PORTARIA Nº GSF/001, de 03 de janeiro de 2001
DOE 04/01/2001
Nas entradas de café torrado ou moído, procedentes de outras unidades da Federação, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra “g”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.' 18.930, de 19 de junho de 1997, e
R E S O L V E :
Art. 1º Nas entradas de café torrado ou moído, procedentes de outras unidades da Federação, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo Único. Quando o destinatário do produto for beneficiado de Regime Especial o recolhimento do imposto far-se-á até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.
Art. 2º A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal, acrescido das despesas debitadas ao destinatário e a taxa de valor adicionado (TVA) de 30% (trinta por cento).
Art. 3º O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.
Art. 4º O contribuinte beneficiário de regime especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no art. 1°, parágrafo único, desta Portaria, ou concomitantemente com o ICMS normal.
Art. 5º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
Art. 6º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05(cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
Art. 7º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.82, II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de 08 de janeiro de 2001.
JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças