PORTARIA Nº 156/GSER/2012

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 156/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 29.06.12
ALTERA A PORTARIA N°049/11

Os seguintes dispositivos da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, passam a vigorar com essa redação

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009;

 

R E S O L V E :

 
 

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, passam a vigorar com essa redação:
“Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mediante processo administrativo. 

Art. 2º ............................................................................
.......................................................................................

III – na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
.......................................................................................

Art. 3º O processo de pedido de cancelamento de NF-e será analisado pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional do contribuinte, que expedirá parecer de deferimento ou indeferimento.
.......................................................................................

Art. 4º Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.”


Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, com as seguintes redações: 
”§ 1º Caso o parecer seja deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará os dados do processo ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, para liberação no Sistema da Sefaz Virtual RS do novo prazo de cancelamento da NF-e, a ser efetuado pelo contribuinte.
§ 2º Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF da Receita Estadual, a situação do processo para deferido ou indeferido.”

Art.  3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Portaria Nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011.

Art.  4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita