Acórdão nº143/2018

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº088.611.2012-2
Recursos HIE/VOL/CRF n° 746/2014
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRECORRIDA:GIUSEPP DA SILVA SOUTO
2ªRECORRENTE:GIUSEPP DA SILVA SOUTO
2ªRECORRIDA:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO
AUTUANTE:DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
RELATORA:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.  PROCESSO NA DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO INADIMPLIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios em razão da regularidade do lançamento e do reconhecimento do contribuinte que promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relatora,    pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001614/2012-98 (fls. 8-10), lavrado em 31/7/2012, contra a empresa GIUSEPP DA SILVA SOUTO (CCICMS: 16.033.696-1), fixando o crédito tributável exigível em R$ 39.516,80 (trinta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), sendo R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), de ICMS, por infração ao art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), relativo à penalidade aplicada, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 Ressalvo, que os fatos apurados, nesta exordial, encontram-se homologados em face de o recolhimento efetuado pelo contribuinte, em 13/11/2015, após decisão de primeira instância, o qual se encontra em Dívida Ativa, parcelamento inadimplido, situação devidamente comprovada em consulta no sistema ATF.

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                   P.R.I.

                  Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de 2018.

  

                                                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                             Conselheira  Relatora
 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente
 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros da  2ª  Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                    Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001614/2012-98 (fls. 8-10), lavrado em 31/7/2012, contra a empresa GIUSEPP DA SILVA SOUTO (CCICMS: 16.033.696-1), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:

 

§    FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

§    Nota Explicativa >> “FORAM DETECTADOS NO CRUZAMENTO DO ATOMO COM A GIM E GIM DE TERCEIRO”.

 

Pelo fato, foi incursa, a epigrafada, como infringente ao art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, a fiscalização procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos),e proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96, no valor de R$ 39.516,80 (trinta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos),perfazendo o crédito tributário no valor de R$ 59.275,20 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais, vinte centavos).

 

Documentos instrutórios constam às fls. 11 - 22, dos autos.

 

Cientificada, pessoalmente, em 14/8/2012, fl. 23, o acusado não interpôs reclamação. Tendo sido lavrado Termo de Revelia, em 19 de setembro de 2012, fl. 24 dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 25, os autos conclusos, fl.26, foram remetidos à instância prima, que em medida de diligência, fl.28, solicitou a juntada aos autos das cópias das notas fiscais que deram origem a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios, bem como juntada do Termo de Representação Fiscal para Fins Penais.

 

 Em informação fiscal, fl.30, o autor do feito relata que foi realizada a diligência, todavia, com relação às notas fiscais internas, referentes aos exercícios de 2007 e 2008, apresentaram certa dificuldade. Tendo sido acostadas as que foram localizadas, fls. 32-62,dos autos.

 

  Os autos retornaram à GEJUP, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 66-68, trazendo em sua decisão a promoção de ajustes, que resultaram na redução no percentual de multa aplicado, acarretando a sucumbência parcial do crédito.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 39.516,80 (trinta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), sendo R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), de ICMS, e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), nos termos da Lei nº 6.379/96.

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via notificação, recebida, pessoalmente, em 21/7/2014, à fl.70, dos autos.

 

A autuada recorreu, tempestivamente, a esta Corte de Julgamento, fls. 73-77, interpondo recurso voluntário, através de seu representante legal, procuração, fl. 71, requerendo a anulação do auto de infração, pois o procedimento encontra-se eivado de vício formal, em razão do recorrente não ter sido intimado a se pronunciar sobre o acostamento das cópias das notas fiscais de entrada, tidas como não lançadas aos autos.

 

Encaminhados a esta Corte de Julgamento, os autos encaminhados em nova diligência, fl. 79, que no resguardo da aplicação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e da Verdade Material, buscando a aplicação da justiça fiscal, solicita que sejam acostadas cópias das notas fiscais interestaduais, acusadas na exordial, e que posteriormente o autuado tome ciência, no fito de conhecimento e esclarecimentos dos pontos recursais contrários à exigência fiscal.

 

Em informação fiscal, fl.83, o autor do feito relata que não mais existem, no sistema, as notas fiscais interestaduais, encontrando-se impossibilitado de fazer a juntada das notas de números: 153318,13904,14671,17798,17799,423519,426751,40 e 590732.

 

Em ato contínuo, os autos retornaram a esta Casa, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

V O T O



 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente os lançamentos de ofício, em face do advento da Lei nº 10.008/2013 que prevê sanção mais benigna aos infratores da obrigação tributária principal, que reduziu de ofício o valor da penalidade inicialmente aplicada, aplicando, assim, o princípio da retroatividade da lei, previsto no art. 106, II, “c” do CTN.

 

                              Preambularmente, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 22/6/2015 e o recurso foi protocolado no dia 22/7/2015, portanto dentro do prazo delimitado pelo artigo 77, da Lei nº 10.094/13.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Inicialmente, vejo que os fatos apurados, nesta exordial, encontram-se homologados em face de o recolhimento efetuado pelo contribuinte, em 13/11/2015, após decisão de primeira instância, o qual se encontra em Dívida Ativa, parcelamento inadimplido, situação devidamente comprovada em consulta no sistema ATF, cópia da tela abaixo, dando por encerrada qualquer questionamento meritório desta irregularidade, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

Lançamentos

 

 

 

 

 

 

 

Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

Operação

3005089211

46

jan/07

191,01

191,01

9,34

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

47

fev/07

285,17

285,17

13,88

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

48

mar/07

799,46

799,46

38,77

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

49

abr/07

231,23

231,23

11,19

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

50

mai/07

486,83

486,83

23,49

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

51

jun/07

276,19

276,19

13,29

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

52

jul/07

92,31

92,31

4,43

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

53

ago/07

378,62

378,62

18,09

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

54

set/07

62,48

62,48

2,98

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

55

out/07

200,78

200,78

9,54

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

56

nov/07

620,06

620,06

29,36

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

57

dez/07

1.830,81

1.830,81

86,07

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

58

jan/08

75,65

75,65

3,54

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

59

fev/08

51,46

51,46

2,39

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

60

mar/08

621,47

621,47

28,78

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

61

abr/08

537,03

537,03

24,73

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

62

mai/08

693,9

693,9

31,71

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

63

jun/08

828,85

828,85

37,59

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

64

jul/08

372,92

372,92

16,83

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

65

ago/08

1.138,66

1.138,66

51,23

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

66

set/08

873,11

873,11

39,18

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

67

out/08

1.201,41

1.201,41

53,67

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

68

nov/08

366,63

366,63

16,32

A MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

69

dez/08

1.705,10

1.705,10

75,69

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

70

jan/09

440,39

440,39

19,46

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

71

fev/09

930,93

930,93

40,9

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

72

mar/09

174,78

174,78

7,66

A MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

73

abr/09

540,54

540,54

23,59

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

74

jun/09

205,56

205,56

8,9

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

75

jul/09

237,32

237,32

10,25

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

76

ago/09

52,11

52,11

2,25

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

77

set/09

102,94

102,94

4,43

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

78

out/09

92,61

92,61

3,97

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

79

nov/09

269,57

269,57

11,51

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

80

dez/09

435,17

435,17

18,52

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

81

jan/10

213,68

213,68

9,03

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

82

mar/10

177,63

177,63

7,41

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

83

abr/10

34,04

34,04

1,41

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

84

mai/10

362,7

362,7

14,97

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

85

jul/10

40,8

40,8

1,68

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

86

jun/10

370,02

370,02

15,27

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

87

set/10

446,61

446,61

18,34

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

88

out/10

525,24

525,24

21,41

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

89

nov/10

153

153

6,19

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

3005089211

90

dez/10

31,62

31,62

1,27

A   MENOR

DIVIDA   ATIVA

Totais:

 

 

19.758,40

19.758,40

890,51

 

 



 

 Prosseguindo, em preliminar, no recurso voluntário, o recorrente argui caso de nulidade dos autos, diante da ausência de cientificação, quando cópias das notas fiscais de entrada foram acostadas pelo autor do feito, em razão de diligência solicitada pela GEJUP, não tendo sido intimado a se pronunciar sobre o novo ato processual cometido, cujo fato prejudicou o seu direito de defesa, assunto de extrema relevância que se passa a analisar:

 

Sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.

 

Em relação aos autos, temos que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração e as normas infringidas, requisitos estes, cujas incorreções poderiam provocar a nulidade da autuação, conforme se aduz dos artigos 14 e 17 da Lei 10.094/2013, que regulamenta o PAT, adiante transcrito:

 

“Art. 14. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos  essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais  tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.”

 

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à  assinatura do autor do  feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou     impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Nesse norte, examinando-se a remessa oficial, observa-se que a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Em especial, deve-se observar, conforme diligência solicitada por esta Casa, à fl. 79, no intuito de dirimir questionamentos de fato e de direito trazidos em recurso voluntário, esta falta de cientificação foi sanada, atendendo aos ditames do art. 15 da Lei 10.094/2013, in verbis:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.( g.n. )

 

Com efeito, repiso, a anulabilidade procedimental, nos termos do parágrafo único do art. 695 do RICMS/97, só é possível quando não estiver bem determinada a natureza da infração ou a pessoa do infrator.

 

Neste caso, não se configura o cerceamento, pois a ocorrência foi corrigida nos próprios atos processuais, com a realização de diligência, no fito de conhecimento e esclarecimentos dos pontos recursais contrários à exigência fiscal imposta.

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, deve-se observar, que a acusação se reporta a notas fiscais emitidas por terceiros, em operações internas e interestaduais, que não foram registradas nos livros próprios, listadas nos demonstrativos de Notas Fiscais não Registradas, fato apoiado em provas materiais advindas de notas fiscais em operações interestaduais, declaração GIM, ou em relatórios internos da SER/PB advindas da GIM DE TERCEIROS, em operações dentro do Estado da Paraíba, conforme demonstrativos acostados, fls. 18-21, as quais segundo se observa pelas cópias acostadas, referem-se a notas fiscais eletrônicas, cuja consulta encontra-se disponibilizada no site da receita federal ou nos sistemas da SER-PB.

 

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais gerais, essencial à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recuso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual, não nos sendo possível acatar tal preliminar.

 

Quanto às questões meritórias, observa-se que a acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

A matéria é bastante conhecida e com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme acórdão nº 16/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzimos:

 

Processo nº 0710642010-7

Recurso HIE/CRF-231/2011

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.                          

 

Diante dos dispositivos legais acusados na exordial, a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum de omissões de saídas e o ônus probante se inverte para a empresa, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham às acusações.

 

No presente caso, em face da inexistência de provas capazes de descaracterizar a ocorrência do fato e do recolhimento realizado pela recorrente, permito-me concluir por correto o lançamento fiscal, diante da presunção estabelecida no art. 646 do RICMS/PB.

 

Portanto, não havendo razões para aprofundamentos sobre a matéria, que encontra fundamento nos artigos elencados na exordial, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

 

Pelo exposto,

 

V O T O – pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001614/2012-98 (fls. 8-10), lavrado em 31/7/2012, contra a empresa GIUSEPP DA SILVA SOUTO (CCICMS: 16.033.696-1), fixando o crédito tributável exigível em R$ 39.516,80 (trinta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), sendo R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), de ICMS, por infração ao art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96. 

Em tempo, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 19.758,40 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), relativo à penalidade aplicada, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 
 Ressalvo, que os fatos apurados, nesta exordial, encontram-se homologados em face de o recolhimento efetuado pelo contribuinte, em 13/11/2015, após decisão de primeira instância, o qual se encontra em Dívida Ativa, parcelamento inadimplido, situação devidamente comprovada em consulta no sistema ATF.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de março de 2017.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira Relatora