ACÓRDÃO Nº.106/2019

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1884282014-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSÉ IZIDRO DA SILVA MINIMERCADOS ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ITAPORANGA
Autuante:ARNON MEDEIROS SANTOS
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente comprovou que algumas notas fiscais referem-se a operações de devolução, e as notas emitidas pelos próprios fornecedores, o que fez sucumbir parte do crédito tributário inserto na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008. 00002542/2014-68, lavrado em 26 de dezembro de 2014, contra a empresa JOSÉ IZIDRO DA SILVA – MINIMERCADOS ME. (CCICMS: 16.166.072-0), condenando-a ao pagamento de R$ 9.742,38 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 1.851,69 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), a título de multa.
 
P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.

 
                                                                      DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                        Conselheira Relatora

 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                  Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 
                                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                      Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002542/2014-68, lavrado em 26 de dezembro de 2014, contra a empresa JOSÉ IZIDRO DA SILVA – MINIMERCADOS ME. (CCICMS: 16.166.072-0), em razão de irregularidade identificada nos exercícios de 2010 a 2014, abaixo citada:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 11.594,07, emitido em 30/3/2015, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 5 a 12, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal, com aviso de recebimento, fl. 15, recepcionado em 5/1/2015, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 5/2/2015, fls. 16 a 89, dos autos.

Em breve síntese, a reclamante alega que a) é inequívoca a não ocorrência do fato gerador da obrigação principal, bem como da acessória; b) 42 notas fiscais emitidas pela empresa Graal Distribuidora de Bebidas e Alimentos LTDA, CNPJ: 47.630.280/0001-31, devem ser excluídas do feito fiscal, tendo em vista que essas mercadorias não foram recebidas pela impugnante, que jamais tomou conhecimento dessas notas, a ciência da existência das mesmas, só veio com a notificação do auto de infração, reforça que procurou a empresa emitente das notas fiscais para obter informações e nada foi apresentado, ato contínuo registrou a ocorrência por meio de um boletim de ocorrência, o qual anexou ao processo; c) que as notas fiscais 889230 e 310837 são notas fiscais de operação em comodato e que as mercadorias já se encontram em poder da distribuidora; d) as notas fiscais 645133, 37285, 645134, 37284, 638294, 36902, 27580, 2624, 1115, 67737, 612577 e 19988, são notas emitidas e devolvidas pelo próprio emitente e as notas fiscais 410039, 421048, 41601, 647492, 889230 e 310837 são notas fiscais de devolução emitidas para o próprio emitente; e) existência de notas fiscais de trocas de mercadorias perecíveis, NF 647492; f) reforça o caráter confiscatório da multa e sua inconstitucionalidade; g) argumenta sobre o princípio da verdade material e reforça a ausência de dolo, por fim, requer a nulidade da autuação por falta da inexistência de dolo. 

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 90, foram os autos conclusos, remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PAULO EDUARDO DE FIQUEIREDO CHACON, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 102, recepcionado em 2/4/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 103 a 112, protocolado em 2/5/2018, em que traz, em sua defesa:

a)     Inicialmente faz um breve relato da acusação, ato contínuo reforça os argumentos trazidos na impugnação quanto às notas fiscais emitidas pela Empresa Graal Distribuidora de Bebidas e Alimentos, sob o argumento de que a Secretaria deve diligenciar junto à empresa emitente, uma vez que é vítima de uma fraude, as 42 notas fiscais jamais foram recebidas pela recorrente e que não houve negócio jurídico, segundo a recorrente, suspeita-se que a referida empresa tenha faturado as notas fiscais em nome da recorrente, porém entregue a terceiros;

b)    Requer diligência para que a Empresa emitente seja notificada a apresentar os canhotos das notas fiscais que encontram-se em seu poder, para que assim possa alcançar a verdade real;

c)     Alega o caráter confiscatório da multa aplicada e sua inconstitucionalidade;

d)    Por fim, requer a anulação da multa referente às 42 notas fiscais emitidas pela empresa Graal, caso assim não entenda que seja deferido o pedido de diligência fiscal para que a empresa apresente os canhotos das notas fiscais, que seja mantida a decisão da GEJUP quanto às demais notas fiscais e que a multa seja cancelada em razão do seu caráter confiscatório.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa JOSÉ IZIDRO DA SILVA – MINIMERCADOS ME, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas nos exercícios de 2010 a 2014.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse.

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas em livros fiscais próprios, senão vejamos:

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Penalidade:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Quanto às alegações da recorrente, no tocante as 42 notas fiscais emitidas pela empresa Graal Distribuidora de Bebidas e Alimentos LTDA, CNPJ: 47.630.280/0001-31, temos a dizer que, consultamos as notas fiscais no portal da nota fiscal eletrônica e as mesmas estão autorizadas, portanto, configurando uma operação válida, sob a ótica da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, não sendo necessária diligência para confirmar tal operação.

O canhoto de recebimento é válido tão somente para confirmar quem recebeu as mercadorias, sendo documento hábil para resguardar o emitente da entrega dos bens, para o processo em análise, independe quem recebeu as mercadorias, todavia, em não sendo o destinatário, como alegado, alertamos que a recorrente pode ingressar com uma ação civil contra a empresa emitente das notas fiscais de modo que a mesma responda civilmente pelos prejuízos causados, mas esta relatoria não tem competência para atribuir nenhuma penalidade à emitente pela emissão das notas fiscais, tendo em vista a obrigação de escrituração e controle das notas para ela emitidas por parte da recorrente.

Portanto, concluímos que não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, a existência de notas fiscais eletrônicas autorizadas obriga o contribuinte a registrá-las em seus livros próprios, salvo nos casos em que as mercadorias, comprovadamente, não foram a ele destinadas.

Neste ponto, abro um parêntese para discorrer acerca do artigo 159, IX, do RICMS/PB, o qual, não raramente, é citado nas defesas administrativas para embasar o argumento de que se faz necessária a apresentação de elementos que atestem a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento da empresa.

Este dispositivo legal, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A compulsoriedade de inserção desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).

Sendo assim, não obstante tratar-se de requisito obrigatório da nota fiscal, não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:


(...)
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável: 

a)       a declaração de recebimento dos produtos; 

b)       a data do recebimento dos produtos;

c)       a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

                        Neste diapasão, conclui-se que apenas a negativa de aquisição ou a alegação da necessidade de o Fisco comprovar o recebimento destas mercadorias não são suficientes para afastarem a denúncia. Para certificar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Assim, o descumprimento da obrigação acessória emerge quando identificadas notas fiscais de aquisição não escrituradas pelo contribuinte, não sendo condição essencial para fundamentar a denúncia a prova do efetivo ingresso no estabelecimento da empresa das mercadorias por elas acobertadas, vez que as notas fiscais, como já demonstrado anteriormente, são elementos suficientes para validar a acusação.

Eventuais emissões indevidas, quando devidamente comprovadas, podem, caso seja de interesse da recorrente, repito, demandar ações judiciais para reparação dos danos eventualmente por ela suportados.

Ademais, ressaltamos que no sistema ATF, da SEFAZ-PB, tem disponível para consulta todas as notas fiscais emitidas para qualquer contribuinte, com uma simples consulta a empresa teria tomado ciência das referidas notas fiscais, assim como, poderia ter rejeitado e/ou confirmado o seu recebimento em momento oportuno, o simples fato de alegar o não recebimento ou que a operação na se concretizou não são suficientes para elidir a acusação.

Sendo esse o entendimento já firmado por este Conselho, aproveito para compartilhar acórdão recente nesse sentido:

PROCESSO Nº 0489122016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS
Relator: CONS.º  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PPROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ato contínuo, quanto à multa, no que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, cabe considerar que a análise da constitucionalidade das leis está fora da esfera de competência dos Tribunais Administrativos, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade

Quanto aos ajustes realizados na primeira instância, corroboramos com tal entendimento e mantemos na integralidade a decisão de primeira instância.

 

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008. 00002542/2014-68, lavrado em 26 de dezembro de 2014, contra a empresa JOSÉ IZIDRO DA SILVA – MINIMERCADOS ME. (CCICMS: 16.166.072-0), condenando-a ao pagamento de R$ 9.742,38 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 1.851,69 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora