ACÓRDÃO Nº.286/2018

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1721332014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida:MERCADINHO SANTO ANDRÉ LTDA.
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:PAULO JAIR LOPES RODRIGUES
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIAS NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E AUTENTICAÇÃO NO LIVRO CAIXA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes dos constantes nos documentos ou livros fiscais, bem como a ausência de registros de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, a ausência de elementos de provas mínimos necessários para tais denúncias inquinou o crédito tributário em relação a estas. 
- Constatada a falta de escrituração do Livro Caixa, mister se faz a aplicação da multa, conforme determinação legal. Infração evidenciada diante do silêncio do sujeito passivo, caracterizada pela sua aceitação tácita, tornando-a não contenciosa.  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002063/2014-41, lavrado em 11/11/2014, contra a empresa MERCADINHO SANTO ANDRÉ LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.159.385-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 267, XI, c/c art. 119, XV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o quantum de R$ 78.705,12 (setenta e oito mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), pelas razões acima evidenciadas. 
 

P.R.E


Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

                                                                                            Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                Conselheiro Relator

  

                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

   

                         Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

                                                                                        Assessor Jurídico 

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquicointerposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002063/2014-41, lavrado em 11/11/2014, onde a empresa autuada, MERCADINHO SANTO ANDRÉ LTDA. ME, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.  (período: 02/2009 a 12/2012, exceto 09/2011)

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE APRESENTOU GIM COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, CONFORME RELATÓRIO DE MULTA POR INCORREÇÕES DA GIM.

2 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. (Período: 09/2011)

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE APRESENTOU GIM COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, CONFORME RELATÓRIO DE MULTA POR INCORREÇÕES DA GIM.

 

3 - DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária. (período – 2009 a 2012)

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESCRITURAR E AUTENTICAR O LIVRO CAIXA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO 267, XI, DO RICMS.

 

4 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. (período: 02/2009 a 12/2012).

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA, CONFORME RELATÓRIO NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA, DIXANDO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 306, e seus parágrafos, c/c art. 335; art. 119, XV e VIII, c/c art. 276, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 85, II, “b”, VI e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 81.235,12, de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.

Demonstrativos dos cálculos das multas relativas às acusações foram juntadas aos autos às fls. 10 a 17.

Cientificado da autuação de forma pessoal, com aposição da assinatura do sócio-administrador na peça vestibular à fl. 9, em 19/11/2014, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 19/12/2014, fls. 20 a 21, e anexos às fls. 23 a 33.

Em breve síntese, alega que a fiscalização não teria observado que diversas notas fiscais tinham sido lançadas em messes posteriores ao das suas emissões, que também teria havido devoluções de mercadorias, notas canceladas, além de incorreções quanto à aplicação da alíquota, pugnando pela improcedência da autuação.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 32), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 35 a 42, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais, assim como a falta de registro, dessas informações, nos arquivos magnéticos entregues ao fisco, ensejam a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Entretanto, a acusação desprovida de elementos mínimos, capazes de proporcionar ao acusado uma defesa apropriada, impedem a manutenção do crédito tributário, lavrado de ofício.

Constatada a falta de escrituração dos livros fiscais obrigatórios, nomeadamente o Livro Caixa, mister se faz a aplicação da multa, conforme determinação legal.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 45, recepcionado em 19/7/2017, o contribuinte não apresentou Recurso Voluntário no prazo regulamentar.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

                               VOTO

               

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002063/2014-41, lavrado em 11/11/2014, fls. 3 a 9, contra a empresa MERCADINHO SANTO ANDRÉ LTDA. ME, devidamente qualificada nos autos.

 

A acusação em análise versa sobre descumprimento de obrigação acessória, pela identificação de informações divergentes dos arquivos magnéticos apresentados, dos constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, bem como a falta de lançamentos de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, além da falta de escrituração e autenticação do Livro Caixa do exercício de 2009.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

No presente caso, as acusações por informações divergentes e falta de lançamento de documentos fiscais de aquisições no Livro de Registro de Entradas foram sentenciadas como improcedentes pela ausência de provas nos autos do delito apurado pela fiscalização.

Vislumbro que o autor da ação fiscal trouxe aos autos planilhas com os cálculos das multas inerentes às divergências de informações nos arquivos magnéticos, e relacionadas à falta de registro de notas fiscais no Livro de Registro de Entrada, mas sem relacionar os documentos fiscais objetos da autuação, sem nenhum demonstrativo das divergências verificadas.

 

A fiscalização deve oferecer as provas necessárias que confirmem suas afirmações ou argumentos. É regra geral, concernente a matéria de prova, delineada no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373[2], que cabe ao autor da acusação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o ônus de provar a sua inexistência, por fato impeditivo, modificativo ou extintivo, bem como estabelece em seu art. 374[3] as situações fáticas que independem de provas.

No caso sob exame, o autor não trouxe aos autos os elementos mínimos necessários para que se consubstanciassem as denúncias objeto do recurso hierárquico, não garantindo ao contribuinte o seu direito à ampla defesa. Não se sabe quais notas fiscais deixaram de ter seus devidos registros fiscais, e quais documentos e em que se materializaram as divergências denunciadas, de forma que assiste razão ao julgador monocrático, que improcedeu o feito acusatório destas acusações, pela incerteza e insegurança trazidas na ação fiscal ora em discussão.

Portanto, comungo com a decisão preliminar, que improcedeu o crédito tributário decorrente das denúncias por incorreções nos arquivos magnéticos (divergência de informações), e pela falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

 

Quanto à acusação por descumprimento de obrigação acessória pela falta de escrituração e autenticação do Livro Caixa dos exercícios de 2009 a 2012, não há o que contestar quanto à procedência da denúncia, diante do silêncio do contribuinte sobre esta na peça reclamatória, bem como ausência de recurso voluntário, o que materializa fato não contencioso, nos termos do art. 51[4] da Lei nº 10.094/13, devendo ser mantido o correspondente crédito tributário.

 

 Ex positis,

 

VOTOpelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002063/2014-41, lavrado em 11/11/2014, contra a empresa MERCADINHO SANTO ANDRÉ LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.159.385-2, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), correspondente a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, por infração ao art. 267, XI, c/c art. 119, XV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, nos termos do art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 78.705,12 (setenta e oito mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), pelas razões acima evidenciadas.  

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator