PORTARIA Nº 129/GSER/2012

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 129/GSER/2012
PUBLICADA NO DOE DE 29.05.12

Institui, no âmbito desta Secretaria de Estado da Receita, a Comissão de Auditoria de Procedimentos.

João Pessoa, 28 de maio de 2012.



 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e

 

Considerando que o Princípio da Eficiência, entre outros, deve nortear permanentemente as ações da Administração Pública;

 

Considerando que a busca de excelência na prestação de serviço à sociedade passa, necessariamente, pela atuação satisfatória dos servidores públicos;

 

Considerando que o oferecimento de progamas de treinamento deve contemplar as necessidades de desenvolvimento funcional, entre as quais os que suprem deficiências técnicas,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Instituir, no âmbito desta Secretaria de Estado da Receita, a Comissão de Auditoria de Procedimentos composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

 

I – Sebastião de Sousa Forte–matrícula nº 070.317-6;

 

II – Valéria Mousinho Marinho Galiza–matrícula nº 146.921-5;

 

III – Duy Alã de Araújo Martins Pereira-matrícula nº145.462-5;

 

IV – José Erielson Almeida do Nascimento–matrícula nº 147.738-2

 

Art. 2º A  Comissão de Auditoria de Procedimentos, a que se refere o artigo anterior, terá as seguintes atribuições:

 

I – analisar os processos administrativos tributários julgados improcedentes, nulos e parcialmente procedentes pelas instâncias administrativas, nos últimos três anos, ante o que dispõe a legislação aplicável e as técnicas usualmente empregadas em auditoria fiscal-contábil, identificando possíveis falhas nos procedimentos de autuação adotados pelos servidores fiscais tributários ou na interpretação e aplicação da legislação;

 

II – propor sugestões de alteração à legislação tributária, bem como aos sistemas informatizados e aos procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito ou de auditoria fiscal-contábil, atualmente empregados na Secretaria de Estado da Receita;

 

III – levantar dados estatísticos acerca dos erros contidos nos processos administrativos tributários, associando aos seus autores, que contribuiram para às exonerações dos créditos tributários pelas instâncias administrativas;

 

IV - manualizar os procedimentos básicos a serem, obrigatoriamente, observados pelos servidores fiscais tributários no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito ou de auditoria de estabelecimentos;

 

V – promover estudos e debates sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, observando as decisões reiteradas dos Tribunais Superiores;

 

VI – sugerir à Escola de Administração  Tributária o conteúdo programático de programas de aperfeiçoamento para servidores fiscais tributários com exercício na fiscalização de mercadorias em trânsito, auditoria de estabelecimentos e instâncias de julgamento administrativo.

 

Art. 3º Para otimizar o desempenho das atribuições listadas no art. 2º desta Portaria, os integrantes da Comissão de Auditoria de Procedimentos ficarão dispensados de realizar outras atividades, até a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 4º A  Comissão de Auditoria de Procedimentos poderá convocar para prestar esclarecimentos qualquer servidor fiscal tributário, autor ou julgador de processo administrativo tributário, que esteja sendo objeto de análise pela Comissão, notificando-o para tanto.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita