Acórdão nº 038/2018

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 144.245.2012-9
RECURSOS HIE/VOL/CRF n°019/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida : MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA.
2ª Recorrente: MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA
REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante: JOÃO BATISTA DE MELO
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBMETIDAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

- A liquidação, em qualquer fase processual, extingue o crédito tributário exigido. No presente caso, o contribuinte reconheceu parte das acusações, por falta de recolhimento do imposto, quitando o débito correspondente com a Fazenda Pública Estadual.
- A comprovação de que a empresa opera exclusivamente, com mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária cujo imposto é previamente recolhido na origem, encerrando, assim, a fase de tributação, infere-se não emergir a repercussão tributária por falta de cumprimento da obrigação principal, apurada na acusação decorrente de omissão saídas de mercadorias, por ter declarado o valor de suas vendas em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, e provimento do segundo, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, quanto aos valores, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002309/2012-13, lavrado em 16/10/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA, CCICMS nº 16.060.704-3, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 24.157,57 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 8.326,08 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oito centavos), por infringência aos artigos arts.  399, VI c/fulcro 391, §§ 5° e 7°, II; 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de R$ 15.831,49 (quinze mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), com fulcro no art. 82, V, “c” e “g”; 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo,por indevida, a quantia deR$ 239.731,44 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 79.910,48 (setenta e nove mil, novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), de ICMS, e R$ 159.820,96 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte reais e noventa e seis centavos), de multa por infração.

Resssalto que o crédito tributário devido foi quitado pelo contribuinte, conforme comprovantes de recolhimentos às fls. 239 a 261, e relatório analítico acima transcrito, reproduzido dos anexos às fls. 391 a 392.

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                             

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

  

                                                       Petrônio Rodrigues Lima
                                                          Conselheiro  Relator

 
 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 
 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                         
 

                                  Assessor  Jurídico

Trata-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002309/2012-13, lavrado em 16/10/2012, (fls. 2 e 3), onde constam descritas as seguintes irregularidades:

1.       FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

2.       FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

3.       FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

4.       OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 399; 399, VI c/fulcro 391, §§ 5° e 7°, II; 106; 158, I; 160, I e 646, todos do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 88.236,56 e R$ 175.652,45, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”, “c” e “g”; 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 263.889,01.

Demonstrativos e provas documentais instruem os autos às fls. 4 a 211.

Cientificado da autuação por via postal, fl. 213, por meio de AR recepcionado em 15/2/2013, o contribuinte apresentou tempestivamente peça impugnatória, protocolada em 19/3/2013, fls. 218 a 228, e anexos às fls. 229 a 301, que, em suma, traz à baila, em breve síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       Reconhece as infrações imputadas relativamente a: (a) falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária; (b) falta de recolhimento do ICMS – ST (contribuinte substituído); e (c) falta de recolhimento do ICMS-ST, recolhendo os correspondentes créditos tributários;

b.       Em preliminar, adita nulidade do auto de infração quanto à acusação de “Omissão de Vendas”, alegando que a mesma é completamente aleatória, em razão de que o fiscal não expôs a fonte de onde se extraiu os dados que fundamentam a aludida acusação no Auto de Infração, acrescentando que esta acusação carece de lastro documental mínimo e essencial para instruí-la, como extrato de movimento de vendas fornecido ao fisco pelas administradoras de cartão;

c.       Alega cerceamento de seu direito de defesa;

d.       Quanto ao mérito, requer improcedência da acusação inerente à omissão de vendas, alegando haver divergências gritantes da planilha da fiscalização com os valores declarados nas GIM’s pelo contribuinte.

 

 

Instada a se pronunciar acerca das informações contidas na peça reclamatória, comparece aos autos o autor do feito fiscal, em contestação, fls. 318 a 321, em que defende a legalidade do feito acusatório, solicitando a manutenção do auto de infração na sua forma original, excluindo-se apenas os valores já pagos. Quanto à acusação de omissão de vendas, detectadas por meio da auditoria sobre operações com cartão de crédito/débito, aduz que na análise das declarações, já que grande parte das vendas com cartões de crédito não eram realizadas por ECF, e sim por meio de notas fiscais, já que se tratavam de motocicletas, conforme demonstrativo às fls. 320 e 321.

Que, para não restar dúvidas e a título de melhor ilustração, anexou ao processo às fls. 294, detalhamento de valores, por operadora de cartão de crédito/débito, referente ao mês de janeiro de 2011, como também listagem individualizada por operadora de cartão de débito/crédito (fls. 295 a 301), deixando de anexar os relatórios para todo o período devido ao volume de informações e também por saber que os órgãos julgadores já conhecem a sua lisura e valor jurídico desses relatórios.

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 329, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador singular, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, fls. 328 a 342, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:

 

PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO DE PARTE DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO. AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DA MULTA.

- Preliminares de nulidade arguidas pela defesa, afastadas.

- Contribuinte pagou parte do crédito tributário, operou-se por consequência a extinção do mesmo, nos termos do art. 156 do CTN, além do reconhecimento de não

litigiosidade do sujeito passivo em relação à parte quitada;

- Quanto à acusação de omissão de vendas – constatou-se que as operações de vendas declaradas pelo contribuinte com cartão de crédito/débito foram inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão, surge, então a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Da decisão acima, o julgador a quo condenou o sujeito passivo ao crédito tributário no montante de R$ 183.978,53, sendo R$ 88.236,56, de ICMS, e R$ 95.741,97, de multa por infração.

Cientificada da decisão da primeira instância, por meio do via postal, por meio do AR nº JR 88546603 5 BR, fl. 345, recepcionado em 9/12/2016, o contribuinte ingressou com recurso voluntário, fls. 347 a 360, protocolado em 6/1/2017, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos em sua defesa:

1.     No que concerne à acusação de omissão de vendas, solicita, preliminarmente, a nulidade da autuação por cerceamento de direito de defesa, porquanto faltaria à acusação o lastro documental mínimo e essencial à sua instrução alegando, devido à ausência nos autos dos extratos fornecidos pelas administradoras de cartão de crédito, pois, de outro modo, a recorrente não tem como ter acesso às informações nas quais se baseou o Fisco;

2.     No mérito, alega a falta de repercussão tributária na acusação de omissão de vendas, sob o fundamento de que os produtos comercializados pelo contribuinte são integralmente sujeitos ao regime da substituição tributária, em que o recolhimento do ICMS se dá antes da efetiva ocorrência do fato gerador do tributo;

3.     Cita Acórdãos proferidos por esta Corte, bem como recente decisão da Instância Prima, sobre a matéria em foco, já que se trata de comercio varejista de motocicletas e motonetas, além de peças e acessórios para estas, que se encontram submetidas ao regime da substituição tributária, decorrente do Decreto nº 31.758/2010 e Convênio ICMS nº 52/93;

4.     Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, julgando improcedente o auto de infração.

Seguindo a marcha processual, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002309/2012-13, lavrado em 16/10/2012, fls. 2 e 3, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA, devidamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, trazendo devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13[2], da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN [2] Art. 51São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

               
II - Representação Fiscal.

 



[3] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

  I - o pagamento;

 




 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator