ACÓRDÃO Nº.183/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1212982016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante(s):ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, a constatação de inclusão indevida de diversos documentos na relação que embasou a denúncia fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001402/2016-34, lavrado em 23 de agosto de 2016 contra a empresa REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.106.455-8, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.731,58 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Ao tempo que cancela, por indevida, a quantia de R$ 7.010,46 (sete mil, dez reais e quarenta e seis centavos).

 
P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.

 

                                                                             SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                              Conselheiro Relator

 
                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
 

                                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001402/2016-34 (fls. 3 e 4), lavrado em 23 de agosto de 2016 contra a empresa REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA., em virtude de haver sido detectada a irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

MULTA ACESSÓRIA POR NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO PERÍODO.

 

Considerando infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28/7/2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 9.742,04 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios anexos às fls. 5 a 17 dos autos.

Regularmente cientificada da lavratura do Auto de Infração por via postal (fls. 18 e 19), a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos tributários consignados na peça acusatória (fls. 21 a 24), protocolada em 30 de setembro de 2016, por meio da qual afirma que:

a)      Na relação de notas fiscais apresentada pelo auditor, constam documentos que foram considerados em duplicidade e outros que foram relacionados 3 (três) vezes;

b)      A maioria das notas fiscais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 foi lançada no mês de janeiro de 2016, conforme demonstrado no registro de notas fiscais de entrada expedido pelo SPED FISCAL;

c)      No caso da nota fiscal nº 459, este documento foi emitido pela própria autuada e foi lançado tempestivamente no Livro Registro de Saídas do SPED FISCAL;

d)     Diversos documentos apontados pela fiscalização não constituem crédito tributário, por se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 

Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001402/2016-34 ou, subsidiariamente, que fossem reavaliadas todas as notas fiscais apontadas no relatório da auditoria.

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 30), os autos foram conclusos (fls. 31) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, em conformidade com a sentença acostada às fls. 33 a 39, cuja ementa reproduzo abaixo, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTROS NA EFD DE DOCUMENTOS FISCAIS.

É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações realizadas na Escrituração Fiscal Digital, cuja ausência dos respectivos registros repercute diretamente na infração de descumprimento de obrigação acessória. Ajustes realizados em razão das provas acostadas pelo contribuinte – Mantida parcialmente a denúncia.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Ciente da decisão proferida pela instância a quo em 15 de junho de 2018 (fls. 42) e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 7.142,84 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a autuada interpôs recurso voluntário tempestivo no Conselho de Recursos Fiscais (fls. 44 a 46), por meio do qual advoga que:

a)      No período fiscalizado, foram gerados dois Autos de Infração (nº 93300008.09.00001400/2016-45 e 93300008.09.00001402/2016-34);

b)      No Processo nº 004463982018 (Auto de Infração nº 93300008.09.00001400/2016-45), o mesmo julgador fiscal reconheceu, às fls. 4 do seu relatório, o seguinte: “Bem como, após confrontarmos as notas fiscais relacionadas pela fiscalização e os registros efetuados no livro Registro de Entradas, verificamos que apenas as Notas Fiscais nº 75191, 483, 607 e 23791 não estariam lançadas (...)”;

c)      Houve disparidade nas decisões proferidas pelo mesmo julgador. Enquanto no Processo nº 00446398/2018 foram reconhecidas apenas 4 (quatro) notas fiscais não lançadas; no Processo nº 00435377/2018, foram apontadas 91 (noventa e uma) notas fiscais.

 

Ao final, a recorrente requer que seja alterado o valor da multa para R$ 250,96 (duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), pelo não lançamento das notas fiscais nº 75151, 483, 607 e 23791 que, juntas, totalizam R$ 5.019,25 (cinco mil, dezenove reais e vinte e cinco centavos).

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documentos fiscais da EFD, relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços, em afronta ao disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Como medida punitiva para a conduta omissiva descrita na peça acusatória, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004336/2016-04 (fls. 5 a 7), propôs a aplicação da multa com base no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Em sua peça recursal, o contribuinte informa que, no período autuado, também fora lavrado o Auto de Infração nº 93300008.09.00001400/2016-45 por omissão de saídas (falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios) e que, quando do seu julgamento, apenas quatro notas fiscais remanesceram da relação original, uma vez que o julgador singular identificou diversas inconsistências no levantamento original, a saber: a) inclusão de notas fiscais em duplicidade ou triplicidade; b) nota fiscal de saída considerada como de entrada; c) documentos efetivamente registrados na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte.

Noutras palavras, a recorrente visa à uniformização das decisões.

Com efeito, à exceção das notas fiscais nº 75191, 483, 607 e 23791, todos os demais documentos mantidos na decisão recorrida encontram-se escriturados na EFD da autuada. Ocorre que, não obstante este fato, nem todos eles podem ser expurgados da relação inicial. Vejamos.

Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, observamos que alguns dos arquivos EFD foram retificados e enviados após a data da ciência do Auto de Infração, que ocorrera em 1º de setembro de 2016.

Para que não pairem dúvidas acerca da questão, reproduzimos abaixo o extrato da referida consulta[1]:

 

Resultado da consulta para o período de   01/2015 a 12/2015

 

Período

Entrega

Carga

Inscrição Estadual

Razão Social

Impostos a recolher

Saldo credor

Tipo

                                                                     

         
     

   
jan/15

31/03/2017

31/03/2017

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.122,76

Substituto

    

         
     

   
fev/15

27/10/2015

27/10/2015

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.122,76

Substituto

    

         
     

   
mar/15

27/10/2015

27/10/2015

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.122,76

Substituto

    

         
     

   
abr/15

22/09/2016

22/09/2016

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.530,76

Substituto

    

         
     

   
mai/15

22/09/2016

22/09/2016

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.530,76

Substituto

    

         
     

   
jun/15

22/09/2016

22/09/2016

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.628,48

Substituto

    

         
     

   
jul/15

14/08/2015

14/08/2015

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LT

0,00

0,00

Original

         

         
     

   
ago/15

12/09/2015

15/09/2015

16.106.455-8

REV. DE COMB.   BEZERRA CAV LTDA

0,00

1.842,67

Original

 

set/15

14/10/2015

14/10/2015

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

103,43

Original

         

         
     

   
out/15

15/11/2015

15/11/2015

16.106.455-8

REV. DE COMB.   BEZERRA CAV LTDA

1.527,60

0,00

Original

 

nov/15

31/03/2017

31/03/2017

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.793,89

Substituto

    

         
     

   
dez/15

31/03/2017

31/03/2017

16.106.455-8

REVENDA DE   COMBUSTIVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA

0,00

1.718,89

Substituto

 

Como se pode observar, os arquivos referentes aos meses de janeiro, abril, maio, junho, novembro e dezembro de 2015 foram entregues em 31/3/17, 22/9/16, 22/9/16, 22/9/16, 31/3/17 e 31/3/17, respectivamente. Assim, para que pudéssemos comprovar a regularidade das operações quanto aos documentos relativos a estes períodos, solicitamos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais da SER-PB o envio dos arquivos originalmente transmitidos e, depois de minucioso exame, constatamos que as notas fiscais não constavam nos arquivos originais, passando a fazer parte da EFD apenas quando da transmissão dos arquivos substitutos, o que, como demonstrado, somente ocorrera após a ciência do Auto de Infração. Sendo assim, a espontaneidade do contribuinte, quanto a estes documentos, não se configurou.

Para os demais períodos, restou comprovado que a recorrente estava em situação regular antes da ação fiscal, o que legitima seus lançamentos e afasta a possibilidade de exigência da multa imposta.

O resultado da análise quanto à manutenção (ou não) das notas fiscais para efeito de apuração do crédito tributário decorrente da aplicação de multa por descumprimento da obrigação acessória em tela pode ser observado na tabela a seguir, onde é possível identificar, no campo “Providências”, quais os documentos que devem ser excluídos do cálculo do crédito tributário:

 

Nota Fiscal nº

Data   de Emissão

Valor   Total da NF (R$)

Resultado   da Análise

Providência

2806

29/01/2015

276,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

75191

13/02/2015

549,26

Nota fiscal não lançada na EFD

Manter

483

19/02/2015

1.450,00

Nota fiscal não lançada na EFD

Manter

607

03/03/2015

1.600,00

Nota fiscal não lançada na EFD

Manter

23791

04/03/2015

1.419,99

Nota fiscal não lançada na EFD

Manter

43464

08/04/2015

142,50

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

9020

26/05/2015

410,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

1323

02/06/2015

1.194,91

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

48779

02/06/2015

1.198,95

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

8656

03/06/2015

634,87

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

27063

10/06/2015

253,76

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

655

17/06/2015

6.244,79

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

64

18/06/2015

530,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

99566

19/06/2015

339,10

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

25874

29/06/2015

1.243,55

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

115

30/06/2015

189,80

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

8848

30/06/2015

1.562,86

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

293986

02/07/2015

279,60

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

94989

06/07/2015

2.737,60

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

13521

07/07/2015

1.291,30

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

6174

08/07/2015

1.772,77

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

1424

09/07/2015

445,97

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

253578

09/07/2015

347,93

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

5966

10/07/2015

16.900,00

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

352650

13/07/2015

537,81

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

23103

16/07/2015

720,00

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

4308

16/07/2015

2.009,22

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

45265

17/07/2015

219,69

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

145197

11/08/2015

833,65

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

3505

11/08/2015

320,00

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

6839

12/08/2015

225,13

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

2113

18/08/2015

424,45

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

4544

21/08/2015

4.898,37

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

206930

21/08/2015

247,08

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

1941

24/08/2015

290,00

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

4548

24/08/2015

4.136,27

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

12672

24/08/2015

631,90

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

12671

24/08/2015

16.802,48

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

207467

24/08/2015

247,08

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

549479

25/08/2015

147,97

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7049

28/08/2015

348,90

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

103

03/09/2015

915,43

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

1527

09/09/2015

1.238,56

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7235

09/09/2015

4.046,88

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

300393

14/09/2015

155,28

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7250

16/09/2015

1.183,44

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7269

21/09/2015

1.706,40

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

381620

24/09/2015

14.333,00

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7307

30/09/2015

427,68

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7461

01/10/2015

139,46

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

151

07/10/2015

211,92

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7536

08/10/2015

163,85

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

127987

16/10/2015

482,31

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7367

21/10/2015

1.119,84

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

1581

27/10/2015

189,80

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

7399

29/10/2015

2.081,52

Nota fiscal registrada em EFD enviada antes da ciência do Auto   de Infração

Excluir

1085

06/11/2015

341,40

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

1311

10/11/2015

341,60

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

323710

11/11/2015

375,14

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

323708

11/11/2015

320,87

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

234460

11/11/2015

1.120,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

89

16/11/2015

811,80

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

68

03/12/2015

305,42

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

8203

04/12/2015

176,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

8237

09/12/2015

241,70

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

8236

09/12/2015

256,20

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

29682

11/12/2015

562,59

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

91

12/12/2015

866,29

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

3823

14/12/2015

180,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

8363

16/12/2015

149,30

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

3842

18/12/2015

280,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

1640

21/12/2015

812,00

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

14955

21/12/2015

2.214,22

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

94730

23/12/2015

826,25

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

21072

27/12/2015

1.206,84

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

1329570

27/12/2015

139,95

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

104979

28/12/2015

393,12

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

160411

29/12/2015

1.771,94

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

160410

29/12/2015

628,42

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

243447

29/12/2015

979,57

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

320828

29/12/2015

708,29

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

1182263

30/12/2015

450,85

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

1182262

30/12/2015

12.212,80

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

1470422

30/12/2015

321,42

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

223204

30/12/2015

1.022,40

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

3760

30/12/2015

159,99

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

3754

30/12/2015

367,18

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

8544

30/12/2015

481,02

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

24878

30/12/2015

1.126,53

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

24238

30/12/2015

1.126,53

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

629320

30/12/2015

1.752,26

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

246789

31/12/2015

361,26

EFD enviada após a ciência do Auto de Infração (na EFD original,   não consta a NF)

Manter

 

Tomando como base os documentos a serem mantidos, refizemos, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o cálculo do valor efetivamente devido pela recorrente, conforme demonstrado na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Data   de Emissão

Valor   Total da NF (R$)

Multa   Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96

jan/15

2806

29/01/2015

276,00

13,80

Crédito   Tributário Devido (R$)

13,80

 

fev/15

75191

13/02/2015

549,26

27,46

483

19/02/2015

1.450,00

72,50

Crédito   Tributário Devido (R$)

99,96

 

mar/15

607

03/03/2015

1.600,00

80,00

23791

04/03/2015

1.419,99

71,00

Crédito   Tributário Devido (R$)

151,00

 

abr/15

43464

08/04/2015

142,50

7,13

Crédito   Tributário Devido (R$)

7,13

 

mai/15

9020

26/05/2015

410,00

20,50

Crédito   Tributário Devido (R$)

20,50

 

jun/15

1323

02/06/2015

1.194,91

59,75

48779

02/06/2015

1.198,95

59,95

8656

03/06/2015

634,87

31,74

27063

10/06/2015

253,76

12,69

655

17/06/2015

6.244,79

312,24

64

18/06/2015

530,00

26,50

99566

19/06/2015

339,10

16,96

25874

29/06/2015

1.243,55

62,18

115

30/06/2015

189,80

9,49

8848

30/06/2015

1.562,86

78,14

Crédito   Tributário Devido (R$)

669,63

 

nov/15

1085

06/11/2015

341,40

17,07

1311

10/11/2015

341,60

17,08

323710

11/11/2015

375,14

18,76

323708

11/11/2015

320,87

16,04

234460

11/11/2015

1.120,00

56,00

89

16/11/2015

811,80

40,59

Crédito   Tributário Devido (R$)

165,54

 

dez/15

68

03/12/2015

305,42

15,27

8203

04/12/2015

176,00

8,80

8237

09/12/2015

241,70

12,09

8236

09/12/2015

256,20

12,81

29682

11/12/2015

562,59

28,13

91

12/12/2015

866,29

43,31

3823

14/12/2015

180,00

9,00

8363

16/12/2015

149,30

7,47

3842

18/12/2015

280,00

14,00

1640

21/12/2015

812,00

40,60

14955

21/12/2015

2.214,22

110,71

94730

23/12/2015

826,25

41,31

21072

27/12/2015

1.206,84

60,34

1329570

27/12/2015

139,95

7,00

104979

28/12/2015

393,12

19,66

160411

29/12/2015

1.771,94

88,60

160410

29/12/2015

628,42

31,42

243447

29/12/2015

979,57

48,98

320828

29/12/2015

708,29

35,41

1182263

30/12/2015

450,85

22,54

1182262

30/12/2015

12.212,80

610,64

1470422

30/12/2015

321,42

16,07

223204

30/12/2015

1.022,40

51,12

3760

30/12/2015

159,99

8,00

3754

30/12/2015

367,18

18,36

8544

30/12/2015

481,02

24,05

24878

30/12/2015

1.126,53

56,33

24238

30/12/2015

1.126,53

56,33

629320

30/12/2015

1.752,26

87,61

246789

31/12/2015

361,26

18,06

Crédito   Tributário Devido (R$)

1.604,02

 

Assim, considerando os fatos evidenciados e realizados os ajustes necessários, o crédito tributário apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO -   OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

jan/15

13,80

0,00

13,80

fev/15

99,96

0,00

99,96

mar/15

413,13

262,13

151,00

abr/15

7,13

0,00

7,13

mai/15

20,50

0,00

20,50

jun/15

820,21

150,58

669,63

jul/15

1.469,13

1.469,13

0,00

ago/15

1.971,08

1.971,08

0,00

set/15

1.749,51

1.749,51

0,00

out/15

379,50

379,50

0,00

nov/15

240,30

74,76

165,54

dez/15

2.557,79

953,77

1.604,02

TOTAIS (R$)

9.742,04

7.010,46

2.731,58

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001402/2016-34, lavrado em 23 de agosto de 2016 contra a empresa REVENDA DE COMBUSTÍVEIS BEZERRA CAVALCANTI LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.106.455-8, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 2.731,58 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 7.010,46 (sete mil, dez reais e quarenta e seis centavos).


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator