DECRETO Nº 38.949 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.949 DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 25.01.19

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

I - inciso VI do § 1º: 

“VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, como segue: 

a) com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

1. no exercício de 2018; 

2. nos exercícios posteriores a 2018, a partir do exercício subsequente; 

b) que iniciaram suas atividades desde 1º de janeiro de 2019.";
 

II - inciso II do § 3º: 

“II - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à entrega da EFD”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR