DECRETO Nº 39.658 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.19
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 24.12.19
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/18,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - “caput” e alínea “a” do inciso II, alínea “a” do inciso IV, incisos V e VI, todos do art. 399:
“II - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem:
a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB;”;
“a) se internas com retenção, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem;”;
“V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;
VI - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.”;
II - inciso IV do art. 400:
“IV - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR