PORTARIA Nº 179/2014/GSER

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

R E V O G A D A

PELA PORTARIA N° 00195/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.12.2021
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e/SEFAZ DE 22.12.2021

PORTARIA Nº 179/2014/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 01.08.14

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 277/GSER
PUBLICADA NO DOE 25.11.15

O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF, de que trata a Cláusula sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa, será impresso em formulário próprio, em três vias, numerado sequencialmente, devendo a primeira via ser destinada à Prefeitura Municipal de João Pessoa; a segunda, ao contribuinte, e a terceira, arquivada na Secretaria de Estado da Receita
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa,

 

              

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF, de que trata a Cláusula sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa, será impresso em formulário próprio, em três vias, numerado sequencialmente, devendo a primeira via ser destinada à Prefeitura Municipal de João Pessoa; a segunda, ao contribuinte, e a terceira, arquivada na Secretaria de Estado da Receita.

Art. 2º O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF será emitido mediante solicitação do proprietário da obra de construção civil, ou de seu procurador formalmente indicado, ao Setor de Convênio da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, após o término da obra.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 277/GSER - DOE 25.11.15
Art. 2º O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF será emitido mediante solicitação do proprietário da obra de construção civil, ou de seu procurador formalmente indicado, ao Setor de Convênio da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, após o término total ou parcial da obra.

Parágrafo único. Na hipótese de conclusão parcial da obra, assim compreendida aquela que corresponda à parte do projeto original que ofereça condições de habitabilidade, inclusive no que tange às áreas comuns condominiais, serão emitidos tantos Certificados de Regularidade Fiscal parciais quantos forem necessários até o término total da obra.

Art. 3º O processo de solicitação de emissão do Certificado de Regularidade Fiscal – CREF somente será formalizado após regularização de pendências por ventura existentes em nome do proprietário da obra de construção civil.

Art. 4º O proprietário da obra de construção civil deverá instruir o pedido de emissão do Certificado de Regularidade Fiscal – CREF com seguintes documentos:

I) Declaração de Execução e Término de Obra, conforme modelo exposto no Anexo Único;
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 277/GSER - DOE 25.11.15
II) Cópia do documento de identidade do proprietário, se pessoa física, ou do Contrato Social, acompanhada de cópias dos documentos de identidade dos sócios, se pessoa jurídica;

III) Procuração acompanhada de cópia do documento de identidade do procurador, quando for o caso;

IV) Cópia do contrato, em caso de execução por terceiros da obra de construção do imóvel;

V) Cópia dos projetos arquitetônicos aprovados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;

VI) Alvará de Construção/Regularização expedido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;

VII) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica emitido pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo;

VIII) Cópia do Boletim de Classificação referente à obra de construção do imóvel;

IX) Notas fiscais de aquisição dos materiais utilizados na obra de construção do imóvel.

§ 1º As notas fiscais de que trata o inciso IX deverão estar destinadas ao proprietário da obra, ou à empresa de construção civil por aquele contratada para execução da obra, com data de emissão anterior à data da declaração mencionada no inciso I.

§ 2º Notas fiscais que forem apresentadas após a formalização do processo de solicitação do Certificado de Regularidade Fiscal - CREF somente serão aceitas se estiverem destinadas a canteiro de obras, respeitado o disposto no § 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita