DECRETO Nº 39.223 DE 30 DE MAIO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.19
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.743/19 - DOE DE 28.11.19 (CONVÊNIO ICMS 170/19) (altera o prazo de vigência)
Altera o Decreto nº 38.018, de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 39/19,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.018, de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - ementa (Convênio ICMS 39/19):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.”;
II - art. 1º:
“Art. 1ºFica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - do referido Decreto (Convênio ICMS 39/19).”;
III - art. 2º:
“Art. 2º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, observará o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 39/19).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: conforme disposto no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.223/19 fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019 (Convênio ICMS 170/19). OBS: o art. 2º do Decreto nº 39.743/19 convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19). |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR