ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
R E V O G A D A
PELA PORTARIA N° 00102/2020/SEFAZ PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 28.7.2020 REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.7.2020
OBS: Efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.
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PORTARIA Nº 00235/2019/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ DE 30.07.19
Simplifica e dá celeridade à análise dos processos de baixa cadastral.
João Pessoa, 29 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, de Acompanhamento de Contribuintes e Gerências Regionais relativos aos processos de pedido de baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e dar celeridade à análise dos processos de baixa cadastral,
R E S O L V E:
Art. 1º A Gerência Operacional de Planejamento - GOP da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GEFTE ficará responsável pela emissão de ordem de serviço específica na modalidade inativação cadastral
Parágrafo único. A designação do auditor fiscal ficará a cargo do órgão executor da ordem de serviço.
Art. 2º Fica dispensada a submissão a qualquer processo de fiscalização a empresa que preencher cumulativamente os requisitos dispostos abaixo:
I - inexistência de movimentação comercial de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços nos exercícios a serem auditados;
II - não se encontrar com DAR em aberto;
III - esteja adimplente com suas obrigações acessórias e principais;
IV - não possua diferenças tributáveis no confronto cartão de crédito/débito; e
V - possua estoque 0,00 (zero) de mercadoria quando do encerramento de suas atividades.
§ 1º Em havendo DAR em aberto, desde que este tenha sido objeto de auto de infração ou representação fiscal, considerar-se-á cumprido o requisito disposto no inciso “II” deste artigo.
§ 2º Cumprido os requisitos previstos nos incisos de I a V deste artigo, será promovida a baixa automática da inscrição estadual no CCICMS-PB, cabendo à repartição fiscal na qual o contribuinte esteja domiciliado homologá-la.
Art. 3º Os pedidos de baixa cadastral selecionados pela Gerência Operacional de Planejamento - GOP serão analisados após emissão de ordem de serviço específica (modalidade inativação cadastral) com a respectiva designação do auditor fiscal.
§ 1º As ordens de serviços específicas serão distribuídas de forma equânime dentre os auditores fiscais.
§ 2º Ao encerrar a auditoria, o auditor fiscal promoverá a liberação do processo para a homologação da baixa cadastral, que ficará a cargo da repartição fiscal, a qual o contribuinte esteja domiciliado.
§ 3º Na ordem de serviço específica (modalidade inativação cadastral) deverá constar evento de acompanhamento e resumo evidenciando o trabalho desenvolvido no mês.
Art. 4º Até o 15º (décimo quinto) dia do último mês de cada trimestre serão requeridos à Gerência Operacional de Planejamento – GOP, pelas Gerências Operacionais de Fiscalização de Estabelecimentos, de Acompanhamento de Contribuintes e Gerências Regionais, o quantitativo de ordens de serviços a serem abertas para o trimestre seguinte.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA