PORTARIA Nº 179/GSER/2012

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 R E V O G A D A 

PELA PORTARIA N° 00115/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.08.2022
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 03.08.2022

PORTARIA Nº 179/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 08.08.12



ALTERADA PELA PORTARIA Nº 144/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 13.06.15

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00117/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.08.2021

Estabelece critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.

João Pessoa, 7 de agosto de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba para empresas que exercem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da Internet,
 

R E S O L V E:
  

Art. 1º Estabelecer critérios à concessão de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Paraíba para empresas virtuais, legalmente constituídas, do tipo i-ltda e e-commerce, que, exclusivamente, exercerem suas atividades econômicas por meio da Internet, bem como para os estabelecimentos de empresas convencionais que desejarem exercer suas atividades, exclusivamente, por meio da Internet, do tipo e-commerce.

§ 1o
 Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - i-ltda – a empresa provedora de serviços de hospedagem de empresas que possibilitam a utilização de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos DomainName System (DNS) correspondentes aos domínios ou subdomínios e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas e-commerce, de forma distinta e protegida do fluxo normal de aceso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual;

II - e-commerce – a empresa que realiza operações de comércio, exclusivamente, por meio da Internet.

§ 2o
 Para fins do disposto no inciso I do § 1º, define-se como endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios, o identificador da empresa e-commerce na rede mundial de computadores, designado pela empresa i-ltda.

§ 3o
 A concessão da inscrição estadual está condicionada a manutenção, pela e-commerce, dos endereços hospedados na rede de computadores da empresa i-ltda.


Art. 2º O pedido de inscrição deverá ser instruído com a Ficha de Atualização Cadastral – FAC devidamente preenchida, na forma das disposições regulamentares, devendo o interessado formalizar o processo na repartição fiscal de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, devendo constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda e o reconhecimento de firma em cartório da pessoa que assinar o documento;
II - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;
III - Termo de Compromisso do contabilista;
IV - cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF dos sócios;
V - comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;
VI - comprovante de consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa estadual, devidamente visado pelo funcionário competente,  para verificação da situação fiscal, relativa aos sócios;
VII - prova da contratação dos serviços com empresa i-ltda, constando a identificação dos endereços e protocolos DNS correspondentes aos domínios ou subdomínios que os identificam na rede de computadores, designado pela empresa i-ltda;
VIII - comprovante da licença municipal da empresa i-ltda;
IX - comprovante de endereço da empresa i-ltda;
X - Termo de Responsabilidade emitido e devidamente assinado pelo representante legal da empresa i-ltda, comprometendo-se a prestar ao Fisco, sempre que solicitado, todas as informações econômico-fiscais relativas às operações realizadas pela empresa hospedada em seu provedor de Internet, bem como, oferecer as condições técnicas necessárias para operar com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
XI - certidão no órgão de Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial, comprovando a regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos da e-commerce e da empresa i-ltda;
XII - prova de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, das empresas e-commerce e i-ltda;
XIII - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL).

Parágrafo único. Para efeito de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, deverá ser informado no campo “complemento”, o endereço e protocolo DNS correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, conforme consta no contrato.


Art. 3º O contribuinte e-commerce terá estabelecimento com sede física, em local compatível com a atividade desempenhada, inclusive, com espaço apropriado à estocagem de mercadorias, se optante pelas condições estipuladas no Decretonº 32.936, de 08 de maio de 2012.

§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá sede física e fiscal no endereço da empresa i-ltda, onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecerá as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Nova redação dada ao § 1º  do art. 3º pelo art. 1º da Portaria nº 144/GSER - DOE DE 13.06.15
§ 1º O contribuinte e-commerce não optante das condições estipuladas no Decreto nº 32.936, de 08 de maio de 2012, terá como extensão de sua sede física e fiscal o endereço da empresa i-ltda onde se encontram os servidores do seu provedor de serviços de hospedagem, que lhe fornecem as condições para seu funcionamento na Internet, incluindo o sistema on-line da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


§ 2º O contribuinte e-commerce, constituído nos termos do caput, poderá informar o mesmo endereço de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda possua o mesmo radical.
Nova redação dada ao § 2º  do art. 3º pelo art. 1º da Portaria nº 144/GSER - DOE DE 13.06.15
§ 2º O contribuinte e-commerce poderá informar como endereço o de outro estabelecimento, desde que este pertença à mesma empresa e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possua o mesmo radical.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00117/2021/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 26.08.2021
§ 2º O contribuinte e-commerce poderá informar como endereço o de outro estabelecimento, desde que esse pertença à mesma empresa e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possua o mesmo radical, ou também possua CNPJ com radical diferente, mas pertença ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.


Art. 4º O estabelecimento e-commerce se obriga a realizar suas operações mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, como previsto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Decreto nº 28.820, de 22 de novembro de 2007, bem como apresentar Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Parágrafo único. O estabelecimento e-commerce, constituído em conformidade com o § 1º do art. 3º, obriga-se a realizar operações de venda, exclusivamente, do tipo “venda à ordem”, na forma do § 3º art. 609 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 6º Fica revogada a Portaria Nº 062/GSER, de 1º de abril de 2008.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita