PORTARIA Nº 00140/2018/GSER - (Simples Nacional)

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00140/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 1.8.18

REVOGA A Portaria n° 0123/GSER - DOE de 30.12.2009

Disciplina procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação - SIMPLES NACIONAL

João Pessoa, 31 de julho de 2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,


R E S O L V E :



Art. 1º Estabelecer que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais e levará em consideração o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 

Art. 2º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais, em virtude de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e não regularizada até o término do período da opção, conforme dispõe o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será emitido Termo de Indeferimento, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.


Art. 3º O indeferimento, de que trata o art. 2º desta Portaria, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, identificando todas as empresas com opção indeferida.

 
Art. 4º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na circunscrição fiscal do domicilio do contribuinte e instruído com:

I – identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

II – cópia do Termo de Indeferimento;

III – os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido.


§ 2º Se provido o pedido de reconsideração, a liberação da pendência deverá ser registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, pela autoridade fiscal da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais.
 

§ 3º Negado provimento ao pedido de reconsideração, em decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte será notificado e deverá efetuar a apuração do ICMS na forma estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.
 

§ 5º Caberá ao titular da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais, analisar os documentos, as alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à regularização ou não da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional até o prazo final para interposição do pedido de reconsideração, previsto no art. 4° desta Portaria.


Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0123/GSER, de 28 de dezembro de 2009.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita