
DECRETO Nº 38.497 DE 31 DE JULHO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 01.08.18
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 39.210, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 . REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19
- 44.477, DE 30.11.23 - DOE DE 01.12.2023 (Convênio ICMS 123/23)
|
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) (Convênio ICMS 123/23).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 60/18,
D E C R E T A:
|
Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. |
Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será realizado conforme as disposições previstas neste decreto (Convênio ICMS 123/23).
Art. 2º Considera-se empresa de “courier” aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
|
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 39.210/19 - DOE de 31.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 26.06.19. |
Parágrafo único. A empresa de que trata o “caput” deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
|
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. |
Art. 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir (Convênio ICMS 123/23).
|
Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 123/23).
Art. 5º O ICMS devido a que se refere o art. 4º deste Decreto será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
|
Fica acrescentado o inciso III ao art. 5º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome (Convênio ICMS 123/23).
|
Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 123/23).
|
Nova redação dada ao "caput" do art. 7º pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
Art. 7º A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 123/23):
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento e número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput” deste artigo, a empresa de “courier” poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.
|
Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23. (Convênio ICMS 123/23) |
§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote) (Convênio ICMS 123/23).
|
Fica acrescentado o art. 7º-A pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
Art 7º-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada (Convênio ICMS 123/23).
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.
Art. 8º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Decreto será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
|
Nova redação dada ao inciso I do art. 8º pela alínea "a" do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
“I - conhecimento de transporte internacional (Convênio ICMS 123/23);
II - fatura comercial;
|
Nova redação dada ao inciso III do art. 8º pela alínea "B" do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 44.477/23 - DOE de 01.12.23 (Convênio ICMS 123/23). |
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 5º, deste Decreto (Convênio ICMS 123/23).”.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 17.556, de 11 de julho de 1995.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR