ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADA
PELA PORTARIA Nº 00143/2018/GSER - DOe-SER DE 1.8.18
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PORTARIA Nº 049/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 09.06.10
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 159/GSER, DE 14.07.14
PUBLICADA NO DOE DE 16.07.14
Determina que, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN Nº10/2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo MicroempreendedorIndividual – MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, doRICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal cujo remetente seja o Microempreendedor Individual – MEI, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Leinº 10.406/2002,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN Nº10/2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa pelo MicroempreendedorIndividual – MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, doRICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14). |
Art. 1º Determinar que, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 97 da Resolução CGSNNº 94/2011, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa peloMicroempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita, Modelo 5, Anexo 23, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes situações:
I - para acobertar as operações de saída de mercadorias destinadas à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos casos em que o destinatário não emita nota fiscal de entrada;
II - nas operações internas destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
Nova redação dada ao inciso II do art. 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14). |
II - nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa será expedida pela repartição fiscal do domicílio do remetente, sem destaque do imposto, especificando-se, no campo Informações Adicionais, a expressão: “Documento emitido nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito do ICMS.”.
Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do chefe da repartição fiscal competente, respeitado o limite de receita bruta anual do MEI de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14). |
Art. 3º A responsabilidade pelo controle da emissão da Nota Fiscal Avulsa será do Chefe da Repartição Fiscal competente, respeitado o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06 para oMicroempreendedor Individual – MEI.
Art. 4º A taxa de prestação de serviços para os atos e documentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa é a definida na Lei nº 5.127/89 e sua cobrança será dispensada quando o valor da operação ou prestação for igual ou inferior a 50 UFR-PB, nos termos da referida Lei.
Renomeado para art. 6º o atual art. 5º pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14). |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Nas operações realizadas por Microempreendedor Individual com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do Regulamento do ICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no Portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.
Acrescentado o art. 6º pelo art. 2º da Portaria nº 159/GSER/2014 (DOE de 16.07.14). |
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita