DECRETO Nº 38.739 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 18.10.18
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.156/19 - DOE DE 07.05.19 (Ajuste SINIEF 06/19)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Ajustes SINIEF 12/18, 13/18 e 14/18,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 7º e “caput” do § 8º do art. 166:
“§ 7º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, de que trata o § 7º do art. 166-C, poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.
§ 8º A NFA-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:”;
II- art. 186:
“Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, observado o disposto nos §§ 7° e 8º do art. 166 deste Regulamento.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - § 7º ao art. 166-C:
“§ 7º A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/18).”;
II - inciso III ao § 1º do art. 171-C:
“III - para a emissão em contingência, prevista no “caput” do art. 171-J, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/18).”;
III - alínea “c” ao inciso I do § 1º do art. 171-J:
“c) a identificação do destinatário que será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);”;
IV - §§ 4º e 5º ao art. 171-J:
“§ 4º Na hipótese do “caput” deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 171-C (Ajuste SINIEF 13/18).
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/18).”;
V - art. 249-C1:
“Art. 249-C1. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do “caput” do art. 249-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/18):
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso III do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2018 (Ajuste SINIEF 13/18);
II - ao art. 1º e inciso I do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 14/18);
III - ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 12/18);
Nova redação dada ao inciso IV do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 39.156/19 - DOE de 07.05.19 (Ajuste SINIEF 06/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.156/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso IV do art. 3º pelo referido Decreto, no período de 01.04.19 até 07.05.19. |
IV - aos incisos II e IV do art. 2º, a partir de 1º de março de 2020 (Ajustes SINIEF 13/18 e 06/19).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR