PORTARIA Nº 00017/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 25.01.18
REVOGA A PORTARIA Nº 259/14, DE 20.11.14
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00259/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 25.01.18
ALTERADA PELA PORTARIA N° 00128/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.09.2021
Determina sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e revoga a Portaria nº 259/GSER, de 20 de novembro de 2014.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e
Considerando o Ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
R E S O L V E:
§ 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-eé documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, seja obrigatória.
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF.
§ 3º É vedado o creditamento de ICMS por meio da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 5º Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o CNPJ da credenciadora e a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, com ou sem interligação física com o sistema, ou por meio de POS que realize a emissão da NFC-e no próprio equipamento.
Art. 2º O credenciamento dos estabelecimentos selecionados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e será realizadode ofício,pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 - Série D, exceto na hipótese do § 2º do art. 3º desta Portaria.
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Portaria nº 00259/2019/GSER – DOe-SEFAZ de 31.08.19. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.20 |
§ 1° Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 - Série D.
§ 2º Fica vedado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, exceto para utilização na impressão dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Portaria nº 00259/2019/GSER – DOe-SEFAZ de 31.08.19.
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§ 2° Fica vedado o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º da Portaria nº 00057/2018/GSER - DOe -SER de 16.03.18. |
Art. 3º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Revogado o § 2º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00259/2019/GSER - DOe-SEFAZ de 16.03.18. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.20 |
§ 2º Ficam excluídos, ainda, da obrigatoriedade deste artigo, os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento.
Art. 4° A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -DANFE NFC-e poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que o consumidor concorde.
Art. 5° Após a concessão da autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, a Secretaria de Estado da Receita - SER disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, na internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br/nfce.
I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II - tenha decorrido período de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso daNota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Nova redação ao inciso II do “ caput” do art. 6º pelo art. 1º da Portaria nº 00128/2019/GSER – DO-e/SEFAZ de 18.09.2021 |
II - tenha decorrido período de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 259/GSER, de 20 de novembro de 2014.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA