DECRETO Nº 38.124 DE 14 DE MARÇO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 15.03.18
REPUBLICADO NO DOE DE 23.03.18
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.154/19, DE 06.05.19 - DOE DE 07.05.19 (PROTOCOLO ICMS 15/19)
- 39.346/19, DE 07.08.19 - DOE DE 08.08.19 (PROTOCOLO ICMS 41/19)
- 39.739/19, DE 27.11.19 – DOE DE 28.11.19 (PROTOCOLO ICMS 66/19)
- 41.134/21, DE 29.03.2021 – DOE DE 30.03.2021 (PROTOCOLO ICMS 11/21)
- 41.248/21, DE 13.05.2021 - DOE DE 14.05.2021 (PROTOCOLO ICMS 28/21)
- 43.629/23, DE 25.04.2023 – DOE DE 26.04.2023 (PROTOCOLO ICMS 03/23). VIDE DECRETO Nº 43.780/23 – DOE DE 08.06.2023 (PROTOCOLO ICMS 13/23) QUE ALTEROU O DECRETO Nº 43.629/23
- 44.698/24, DE 04.01.2024 - DOE DE 05.01.2024 (PROTOCOLO ICMS 31/23)
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.154/19 - DOE de 07.05.19 (Protocolo ICMS 15/19).OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.154/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à ementa pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19. |
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.248 /21- DOE de 14.05.2021. |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/17,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.154/19 - DOE de 07.05.19 (Protocolo ICMS 15/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.154/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 1º pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19. |
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.739/19 - DOE DE 28.11.19 (Protocolo ICMS 66/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.739/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 1º, no período de 25.09.19 até 28.11.19. |
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 41.134/21 - DOE de 30.01.2021 (Protocolo ICMS 11/21).Efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
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Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.248/21 - DOE de 14.05.2021 (Protocolo ICMS 28/21).
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Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 39.346/19 - DOE de 08.08.19 (Protocolo ICMS 41/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.346/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação. |
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.739/19 - DOE DE 28.11.19 (Protocolo ICMS 66/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.739/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º, no período de 01.10.19 até 28.11.19. |
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.629/23 - DOE de 26.04.2023 (Protocolo ICMS 03/23).
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OBS: O Decreto nº 43.780/23 - DOE de 08.06.2023 (Protocolo ICMS 13/23) deu nova redação ao art. 1º do Decreto nº 43.629/23. Por via de consequência, a redação do art. 1º do Decreto nº 38.124/18 a ser considerada é a descrita abaixo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2023. |
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/23).
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 44.698/24 - DOE de 05.01.2024 (Protocolo ICMS 31/23).. |
Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados (Protocolo ICMS 31/23):
I - da Bahia com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00;
II - do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);
III - nas operações internas: 10% (dez por cento).
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação (Protocolo ICMS 53/17).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR