PORTARIA Nº 078/GSER/2009

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 078/GSER
PUBLICADA DO DOE DE 11.06.09

REVOGADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 PELA PORTARIA Nº 109/GSER

Estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os seguintes contribuintes

João Pessoa, 9 de junho de 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 – RICMS/PB,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar o trânsito de mercadorias, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007;

CONSIDERANDO,ainda,o disposto no art. 166 a 166 – U do RICMS/PB, que trata da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os seguintes contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo ;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX– processadores industriais do fumo;

XL – fabricantes de açúcar;

XLI – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLII – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLIII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIV – fabricantes de alimentos para animais;

XLV – fabricantes de papel;

XLVI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLIX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

L – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

LI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXII – atacadistas de café em grão;

LXIII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXVI – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXII – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXIII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXVI – fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVII – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVIII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXIX – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXX – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXXI – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXIII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIV – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXV – serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXVI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXIX – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

XC – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XCI – concessionários de veículos novos;

XCII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCIII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIV – preparação e fiação de fibras têxteis;

XCV - fabricantes, distribuidores e comércio atacadista de produtos derivados da carne bovina, suína, bufalina, caprina e avícola.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações realizadas pelos contribuintes referidos no caput, ficando-lhes vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não exerça nem tenha exercido as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos o mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV e XL;

IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XLI a XCV.

§ 4º O inciso III do § 2º do art. 1º produzirá efeitos até o dia 31/08/2009.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar no cancelamento ex-offício da inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB.

§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O credenciamento deverá atender a forma disposta em Portaria.

Art. 3º O contribuinte não relacionado no art 1º poderá, espontaneamente, a qualquer tempo, proceder ao credenciamento.

§ 1º Uma vez credenciado, o contribuinte referido no caput deste artigo, deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados a emissão da NF-e.
 
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá solicitar seu descredenciamento.              

Art. 4º Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, deverão recolher à repartição fiscal de seu domicílio os talões ou formulários contínuos de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos prazos a seguir:

I – até 31 de julho de 2009, relativamente aos incisos I a XL do art. 1º;

II – até 30 de outubro de 2009, relativamente aos incisos XLI a XCV do art. 1º.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 161/GSER, de 22 de setembro de 2008. 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita