DECRETO Nº 39.523 DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 27.09.19
Altera o Decreto nº 37.237, de 14 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do art. 3º do Decreto nº 37.237, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na proposta de preço apresentada por estabelecimento localizado no Estado da Paraíba ou em outras unidades da Federação, deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do líquido.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR