ACÓRDÃO Nº.188/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0008422015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:RENAULT DO BRASIL AUTOMOVEIS S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP.
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Autuante(s):CINTIA MACEDO PEREIRA DA COSTA
Relatora:CONS.ª MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RETIDO A MENOR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso concreto, verificou-se que a ocorrência dos fatos foi em época não alcançada pelo Convênio ICMS nº 051, de 15/9/2000 no tocante à previsão para o uso da alíquota efetiva do IPI, decorrente do benefício fiscal concedido pelo Governo Federal. Isto porque, o sujeito passivo da substituição tributária deverá obedecer às normas da legislação vigente do Estado de destino do produto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                  A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração nº: 93300008.09.00000017/2015-99, lavrado em 6 de janeiro de 2015,  contra a empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A, CCICMS n° 16.024.942-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 141.118,46 (cento e quarenta e um mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 70.559,23  (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) centavos) de ICMS, por infringência aos art. 395; 397, inciso II, e 399, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 70.559,23  (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

                 P.R.I

               

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril   de 2019.

  

                                                                              MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                             Conselheira Relatora

 
                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

 
 

                                                     SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                        Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 93300008.09.00000017/2015-99, lavrado em 06/1/2015, contra a empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A, CCICMS n° 16.900.258-6, o qual aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

 

ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00)- Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

 

Nota Explicativa: Contrariando as normas do Convênio 051, recepcionado pelo Decreto 21.459/00. O contribuinte acima identificado vendeu veículos automotores novos por meio de faturamento direto para o consumidor com imposto retido a menor para o Estado da Paraíba. Os levantamentos estão demonstrados na planilha em anexo. Infração- art.2º, § único, I e II do decreto 21.459/00 e a cláusula segunda. § único, I e II do Convênio ICMS 51/00.

 

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 141.118,46 (cento e quarenta e um mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 70.559,23 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) de ICMS, por infringência aos art. 395; 397, inciso II, e 399, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ R$ 70.559,23  (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios às fls. 2/11.

 

Cientificados, a autuada, em 24/3/2015 (fl. 12) e, por via postal, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, ingressou com peça reclamatória (fls. 14/49) tempestivamente em 20/4/2015, aduzindo em suas razões que, em síntese, que faria jus ao benefício da alíquota a menor posto que havia aderido ao Programa “Inovar-auto” e que, portanto deveria ser alcançada pelo benefício concedido pelo Governo Federal (Convênio 051/02). Afirma ainda que o convênio teria sido recepcionado pelo Decreto Estadual nº: 21.459/00 e que, por isso, não estaria incorrido na infração imputada pelo Auto de Infração. Alega também outras questões como a competência acerca da tributação e o quantum da multa aplicada, que, em tese, teria caráter confiscatório.

 

Juntou documentos às fls. 44/50.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 51), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar procedente, (fls. 53/63), cuja decisão resta assim ementada:

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO A MENOR – RETENÇÃO A MENOR. FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR. CONVÊNIO ICMS Nº 051, DE 15/9/2000 E DECRETO ESTADUAL Nº 21.459/00. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 144, DO CTN.

- Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor aplica-se o Convênio nº: 051, de 15/9/2000 e o Decreto Estadual nº: 21.459/00 nas redações vigentes à data da ocorrência do fato gerador, em atenção ao princípio tempus regit actum, constante do art. 144, do CTN.

 

- In casu, constata-se que na Redação do Convênio ICMS nº 051, de 15/9/2000 vigente à data da ocorrência dos fatos geradores não havia a previsão para o uso da alíquota efetiva do IPI, decorrente de benefício fiscal concedido pelo Governo Federal.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl.66), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso (fls. 68/92) a esta Casa, através de seus advogados, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, versando, de forma primária, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, e, no mérito, traz as alegações semelhantes àquelas apresentadas em primeira instância de julgamento.

 

Não adicionou documentos.

 

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

  

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.

 

A denúncia que pesa contra a autuada é exatamente a de recolhimento de ICMS-Substituição Tributária a menor, em virtude de o contribuinte (substituto tributário) (Renault do Brasil S.A.) não ter recolhido ICMS-ST em operações de faturamento de faturamento direto ao consumidor, de acordo com o Convênio ICMS n° 051/00.

 

A acusação imputada ao contribuinte foi capitulada pelos artigos 395, 397, II, e art. 399, todos do RICMS.

 

Após devidamente configurada a ocorrência de falta de Recolhimento do ICMS-ST, restou a penalidade pecuniária com esteio no art.82, V, “g”, que adota o critério do inciso II, do art. 80 da Lei nº: 6.379/96, tendo como base o imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte.

 

Após análise dos requisitos formais para a validade do auto, temos que o lançamento do crédito tributário ocorreu em consonância com a Legislação, não se observando casos de nulidade quer seja de ordem material ou formal. Portanto, dentro dos parâmetros legais o presente Auto de Infração.

 

Superada a análise dos pressupostos de validade da Inicial acusatória, passemos a enfrentar as alegações do recorrente em seu recurso voluntário.

 

A autoridade fiscal, em seu exercício de fiscalização trouxe aos autos um DEMOSNTRATIVO DIFERENÇA ICMS-ST CONVÊNIO 51/00, enumerando no documento todas as notas fiscais com detalhamento do cálculo do ICMS-ST a ser recolhida, com todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa por parte do contribuinte.

Além disso, foi explicitada no libelo acusatório nota explicativa onde aponta desobediência às normas do Convênio nº 51/00, recepcionado pelo Decreto nº 21.459/00, detectando que o contribuinte vendeu veículos motores novos por meio de faturamento direto para o consumidor com o imposto retido e repassado a menor para o Estado de destino, qual seja, a Paraíba.

 

Concluiu a autoridade fiscal que houve infração na utilização do percentual de repartição, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 21.459/00 já transcrito nos autos.

A recorrente alega que se utilizou da redução do IPI- Programa Inovar- Auto. Alega ainda que realizou as operações observando aquilo que estaria disciplinado pelo Decreto Federal nº 7.819/2012 no tocante à aplicação da alíquota e que, por fazer parte desse Programa, faria jus ao benefício. Nesse compasso, de acordo com os argumentos da defesa, a autoridade fiscal estaria equivocada acerca da diferença a menor apontada no crédito lançado.

 

Oportuno esclarecer que o benefício fiscal consagrado pelo Decreto Federal n°: 7.819/2012 permite a utilização do crédito presumido de IPI de 30%, que em confronto com o débito do mesmo imposto à alíquota de 37%, a título de exemplo, resulta numa carga tributária de IPI de 7%. Pois bem, essa foi a alíquota efetiva de IPI utilizada pela substituição tributária na Nota Fiscal nº 241300. Como didaticamente esclareceu o julgador de primeira instância, não há uma redução na alíquota de 30%, há um crédito presumido de IPI de 30%.

 

Então, colocado isso, o cerne da questão circunda no fato de se a repartição do ICMS para o Estado da Paraíba deve tomar como base a alíquota nominal do IPI, resultante da carga tributária por meio do instituto do crédito presumido do IPI.

 

Para a busca da solução desse dilema devemos nos valer do princípio da legalidade. O impasse é afastado no momento da aplicação do Convênio nº 051/00 que tratou  de disciplinar as operações realizadas com veículos automotores novos efetuados por meio de venda direta (faturamento direto ao consumidor).

 

Analisando o Convênio, observa-se que a questão trazida aos autos sobre a utilização da alíquota efetiva de IPI, somente se deu por meio do Convênio ICMS nº 19/15, após ser acrescentados os §§ 2º e 3º à Cláusula do Convênio ICMS aqui apontado (nº051/00). Importante trazer a transcrição:

 

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000, ficando renumerado o atual parágrafo único para o §1º, com a seguinte redação:

 

§2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

 

§3º O dispositivo no §2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob forma de crédito presumido.

 

Tais alterações forma acrescentadas ao Decreto Estadual n° 21.459/00, através do Decreto nº 35.932/15, com publicação do DOE em 16/6/15 e republicado por recorreção em 16/6/15.  Vejamos:

 

Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora e a importadora deverão:

 

(...)

 

§2º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal ( Convênio ICMS 19/15)

 

(...)

 

§3º O disposto no §2º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/15).

 

 

Necessário atentarmos para a Legislação vigente à época dos fatos geradores, que ocorreram no exercício de 2011, 2012 e 2013, período em que estava vigente o Convênio ICMS 51/00 com sua redação original, bem como o Decreto Estadual nº 21.459/00, no qual era expressa a utilização da alíquota nominal do IPI, silente quanto à alíquota efetiva do IPI da operação.

Logo, o fato da venda de veículos para consumidor final (venda direta) estava sob regência do Convênio 051/00 que estabelece a repartição do ICMS de acordo com a alíquota do IPI incidente sobre a operação. No texto original não havia a previsão de ajuste da operação para repartição do ICMS, com o fito de oferecer benefícios fiscais na aplicação do IPI.

Sobre a alegação de que há entendimento jurisprudencial em situação semelhante ocorrida na Corte Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, favorável ao contribuinte, embora pertinente, não merece acolhida, visto que os fatos se deram em Estado sob égide de outra legislação. O Decreto Estadual nº 21.459/00, do Estado da Paraíba encontrava-se em plena vigência à época dos fatos geradores que motivaram a atuação fiscal, portanto, plenamente aplicável ao caso em análise e de observância obrigatória pela recorrente, nos termos da Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93:

 

Cláusula oitava O sujeito passivo da substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. (grifo nosso)

 

O que houve não foi o descumprimento de legislação no ato da lavratura do auto, mas um estrito cumprimento normativo.

 

Também, não houve equívoco por parte da fiscalização na interpretação do suposto benefício fiscal do qual faria jus a contribuinte, isto porque, fora observada a legislação vigente à época dos fatos, ou seja, a redução operada na repartição do ICMS em percentual abaixo do valor devido e o valor destacado nas notas fiscais, vez que não havia previsão normativa para que o contribuinte se valesse do benefício.

 

Por fim, sobre a alegação da multa aplicada e o caráter desproporcional, argumentação trazida novamente em sede de recurso e já enfrentada em primeira instância, não cabe análise nesta Corte fiscal por tratar-se de matéria constitucional.

 

Por essas razões, ratifico os termos ali explicitados pela instância monocrática e com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração nº: 93300008.09.00000017/2015-99, lavrado em 6 de janeiro de 2015,  contra a empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A, CCICMS n° 16.024.942-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 141.118,46 (cento e quarenta e um mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 70.559,23  (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) centavos) de ICMS, por infringência aos art. 395; 397, inciso II, e 399, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 70.559,23  (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de abril de 2019

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora