ACÓRDÃO Nº 516/2018

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0239022012-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ARCOM CONSTRUÇÕES METALICAS LTDA
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - QUEIMADAS
Autuante: NARA SILVA
Relatora: CONS.ª SUPLENTE ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É princípio assente na jurisprudência administrativo-tributaria, com respaldo regulamentar, que a diferença apontada mediante o Levantamento da Conta Mercadorias representa saídas sem notas fiscais. Admissível, todavia, provas excludentes desta presunção, a cargo do sujeito passivo.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hirárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração nº 93300008.09.00000174/2012-51, lavrado em 19 de março de 2012, contra a empresa ARCOM CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., CCICMS nº 16.135.281-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 91.066,28 (noventa e um mil, sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 45.533,14 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos) de ICMS, como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa por infração de igual valor, com arrimo no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que mantem cancelado, por indevido, o total de R$ 54.081,28 (cinquenta e quatro mil, oitenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 2.849,38 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), de ICMS e R$ 51.231,90 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), de multa por infração.

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28  de Setembro  de 2018.



                                                                 ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR
                                                                            Conselheira Relatora Suplente



                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE)   E  ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                                                     Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000174/2012-51, lavrado em 19 de março de 2012, em desfavor da empresa, ARCOM CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., inscrição estadual nº 16.135.281-2, no qual consta a seguinte acusação:

 

0027 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

“DIFERENÇA TRIBUTÁVEL ENCONTRADO EXERCICIO 2009 R$ 267.842,00 DIFERENÇA TRIBUTÁVEL ENCONTRADO EXERCÍCIO 2010 R$ 16.761,04.”

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 145.147,56 (cento e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 48.382,52 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 96.765,04 (noventa e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 7-27, do libelo.

 

Depois de cientificada, via Aviso de Recebimento, em 5 de abril de 2012, fl. 28, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação, tempestiva, contra os lançamentos dos créditos tributários, consignados no Auto de Infração em análise, fls. 29-88, protocolada em 3 de maio de 2012, pugnando que seja dado provimento à reclamação, para que seja decretada a improcedência do presente Auto de lançamento e, sucessivamente, em não sendo acolhido o pedido, seja realizada uma nova auditoria fiscal, visando um entendimento justo do fato em questão.

 

Em informação fiscal destinada ao Coletor de Queimadas, a autora do feito, fl. 90, a auditora fiscal relata que por equívoco apensou os Processos nºs. 0238382012-1 e 0239022012-6 ao 0238372012-7, tendo providenciado o desmembramento do processo, de forma que os autos seguissem a tramitação correta, relatando, inclusive, que a autuada foi cientificada de todos os três autos de infração.

 

Em contestação, fl. 93, informa que acata parte das ponderações suscitadas pela recorrente, reduzindo a base de cálculo do lançamento indiciário, o que resultou no valor de ICMS de R$ 45.533,14, para o exercício de 2009.

 

No caso do exercício de 2010, aduz que ocorreu um equívoco de sua parte, havendo provas nos autos que nesse ano, não ocorreram operações de entradas e saídas, com propósito de comercialização, apenas com intuito industrial.

 

Por fim, pede a procedência parcial do lançamento.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais, fl. 94, foram os autos declarados conclusos, fl. 95, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que em medida de saneamento, fl. 98, solicita a inclusão da primeira via do auto de infração, em face de ter sido acostada cópia xerográfica da peça exordial e inclusão, no sistema ATF, da ciência do contribuinte, que foi realizada por Aviso de Recebimento.

 

Atendidas as medidas de saneamento, os autos retornaram à GEJUP, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.  CONFIRMAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.

- Diante da ausência de contraprova nos autos, confirma-se a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através da auditoria da Conta Mercadorias de 2009.

- Derrocada da acusação de omissão de saídas de mercadorias tributadas decorrente da Conta Mercadorias, em 2010, pela inaplicabilidade da técnica fiscal em indústria, além do fato da predominância de movimentação com mercadorias adquiridas para industrialização e vendidas em decorrência de produção do próprio estabelecimento.

- Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento - Lei nº 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que dispõe o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de ofício de sua decisão, fl. 133, do libelo.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima, em 12 de dezembro de 2016, a autuada não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

Em diligência, suscitada pelo Conselho de Recursos Fiscais – CRF, fl. 136, os autos retornaram à repartição preparadora, para que os mesmos fossem enviados à fiscal autuante, requerendo, que fossem levantados os estoques inicial e final dos exercícios auditados, separando, inclusive, as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, das produzidas pelo contribuinte, em razão de que as informações prestadas pelo contribuinte, em suas declarações mensais, sob a rubrica de “estoque tributável”, inicial e final, constam o somatório das mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros  com as industrializadas.

 

Em resposta à diligência solicitada, a autora do feito acosta notificação, concedendo um prazo de 5(cinco) dias para apresentação dos livros e  cópias de e-mails de resposta do contribuinte que após buscas realizadas, o Livro de Registro de Inventário dos períodos auditados não foram localizados.

 

Por fim, a autora do feito acosta declaração da autuada relatando sobre a não localização do Livro de Registro de Inventário, pois como se trata de livro de período passado superior a 6( seis ) anos, encontra-se em arquivo morto, pleiteando novo prazo para continuar a busca do documento.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias nos exercícios de 2009 e 2010, formalizada contra a empresa ARCOM CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., conduta esta que, nos termos da legislação de regência, fez surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Por sua vez, o Auto de Infração não afronta as disposições contidas no artigo 41 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

 

I - a indicação da repartição preparadora;

 

II - a hora, a data e o local da lavratura;

 

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

 

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

 

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

 

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

 

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

 

VIII - o valor da penalidade aplicável;

 

Assim, reiteramos, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou à reclamante todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recurso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

Razões Meritórias

 

Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – CONTA MERCADORIAS

 

A Conta Mercadorias – Lucro Presumido é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso, o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II e 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.(g.n.)

 

RICMS/PB:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.)

 

(...)

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

 

Considerando a existência de particularidades distintas nos dois levantamentos realizados (2009 e 2010), convém analisarmos os períodos de forma individualizada.

 

 

Conta Mercadorias - Exercício de 2009

 

 

No caso do exercício de 2009, diante da ausência de provas carreadas aos autos pela autuada, e em face da não apresentação do Livro de Registro de Inventário, fl.140-145, chega-se a ilação de que o resultado obtido por meio da técnica adotada pelo auditor fiscal responsável, para embasar a denúncia conduz à presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, não necessitando a realização de ajustes.

 

Assim sendo, ratifico os fundamentos da sentença prima ao concluir pela aplicabilidade da técnica fiscal, em razão dos fatos de que o contribuinte, em 2009, ter praticado em sua maior parte, operações com mercadorias adquiridas para comercialização pelo CFOP específico (1102 e 2102), fls. 106-115, do libelo.

 

Conta Mercadorias - Exercício de 2010

 

Passando à análise da Conta Mercadorias relativa ao exercício de 2010, observamos que, realmente a autuante cometeu um equívoco efetuando a autuação sem observância dos CFOPS específicos destinados à comercialização, pois em consonância com as Informações Econômico-Fiscais (Verso da GIM), fls. 116-123, declaradas pelo contribuinte nesse período, acostadas aos autos, vislumbra-se  a predominância de movimentação com mercadorias adquiridas para industrialização e vendidas em decorrência de produção do próprio estabelecimento, materializando-se, assim, atividade industrial.

 

Assim, assiste razão à sentença monocrática quando afirma que :

“Referente ao ano de 2010, as alegações da defesa ganham substância na medida em que ganha reforço dos argumentos contidos na peça contestatória da autoridade fiscal. Nela, o auditor não só referenda as argumentações da defesa como se acosta a ela para aquiescer com o julgamento de improcedência da narrada denúncia. (g.n.)

Com efeito, a técnica de apuração do levantamento da Conta Mercadorias é apropriada apenas à atividade da compra de mercadorias para revenda, o que não é o caso dos autos, que consiste em industrialização, conforme se infere na documentação probatória contida nos autos.

Constatado este deslize no desenvolvimento do contencioso, tem-se que o procedimento fiscal de 2010 possui um defeito insanável, motivando a improcedência do trabalho realizado, face à ineficácia da técnica fiscal adotada.”

 

Depreende-se da leitura do art. 645 do Regulamento do ICMS, que a técnica fiscal adequada para os contribuintes, que exercem atividades no ramo industrial, é o rendimento industrial, ou o custo de produção, concluindo-se que o trabalho fiscalizatório é inadequado, para vislumbrar infringência ao RICMS, verbis:

 

"Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques".

Não comportando maiores indagações, corroboro com o entendimento da instância prima pela improcedência do feito fiscal.

Destarte, considerando que o levantamento do exercício de 2009 fora realizado em observância ao que estabelece a legislação tributária, reputo acertada a decisão proferida pelo julgador monocrático.

 

Multa

Em relação à infração posta nos autos, corroboro com os ajustes promovidos pela instância prima, em virtude do advento de norma mais benéfica para o contribuinte, em conformidade com a regra do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, reduzindo a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento), na forma prescrita no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, que foi alterado pela Lei nº 10.008/2013 (DOE 06/06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013).

Sendo assim, o crédito tributário, efetivamente, devido pela recorrente apresentou a seguinte configuração:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2009

31/12/2009

45.533,14

45.533,14

91.066,28

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2010

31/12/2010

0,00

0,00

0,00

                                                                                                

         
    T O T A L

   
45.533,14

45.533,14

91.066,28

 

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso hirárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração nº 93300008.09.00000174/2012-51, lavrado em 19 de março de 2012, contra a empresa ARCOM CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., CCICMS nº 16.135.281-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 91.066,28 (noventa e um mil, sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 45.533,14(quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos) de ICMS, como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e multa por infração de igual valor, com arrimo no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 54.081,28 (cinquenta e quatro mil, oitenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 2.849,38 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), de ICMS e R$ 51.231,90 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), de multa por infração.

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro de 2018

 

 

                                                                                                                                              Áurea Lúcia dos Santos Soares Vilar
                                                                                                                                                  Conselheira Suplente Relatora