ACÓRDÃO Nº.201/2019

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0624572016-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA-ME
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante(s):ALVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito ao mérito, que, no caso em litígio já foi, de forma fadigosa, discutido, não assistindo, portanto, razão para acolhimento. Os argumentos trazidos à baila pela embargante, por isso, foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciadas a contradição, a omissão e a obscuridade pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 692/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 693/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000605/2016-03, lavrado em 2/5/2016, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA. - ME, nos autos devidamente qualificada.

 

 P.R.I

      

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril   de 2019.

 

                                                                                           ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                           Conselheiro Relator

  

                                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                               Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

  

                                                           SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                         Assessora Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA. - ME, CCICMS nº 16.149.312-2, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 693/2018.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000605/2016-03, lavrado em 2/5/2016, (fls. 3 e 4), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA >> Falta de lançamentos de notas fiscais de entrada nos livros próprios nos anos de 2012 e 2013.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, o julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, decidiu pela parcial procedência da autuação, fls. 201 a 207, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIGURADO EM PARTE.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, incidindo penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A constatação de notas efetivamente lançadas na EFD e de notas canceladas pela empresa emitente, fez sucumbir parte do crédito tributário inicialmente lançado.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela procedência parcial do lançamento tributário (fls. 257 a 261). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 693/2018 (fls. 262-263), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 4.262,64 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), relativo à multa aplicada com base nos artigos 85, II, “b” da Lei 6.379/96 e cuja ementa abaixo reproduzo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRELIMINAR AFASTADA. AJUSTES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Não se configura cerceamento de defesa quando é dado ao contribuinte o total acesso às informações condizentes com o lançamento tributário.

Ajustes realizados na instância singular diante de provas apresentadas acarretaram a redução do crédito tributário levantado.

 

A embargante foi notificada da decisão ad quem por via postal, por meio do Aviso de Recebimento dos Correios AR nº JU 10811286 7 BR, fl. 267, recepcionado em 14/3/2019.

A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 693/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos Declaratórios, fls. 267-273, protocolado em 19/3/2019, fl. 268, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:

a.    Que a empresa entrou com mandado de segurança em que recebeu sentença favorável ao pedido da empresa em 7/6/2017 relativo ao auto de infração de n. º 603/2016-14;

b.   Que a empresa entende haver conexão entre um e outro processo, formalizados em função dos lançamentos de ofício – de n. º s 603/2016-14 e 605/2016-03 – fato que foi desconsiderado pelo conselheiro-relator;

c.    Que o relator foi omisso ao não entender como conexo ambos os autos de infração, declarando que a nulidade supostamente verificada no auto de infração de n. º 603/2016-14 não alcança o lançamento de ofício de n. º 605/2016-03, aqui analisado;

d.   Que não foi dado o direito à empresa de se “autoregularizar”, em conformidade com o artigo 642, § 2º, do RICMS, assim como foi verificado pelo juízo de primeiro grau que considerou haver nulidade no processo do auto de infração 603/2016-14, declarando-o nulo;

Por fim, requer o recebimento dos embargos, com declaração e regularidade e tempestividade, e a procedência dos embargos, de maneira a suprimir a suposta omissão apontada, emprestando efeitos infringentes, de forma a alterar o acórdão 693/2018.

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA. - ME, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 693/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja ciência à embargante ocorreu em 14/3/2019, por meio de Aviso de Recebimento - AR.

Portanto, a contagem do prazo fatal para interposição dos embargos iniciou em 15/3/2019, ou seja, o contribuinte teria até o dia 19/3/2019, (terça-feira - dia útil), tendo, contudo, protocolado os presentes embargos em 19/3/2019, motivo pelo qual se encontra, os presentes embargos em estado de tempestividade.

Irresignado com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, utilizado argumentos de que teria ocorrido omissão pelos motivos acima relatados.

Em primeiro plano, diga-se, para que fique clarividente, que a decisão tomada pelo juízo de primeiro grau, não atinge a análise de legalidade do lançamento de ofício na esfera administrativa. Caso não se saiba, o que acontece nos julgamentos administrativos dos processos cuja motivação é o auto de infração é a análise da legalidade do ato administrativo.

Conferida sua legalidade e, tendo de algum modo, reconhecido a pretensão do Estado em cobrar o crédito tributário levantado no auto de infração, constitui-se, definitivamente, o referido crédito tributário, passando-se a nova fase de execução fiscal, onde, ali, sim, teremos, em decorrência, os atos de expropriação do patrimônio do sujeito passivo para garantir o direito da Fazenda Pública.

Mas na esfera administrativa isso não ocorre, razão pela qual os processos podem ter sua tramitação continuada sem que disso decorra qualquer ilegalidade, especialmente em relação a uma decisão de juízo singular que nem sequer transitou em julgado, a não ser que a referida sentença a isso se referisse expressamente.

Ademais, não é preciso nenhuma elucubração intelectual de magnífica monta para se chegar à conclusão que autos de infração lavrados em decorrência de obrigação principal e acessória, não guardam estreita relação – e nem de longe conexão, mesmo na situação em que o corpo probatório é o mesmo -, sendo consignatários de motivação legislativa completamente diversa – os artigos infringidos da nossa legislação tributária em vigor. A isso não precisa gastar muita energia se referindo.

Tanto é assim que, em alguns casos, há condenação em um processo e absolvição em outro, caso em que o contribuinte prova que suas compras estão registradas na escrita contábil, mas não consegue provar a escrituração nos livros fiscais, como já debatido em demasia nesta Corte.

Tratando agora da parte dos embargos que são próprios dele, relativo à suposta omissão apontada, deve-se esclarecer que, ao abordar a omissão, e o próprio embargo que enseja uma contradição, já que no seu corpo aponta que “é notório que a decisão proferida pelo presente conselho, foi extremamente omissa ao analisar ao analisar os argumentos trazidos pela empresa autuada em seu recurso voluntário, vez que o conselheiro entendeu que os motivos que ensejaram a nulidade do auto de infração de n. º 93300008.09.00000603/2016-14, não tem nada a ver com o auto de infração do presente recurso, não alcançando dessa forma a nulidade do mesmo auto de infração aqui recorrido.”

Ora, como é que o relatório foi omisso se o próprio sujeito passivo reconhece a abordagem a respeito da matéria nos seus próprios embargos? É uma contradição flagrante, daquelas que apenas Dante Alighiere, em sua Divina Comédia, é capaz de descrever dos horrores do inferno que na sua obra referencia. Um horror!

Para ilustrar o que se diz e estapear com a voracidade que merece os argumentos trazidos à baila pelo contribuinte autuado, extraio excerto do voto desta relatoria como prova de que a isso já se fez referência, não restando nenhuma omissão a ser conferida à pagina 259 do processo:

 

“No tocante à arguição de nulidade por conexão, em razão da decretação da nulidade do auto de infração nº 93300008.09.00000603/2016-14, veremos que a pretensão não há de prosperar.”

Cabe ressaltar que o mandado de segurança que decretou a nulidade do auto de infração de n.º 93300008.09.00000603/2016-14, vislumbrou que a defesa apresentada pela autuada no presente lançamento fiscal, também, contemplou matéria da infração consignada no auto de infração de n. º n.º 93300008.09.00000605/2016-03, concluindo por descaracterizar a revelia decretada no auto de infração anulado.”

“No que diz respeito ao auto de infração ora em julgamento a empresa compareceu espontaneamente nas duas esferas administrativas, tendo apresentado livremente suas provas e razões, que foram devidamente apreciadas na instância singular e agora, em segunda instância administrativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.”

“Ademais, os motivos que ensejaram a nulidade do auto de infração nº 93300008.09.00000603/2016-14, pela justiça estadual, no bojo do processo administrativo tributário n. º 062.445.2016-5, não contaminam o presente lançamento fiscal, que atende a todos os requisitos prescritos nos arts. 37, 50, II e 93, todos da Lei nº 10.094/13...”

Portanto, fica demonstrado que no voto do relator esmiuçou de forma criteriosa, e já em grau do recurso voluntário, os mesmos argumentos utilizados lá e que o contribuinte quer ver reanalisado, por puro inconformismo da decisão em seu desfavor, utilizando do argumento de suposta omissão, que como mostrado não ocorreu.

Por fim, quanto ao argumento de que não foi dado o direito da empresa a se “autoregularizar”, fica evidenciado que o contribuinte ignorou a plêiade de normas dispostas na legislação tributária dando conta das suas obrigações – seja principal, seja acessória.

Se as tivesse atendidas em toda integralidade, não estaria no âmbito das Cortes de julgamento de processos administrativos tributários, exatamente por que teria se “autoregularizado”. E foi exatamente por isso que foi autuado. Por não ter se “autoregularizado” nos prazos e na forma em que a legislação tributária exige, sendo as suas omissões/ações suficientes para descaracterizar sua espontaneidade.

Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 693/2018, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.

Deve-se ter em mente, e isso fica clarividente nas razões do contribuinte, que as questões trazidas à baila por ocasião do embargo dizem respeito exclusivamente ao mérito que, como já narrado no relatório, já foi exaustivamente discutido no processo, no qual ficou claro que o contribuinte agiu com desdém na escrituração fiscal dos documentos que acobertaram parte de suas aquisições nos exercícios fiscalizados – 2012 e 2013.

Fica evidenciado, por isso, que não se alberga a interposição de recursos de embargos declaratórios para discutir mérito, nem tampouco qualquer definição da matéria suscitado no litígio, razão pela qual, supostas omissões, contradições e obscuridades jamais foram detectadas no correr do processo sob análise.

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 693/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000605/2016-03, lavrado em 2/5/2016, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA. - ME, nos autos devidamente qualificada.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de abril de 2019.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator