ACÓRDÃO Nº.370/2018

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1718122014-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JONATHAN DE ANDRADE CAVALCANTE 
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAISM - GEJUP 
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA 
Autuante:SIMPLÍCIO VIEIRA DO N. JÚNIOR
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À INFRAÇÃO. DESCABE AUTUAÇÃO. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABIMENTO. CORREÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. EDIÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO LIMITE INFERIOR DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.
Nova redação dada ao inciso II do caput do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, alterando o limite mínimo da multa que não pode ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, acarretando a correção de parte dos valores denunciados. Ajustes realizados. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando-o, porém, de oficio, quanto aos valores, a sentença monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001309/2014-68, lavrado em 17/08/2014 contra a empresa JONATHAN DE ANDRADE CAVALCANTE, CICMS n° 16.135.197-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 22.938,38 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo  85, IX, “k”, e 81-A, II da Lei nº 6.379/96.. 

 

Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 11.804,93 (onze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos fundamentos já expostos. 
 

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31de julho de 2018.

 

                                                                            GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                Conselheira Relatora

 

 

                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 
 

                                                                                Assessora Jurídica

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001309/2014-68, lavrado em 17/08/2014 contra a empresa JONATHAN DE ANDRADE CAVALCANTE, CICMS n° 16.135.197-2, foram apontadas as seguintes irregularidades verificadas nos exercícios de 2010, 2011 e 2012: 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. NOTA EXPLICATIVA: CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO 

 

Em razão de tais acusações, o representante fazendário constituiu o crédito tributário dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335, além dos arts. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 34.743,31 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, arrimado no artigo 85, inciso II, alínea “b”, e no inciso IX, alínea “k”, do mesmo artigo da Lei nº 6.379/96. 

 

Juntou planilha do cálculo da multa e demonstrativo de notas fiscais não lançadas às fls. 7 a 11. 

 

Cientificada em 21/11/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 26 a 31), por meio da qual alega, em apertada síntese, que (i) o FISCO do Estado da Paraíba burocratiza o sistema do Simples Nacional obrigando a empresa a informar GIM; (ii) que várias GIM’s foram enviadas, porém a empresa não fora cientificada de que estas estariam sendo rejeitadas; (iii) que o auto de infração não teria sido claro por não identificar a natureza das operações de que tratam as notas fiscais ditas não lançadas; (iv) de que haveria a cobrança em duplicidade em relação a outro auto de infração, de número 93300008.09.00001309/2014-68, solicitando, ao final , a “baixa” (sic) do auto de infração. 

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 20), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 53) e distribuídos ao julgador singular Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon. Antes mesmo da distribuição, porém, como reporta a Repartição Preparadora, foram juntados aos autos pela autuada os documentos de fls. 25 a 156, os quais correspondem a cópias de Livro de Registro de Entradas da empresa.  

 

Por ocasião da decisão, o julgador singular manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias (fls. 157 a 163), excluindo do lançamento a falta de registro de entradas, ao entendimento de que “não existe nos autos indicação precisa dos documentos fiscais que ensejaram a constituição do crédito tributário” (fl. 162). Conforme ementa abaixo transcrita: 

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – PLANILHA QUE NÃO DEMONSTRA OS DOCUEMTNOS FISCIS NÃO REGISTRADOS – IMPROCEDÊNCIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GIM - INFRAÇÃO CONFIGURADA. 

A falta de indicação do conjunto de documentos fiscais que não foram registrados no livro registro de entradas enseja a improcedência do lançamento pela falta de liquidez e certeza do crédito tributário. 

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na GIM, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer. 

 

O valor do crédito tributário foi reduzido em R$6.118,08 (seis mil, cento e dezoito reais e oito centavos, remanescendo o valor de R$28.625,23 (vinte e oito mil, seiscentos de vinte e cinco reais e vinte e três centavos). 

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 167), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa (fls. 171 - 176), retomando o argumento de que várias GIM’s foram enviadas, porém a empresa não fora cientificada de que estas estariam sendo rejeitadas, acrescido do pedido de decadência em relação aos períodos de 2010 e 2011, além de uma queixa em relação à inversão do ônus da prova em relação à acusação de embaraço à fiscalização. Junta cópia do Livro de Registro de Entradas, do período de 01/2010 a 07/2010.  

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento. 

 

Este é o Relatório. 

 

 

                              

                                 VOTO

  

 

 

Sob exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001307/2014-79, lavrado contra a empresa em epígrafe. 

 

Reconheço, preambularmente, como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, posto que apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 67, da Lei nº 10.094/13. 

 

Ademais, analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, observo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo. 

 

Outrossim, acerca da alegada decadência sobre o período de 2010 e 2011, cumpre observar que a ciência do contribuinte se deu em 21/11/2014, o que afasta de logo o argumento. Realmente, tendo o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o poderia fazer, para dar início ao lançamento tributário, vê-se que teria, no caso presente, até o dia 31 de dezembro de 2015 para lançar o crédito pertinente ao exercício mais antigo, o de 2010. 

 

Aqui se faz necessário, para melhor esclarecimento ao contribuinte, tecer algumas considerações acerca do instituto da decadência. 

 

O Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos: 

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

 

Tal redação foi recepcionada pela legislação tributária estadual, a exemplo do artigo 23 da Lei n° 10.094/2013, infra: 

 

Art. 23.  O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. 

 

Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no art. 150, do CTN, verbis: 

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifamos) 

 

Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, acima transcrito. 

 

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder à homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos: 

  

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional. 

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício. 

 

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação. 

 

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.)

 

Como se observa, tanto o art. 150, § 4º do CTN, como o art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, remetem à data de ocorrência do fato gerador, para a contagem do lustro decadencial. Note-se que o dispositivo da Lei Estadual foi ainda mais preciso ao introduzir a expressão: “contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador”

 

Pois bem, passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constitui-lo pelo lançamento, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Logo, caso o sujeito passivo registre incorretamente o débito do imposto ou apure de forma indevida o montante a pagar, têm o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício a diferença porventura verificada, conforme dispõem os artigos 150, § 4º, do CTN, e art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, não cabendo outra interpretação para deslocamento desse marco. 

 

Não se perca de vista, entretanto, que, se não há antecipação do pagamento nem a entrega da declaração, que recaem nas hipóteses de omissões de receitas, a diferença encontrada deve ser providenciada pela Fazenda Estadual, através de lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma prescrita pelo art. 173 I, do CTN, supratranscrito. 

Esse é o mesmo raciocínio que se aplica, note-se bem, para as obrigações acessórias, segundo a jurisprudência dominante neste Colendo Conselho: “Honrando o princípio da simplificação do sistema tributário e o postulado de que “accessorium sequitur principale” esta mecânica de contagem de prazo estende-se às obrigações acessórias dos impostos lançados por homologação”, conforme acórdãos precedentes, tais como 86/13; 78/14 e 167/15. 

Em conclusão, não há como acatar a tese recursal acerca da existência de decadência sobre a acusação de falta de lançamento de NF de aquisições nos arquivos magnéticos, posto que pautada no art. art. 173 I, do CTN.  

 

No que tange ao mérito da contenda, pesa contra o contribuinte no auto de infração duas acusações: a de não ter lançado nos livros de Registro de Entradas notas fiscais relativas a mercadorias recebidas e a de ter omitido em arquivo magnético as informações constantes nos livros próprios, ambas as acusações pertinentes aos exercícios de 2010 a 2012. 

 

O valor do crédito tributário, entretanto, foi reduzido pela instância singular ao entendimento de que o lançamento pela falta de registro de notas fiscais de entradas exige do autuante a “indicação precisa dos documentos fiscais que ensejaram a constituição do crédito tributário” (fl. 162). E, de fato, ao exame da planilha acostada (fl. 08 a 11 dos autos), vê-se que a fiscalização relaciona apenas aquelas que teriam sido “não lançadas na GIM”. Ou seja, não há como se corroborar a acusação de falta de lançamento das notas no Livro de Entradas se não se sabe quais seriam estas. Sendo assim, manifesto-me de acordo com a decisão de primeira instância nesse ponto. 

De outro lado, resta verificar a acusação de omissão de informações nos arquivos magnéticos. Trata-se de um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo. 

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.  

 

No caso em pauta, infere-se que a fiscalização se reporta à omissão em arquivo magnético, ou seja, constatou que os arquivos magnéticos apresentados pela empresa não espelhavam a sua real movimentação fiscal, deixando de incluir operações realizadas, nos períodos indicados na peça vestibular, conforme demonstrativos acostados ao processo (fls. 16 a 24).  Assim, autuou o contribuinte pela falta de cumprimento de obrigação acessória, com base no art. 85, IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, conforme se extrai da exordial. 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes: 

(...) 

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas: 

(...) 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; 

 

Convém, ainda, destacar que os dispositivos legais aplicados pela fiscalização estavam vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, portanto, em conformidade com o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “a”, como se segue:  

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(...) 

III - cobrar tributos: 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

 

Observo, também, que, apesar de a Lei nº 10.008/13 ter, expressamente, revogado a alínea “k”, do art. 85, IX, ainda assim a mesma norma legal manteve como ato infracional “as omissões ou divergências apresentadas entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”, conforme passou a dispor o art. 81-A, II, verbis

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:  
 

(...) 
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB. 

 

No caso presente, contudo, como bem observou o douto julgador singular, “a ação fiscal se baseou fielmente aos ditames estipulados pelo art. 85, IX, “k”, uma vez que detectou os 5% das operações de entradas e saídas, não apresentadas nos arquivos magnéticos, considerando como patamar mínimo e máximo o intervalo de 20 a 400 UFR.”  

 

Entretanto, cumpre ver que nova redação foi dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17, criando o limite inferior de 10 UFR-PB e superior de 400 UFR-PB, verbis, cuja alteração, aí sim, impõe a que apliquemos a retroatividade com vistas a beneficiar o contribuinte. 

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes: 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; 

 

Assim, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para aplicar o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste Estado, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional. 

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA   CORRIGIDA

INÍCIO

FIM

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

  349,32

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

  175,26

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

  180,66

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

  361,44

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

  182,94

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  649,74

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  475,35

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  1.149,84

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  96,27

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  193,14

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  290,79

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  97,44

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

  298,26

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

  99,84

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  300,15

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  201,42

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

  505,35

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

  203,16

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

  307,71

  -  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2010

31/01/2010

  2.228,58

  2.228,58

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2010

28/02/2010

  1.693,23

  1.693,23

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2010

31/03/2010

  2.446,14

  2.446,14

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2010

30/04/2010

  2.016,01

  2.016,01

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

  599,80

  311,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2010

31/07/2010

  2.414,34

  2.414,34

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2010

31/08/2010

  2.718,63

  2.718,63

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

  602,40

  301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

31/10/2010

  602,60

  301,30

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

  609,80

  304,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/01/2011

  615,00

  307,50

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2011

28/02/2011

  2.183,54

  2.183,54

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2011

31/03/2011

  624,00

  312,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2011

31/05/2011

  633,80

  316,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2011

30/06/2011

  638,80

  632,46

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2011

31/07/2011

  641,80

  320,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

  642,80

  321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2011

30/09/2011

  643,80

  321,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2011

31/10/2011

  646,20

  323,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2011

30/11/2011

  649,60

  324,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2012

31/03/2012

  662,80

  331,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2012

30/04/2012

  665,60

  332,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2012

31/05/2012

  667,00

  333,50

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2012

30/06/2012

  671,40

  412,89

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2012

31/07/2012

  746,56

  746,56

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2012

30/09/2012

  677,20

  338,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2012

30/11/2012

  683,80

  341,90

TOTAL

    34.743,31

    22.938,38

 

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção senão alterar quanto aos valores a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo o valor total devido a título do art. 81-A, II, nos casos em que aplicada a multa mínima por UFR, reduzido em R$ 11.804,93 (onze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos). 

 

É como voto. 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando-o, porém, de oficio, quanto aos valores, a sentença monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001309/2014-68, lavrado em 17/08/2014 contra a empresa JONATHAN DE ANDRADE CAVALCANTE, CICMS n° 16.135.197-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 22.938,38 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo  85, IX, “k”, e 81-A, II da Lei nº 6.379/96.. 

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 11.804,93 (onze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelos fundamentos já expostos. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                              Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                               Conselheira Relatora