para ressarcimento de supostos prejuízos suportados no âmbito do processo administrativo tributário.

 

Na análise do mérito, sabe-se que a acusação goza de presunção juris tantum, motivo pelo qual cabe ao contribuinte a possibilidade de se contrapor à acusação, desde que consiga provar suas alegações. Partindo para essa alegações, o contribuinte afirma que diversas notas fiscais foram canceladas. Observe-se, contudo, que, verificando a decadência para o exercício de 2010, apenas os documentos relativos aos meses de 2011 serão analisados.

 

Assim, em contraponto à alegação de que houve a devolução das mercadorias a partir da 1ª via das próprias notas fiscais de saídas dos seus fornecedores, não se pode acostar, em função de ter ficado comprovado que essas notas fiscais ainda constam como autorizadas, não sendo crível o argumento de que as mercadorias foram objeto de devolução.

 

Com relação às notas fiscais canceladas, fica provado que de fato as seguintes notas fiscais foram canceladas, motivo pelo qual não se pode exigir que tenham sido registradas nos livros próprios: fevereiro/2011 (42974); 04/2011 (3501, 4715, 23228, 98520, 99159); maio/2011 (41573, 103480); junho/2011 (28154, 2606); julho/2011 (4348, 109769); agosto/2011 (53987, 2341, 6277, 24862, 27945); setembro/2011 (212577, 5819); outubro/2011 (335, 58844); novembro/2011 (139589) e dezembro/2011 (8563, 8574, 127533, 260400).

 

Além desses documentos, fica claro que todas as notas fiscais relacionadas pelo contribuinte (fls. 109-112) do processo restou a comprovação de que foram devidamente lançadas nos livros próprios, razão pelas quais devem ser excluídas do crédito fiscal originalmente lançado.

 

Deve-se acrescentar a este cancelamento, por óbvio, aqueles já realizados por consequência do julgamento de primeira instância e que dão conta da exclusão dos documentos que foram inseridos na relação em duplicidade. Portanto, também devem ser excluídos os documentos de número 28758, 22503, 147084, 51749, 148843, 58844, 1269399 e 6372. Além dessas, também as notas fiscais de n. º s 2, 9, 15, 20, 21 e 22, por serem emitidas pela própria empresa, não devem constar da acusação.

 

Em temos quantitativos, portanto, devem ser excluídas o seguinte número de notas fiscais para constar da acusação final: fevereiro/2011 - exclusão de 6 (seis) notas fiscais; março/2011 – exclusão de 4 (quatro) notas fiscais; abril/2011 – exclusão de 7 (sete) notas fiscais; maio/2011 - exclusão de 9 (nove) notas fiscais; junho/2011 – exclusão de 9 (nove) notas fiscais; julho/2011 – exclusão de 5 (cinco) notas fiscais; agosto/2011 – exclusão de 9 (nove) notas fiscais; setembro/2011 – exclusão de 4 (quatro) notas fiscais; outubro/2011 – exclusão de 7 (sete) notas fiscais; novembro/2011 – exclusão de 6 (seis) notas fiscais; dezembro/2011 – exclusão de 9 (nove) notas fiscais.

 

Assim, deve-se manter o crédito tributário na seguinte medida:

 

                       

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002423/2015-96, lavrado em 22/12/2015, em desfavor da empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA, inscrição estadual n° 16.159.895-1, devidamente qualificada nos autos, imputando o crédito tributário no valor de R$ 19.989,00 (dezenove mil, novecentos e oitenta e nove reais), de multa por infração em razão da infringência aos artigos 119, VIII, c/c 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, por isso, cobrança da penalidade por incidência do artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Por fim, cancelo o crédito tributário no valor de R$ 20.711,64 (vinte mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), pelas razões de fato e de direito já arguidas, dos quais R$ 1.256,66 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) já haviam sido cancelados por ocasião do julgamento de primeira instância.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.

 

                                                                                                                              ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                           Conselheiro Relator