
PORTARIA Nº 007 GSF, de 1º de fevereiro de 2001
DOE 02/02/2001
Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria , procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra “g”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 21.678, de 27 de dezembro de 2000,
R E S O L V E :
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DE DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
| VIDE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NOS ARTIGOS DA PORTARIA GSF Nº 068/01 (DOE de 13.09.01) |
Art. 1º - Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria , procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo Único. Quando o destinatário do produto for beneficiado de Regime Especial o recolhimento do imposto far-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 2º - A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal, acrescido das despesas debitadas ao destinatário e a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II, nunca inferior ao preço mínimo fixado em Pauta Fiscal, quando for o caso.
| NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 043/01 (DOE DE 20.06.01) |
Art. 2º - A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal ou o valor de Pauta Fiscal, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI, quando devido, e demais despesas debitadas ao destinatário, aplicando-se sobre esse montante a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II.
| VIDE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 071/01 (DOE DE 04.10.01). |
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 3º - O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.
| FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º, PELO ART. 2º DA PORTARIA GSF Nº 056/01 (DOE DE 15.08.01). |
Parágrafo único. No caso dos produtos de informática, constantes do Anexo 13 do RICMS/97, o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 2º da Portaria nº 007, de 1º/02/2001, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal, limitado a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 4º - O contribuinte beneficiário de regime especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no art. 1°, parágrafo único, desta Portaria, ou concomitantemente com o ICMS normal.
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 5º - As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 6º - Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05(cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.82, II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96.
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2001.
JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças
Anexo I
Portaria GSF nº 007/2001
| ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
| 01 | - Alho | 20 |
| 02 | - Amêndoa | 20 |
| 03 | - Amendoim | 10 |
| 04 | - Arroz | 10 |
| 05 | - Avelã | 20 |
| 06 | - Aves e produtos de sua matança , em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado. |
10 |
| 07 | - Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados. | 10 |
| 08 | - Batata inglesa | 10 |
| 09 | - Carne bovina e suína em estado natural ou congelado. |
10 |
| 10 | - Castanha | 10 |
| 11 | - Cebola | 10 |
| 12 | - Coco Seco | 10 |
| 13 | - Couro | 20 |
| 14 | - Feijão | 10 |
| 15 | - Fumo | 50 |
| 16 | - Maçã | 20 |
| 17 | - Milho | 10 |
| 18 | - Noz | 20 |
| 19 | - Pêra | 20 |
| 20 | - Tomate | 10 |
| NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO I, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 025/02 (DOE DE 09.03.02). |
Anexo I
Portaria GSF nº 007/2001
| ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
| 01 |
Alho |
10 |
| 02 |
Amêndoa |
10 |
| 03 |
Amendoim |
10 |
| 04 |
Arroz |
10 |
| 05 |
Avelã |
10 |
| 06 | Aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado | 10 |
| 07 |
Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados |
10 |
| 08 |
Batata inglesa |
10 |
| 09 |
Carne bovina e suína em estado natural ou congelado |
10 |
| 10 |
Castanha |
10 |
| 11 |
Cebola |
10 |
| 12 |
Coco seco |
10 |
| 13 |
Couro |
20 |
| 14 |
Feijão |
10 |
| 15 |
Fumo |
20 |
| 16 |
Maçã |
10 |
| 17 |
Milho |
10 |
| 18 |
Noz |
10 |
| 19 |
Pêra |
10 |
| 20 |
Tomate |
10 |
| ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001
| ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
| 01 |
- Amido, farinha, fubá e massa de milho |
10 |
| 02 |
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e aguardente |
30 |
| 03 |
- Bolsas, calçados , cintos e demais artefatos do gênero |
20 |
| 04 |
- Café torrado , moído e solúvel |
10 |
| 05 |
- Carnes em conserva e mortadela |
10 |
| 06 |
- Confecções em geral |
30 |
| 07 |
- Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados , laminados, lambris e pisos |
30 |
| 08 |
- Massas alimentícias preparadas a base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido, fécula e congêneres |
10 |
| 09 |
- Móveis e eletrodomésticos |
30 |
| 10 |
- Óleo comestível |
10 |
| 11 |
Peças e acessórios para automotores, inclusive motos |
30 |
| REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07/02/01 |
||
| 11 |
Peças e acessórios para automotores, inclusive motos |
20 |
| 12 |
- Peças e acessórios para bicicletas |
30 |
| REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07/02/01 |
||
| 12 |
- Peças e acessórios para bicicletas |
20 |
| 13 |
- Piso e revestimento para a construção civil |
30 |
| NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO II, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 056/01 (DOE DE 15.08.01). |
Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001
| ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
| 01 |
Amido, farinha, fubá e massa de milho |
10 |
| 02 |
Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e aguardente |
30 |
| 03 |
Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero |
20 |
| 04 |
Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) |
10 |
| 05 |
Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha, e lingüiça |
10 |
| 06 |
Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral |
30 |
| 07 |
Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos |
30 |
| 08 |
Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres |
10 |
| 09 |
Móveis e eletrodomésticos |
30 |
| 10 |
Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina |
10 |
| 11 |
Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos |
20 |
| 12 |
Peças e acessórios para bicicletas |
20 |
| 13 |
Piso e revestimento para construção civil |
30 |
| 14 |
Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças |
30 |
| 15 |
Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 |
10 |
| 16 |
Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo |
30 |
| 17 |
Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares |
30 |
| 18 |
Produtos de informática, inclusive computador e similares |
30 |
| 19 |
Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos |
30 |
| 20 |
Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. |
30 |
| NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO II, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 025/02 (DOE DE 09.03.02). |
Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001
| ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
| 01 |
Amido, farinha, fubá e massa de milho |
10 |
| 02 |
Bebidas alcóolicas, exceto cerveja a aguardente |
20 |
| 03 |
Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero |
20 |
| 04 |
Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) |
10 |
| 05 |
Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha e lingüiça |
10 |
| 06 |
Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral |
20 |
| 07 |
Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos |
20 |
| 08 |
Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres |
10 |
| 09 |
Móveis e eletrodomésticos |
20 |
| 10 |
Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina |
10 |
| 11 |
Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos |
20 |
| 12 |
Peças e acessórios para bicicletas |
20 |
| 13 |
Piso e revestimento para construção civil |
20 |
| 14 |
Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças |
20 |
| 15 |
Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo, oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 |
10 |
| 16 |
Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo |
20 |
| 17 |
Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares |
20 |
| 18 |
Produtos de informática, inclusive computador e similares |
20 |
| 19 |
Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos |
20 |
| 20 |
Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. |
20 |