PORTARIA Nº 047/GSER/2011

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 047/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 15.04.11

ALTERADA PELAS PORTARIAS:
Nº 074/11 – DOE DE 12.07.11
Nº 088/11 – DOE DE 07.09.11

Determina que, a partir 10 de maio de 2011, os contribuintes usuários de Equipamentos de Emissão de Cupom Fiscal - ECF deverão realizar o recadastramento de todos os equipamentos, que não se encontrem baixados pela Secretaria de Estado da Receita - SER

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,

  

R E S O L V E:

 

 Art. 1º Determinar que, a partir 10 de maio de 2011, os contribuintes usuários de Equipamentos de Emissão de Cupom Fiscal - ECF deverão realizar o recadastramento de todos os equipamentos, que não se encontrem baixados pela Secretaria de Estado da Receita - SER.

§ 1º O recadastramento será realizado pelo contribuinte mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da SER, no site: www.receita.pb.gov.br, utilizando os dados de usuário e senha de acesso ao sistema.

§ 2º Os dados de usuário e de senha de acesso serão obtidos no próprio site da SER, após confirmação de alguns dados do requerente.

§ 3º As informações referentes ao recadastramento serão prestadas em formulário eletrônico, contendo os seguintes dados:

I - inscrição estadual e razão social do contribuinte usuário;

II - marca, modelo e número de fabricação do ECF;

III - lacres afixados no equipamento;

IV - versão do software básico instalado no ECF;

V - nome do responsável pelo recadastramento;

VI - data e hora do recadastramento;

VII - contadores: COO, CRZ, CRO e GT da última redução Z emitida pelo ECF.

§ 4º Após o preenchimento dos dados, de que trata o § 3º deste artigo, será gerado o Documento de Recadastramento de ECF, que deverá ser impresso, assinado e anexado ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, servindo o mesmo como única prova de que o procedimento de recadastramento foi realizado.

§ 5° O prazo para que os contribuintes usuários de ECF realizem o recadastramento será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data estabelecida no caput deste artigo.

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 074/11 – DOE DE 12.07.11.
OBS: Efeitos a partir de 10.07.11

§ 5º o prazo para que os contribuintes usuários de ECF recadastrem seus equipamentos encerrrar-se-á em 31 de agosto de 2011.

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 088/11 – DOE DE 07.09.11.

OBS: Efeitos a partir de 01.09.11

§ 5° O prazo para que os contribuintes usuários de ECF recadastrem seus equipamentos encerrará no dia 30 (trinta) de setembro de 2011.

Art. 2º Os contribuintes usuários de ECF que não realizarem o recadastramento de que trata este ato legal, perderão o direito ao uso de ECF, sujeitando-se as penas previstas em lei.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita