Acórdão nº530/2017

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº012.577.2012-0
Recurso VOL/CRF nº267/2015
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
AUTUADO:ANTONIO RODRIGUES PEREIRA 
RECORRENTE:ACQUAMARIS AQUACULTURA S.A. (RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO)
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL MAMANGUAPE
AUTUANTES:WENDEL ARAÚJO ASFURY/JOSÉ MARCONI DA SILVA
RELATOR:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR  DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. FLAGRANTE FISCAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Em nenhuma circunstância, mercadorias transportadas acompanhadas por documentos fiscais inidôneos podem ser consideradas como em situação regular.
- É induvidoso que a inscrição estadual do destinatário cancelada atrai a inidoneidade documental.
- Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível.
- Nesta situação, a responsabilidade  solidária, das empresas remetente e destinatária das mercadorias, está prevista no art. 124, I, do CTN, assim como no art. 39, XI, do RICMS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada pela instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2374, lavrado em 5 de fevereiro de 2012, contra o motorista ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 442.673.394-49, e as responsáveis solidárias ACQUAMARIS AQUACULTURA S/A. e ACQUASYSTEM BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, obrigando-os ao pagamento do ICMS no valor de R$ 13.356,56, (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), por infração aos artigos 119, I; 120, I; 143, § 1º, III, com fulcro nos arts. 38, III,  “c”, 39, XI, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 13.356,56, (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 26.713,12 (vinte e seis mil, setecentos e treze reais e doze centavos).

 

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a multa por infração na quantia de R$ 13.356,26, por força de lei superveniente mais benéfica.


                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

 
                  P.R.I.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 
                                                                                         Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                              Conselheira Relatora

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente
  

                                Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
 

                                                                                               Assessora Jurídica

# 

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2374, lavrado em 05 de fevereiro de 2012, onde o autuado, acima qualificado, é acusado da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar  mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que o destinatário encontra-se com a inscrição cancelada no CCICMS/PB, resultando na obrigação de recolhimento do iposto devido.

 

O motorista Antônio Rodrigues Pereira de CPF 442.673.394-49 dirigindo o veículo de placas JJB 3067-SE, transportava máquinas e tubulaçãoes destinados para AQUAMARIS AQUACULTURA S/A CNPJ 09.405.671/0001-07 que encontra-se com inscrição estadual cancelada no Estado da Paraíba, configurando a irregularidade da operação.”

 

Por considerarem infringidos os arts. 119, I; 120, I; 143, § 1º, III; 189 e 659, III e IV, com fulcro no art. 38, III, todos do RICMS/PB, os autuantes constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 40.069,68, sendo R$ 13.356,56 de ICMS e R$ 26.713,12 de multa por infração, com supedâneo no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios anexos às fls. 4/9.

 

Registre-se que a empresa destinatária das mercadorias, AQUAMARIS AQUACULTURA S/A, requereu a responsabilidade pela guarda das mercadorias, que foi concedida pela autoridade competente, de acordo com papéis anexos às fls. 11/20.

 

Pessoalmente, cientificado da lavratura do auto de infração sub examine, em 9/2/2012, conforme Termo de Ciência constante no verso da própria exordial (fl.3), o autuado não se manifestou nos autos. Todavia, a responsável solidária pelo crédito tributário, como também fiel depositária das mercadorias encontradas em situação regular, AQUAMARIS  AQUACULTURA S/A, apresentou peça reclamatória, consoante Documento nº 0029062012-0 apenso às fls. 21/29.

 

Na impugnação (fls. 25/26), a interessada afirma ser o presente auto de infração descabido, alegando que: era inscrita no CCICMS/PB antes do início das suas atividades, em harmonia  com os arts. 120 a 122 do RICMS/PB; não existe fundamentação legal para sua inclusão na qualidade de devedora solidária; e, que a base de cálculo utilizada para apuração do crédito tributário era totalmente indevida.

 

Por fim, requer a anulação do auto de infração, assim como a sua exclusão da condição de devedora solidária.

 

Instados (fls. 30) a se manifestar nos autos, os autores do feito fiscal reiteraram que a inscrição estadual da empresa destinatária das mercadorias, AQUAMARIS AQUACULTURA S/A, encontrava-se cancelada, à época da autuação,  conforme documentos anexos às fls. 7/8, portanto, é indubitável que a operação em comento era irregular à luz da legislação de regência.

 

Ao final, solicitam a procedência do feito fiscal assim como a manutenção da empresa AQUAMARIS AQUACULTURA S/A na condição de responsável solidária pelo pagamento do imposto e multa aplicados.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 37), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP (fl. 36), onde foram distribuídos ao julgador singular, Ronaldo Raimundo Medeiros, para apreciação.

 

Contudo, examinadas as peças processuais na instância monocrática,  a autoridade competente decidiu pela devolução dos autos à preparadora a fim de que ela realizasse a cientificação da empresa ACQUASYSTEM BRASIL LTDA. quanto à lavratura do auto de infração, uma vez que foi eleita pelos autores como responsável solidária pelo crédito tributário em questão, em conformidade com o despacho às fls. 40.

 

Assim, a preparadora providenciou a ciência da empresa ACQUASYSTEM BRASIL LTDA., como requereu o órgão julgador, consoante fls. 42/43.

 

Como resultado, em 18/5/2015, a empresa ACQUASYSTEM BRASIL LTDA. apresentou impugnação, de acordo com o Processo nº 0700222015-2, anexa às fls. 47/50, dizendo que o simples cancelamento da inscrição da AQUAMARIS ACQUACULTURA S/A no CCICMS/PB não torna a operação comercial inidônea.

 

A reclamante acrescenta que não participou do cancelamento do cadastro da empresa destinatária AQUAMARIS ACQUACULTURA LTDA., logo não pode ser responsabilizada por fato que lhe é alheio. Além disso, informa que houve o recolhimento regular e tempestivo do ICMS. Por último, requer a anulação do feito fiscal.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 51/85.

 

Enfim, os autos retornaram à GEJUP para prolação de sentença (fls. 86). No entanto, antecedendo ao exame do mérito da contenda, a Chefia de Expediente, daquele  órgão julgador, juntou aos autos os documentos de fls. 87/99.

 

Observando o trâmite regular do processo administrativo tributário - PAT, o julgador fiscal, Ronaldo Raimundo Medeiros, decidiu pela parcial procedência do feito (fls. 100/109), promovendo ajuste na multa por infração por força de lei superveniente mais benéfica, condenando, o autuado e as responsáveis solidárias, ao recolhimento do crédito tributário no importe R$ 26.713,12, sendo R$ 13.356,56 de ICMS e R$ 13.356,56 de multa por infração, em harmonia com entendimento esposado na ementa a seguir reproduzida:

 

“PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO ACATAMENTO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO IMPOSTO. PERVISÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA. CONSEQUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

- Elementos que pudessem ensejar a nulidade do feito acusatório, natureza da infração e a pessoa do infrator, estão meridianamente presentes nos autos.

- Sendo flagrado o transporte de mercadorias acompanhdas de documento fiscal com inscrição cancelada do destinatário das mercadorias, configurada está a infração à legislação tributária, ensejando a inidoneidade documental.

- A indicação do remetente e destinatário das mercadorias como responsável tributário solidário, tem amparo na legislação do ICMS deste Estado.

- Lei posterior que comina penalidade menos severa retroage para incidir sobre o ato ou fato pretérito, desde que não definitivamente julgado.

AUTO DE INRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Prosseguindo, a repartição preparadora providenciou a ciência das partes interessadas, autuado e responsável solidária, ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e AQUAMARIS AQUACULTURA S/A., respectivamente, consoante Avisos de Recebimento – ARs apensos às fls. 111/114, referente à decisão de primeiro grau. 

 

Dando seguimento, a responsável solidária e destinatária das mercadorias (fls. 5/6), empresa AQUAMARIS AQUACULTURA S/A., impetrou recurso voluntário (fls. 117/120).

 

Na peça recursal, o contribuinte narra os fatos ocorridos, para, em seguida, requerer a reforma da sentença singular, alegando que:

 

 - estava inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.034.906-0, desde antes do início das suas atividades, daí afirma que a fundamentação legal não condiz com a realidade fática;

 

- não há no auto de infração amparo legal para sua inclusão na condição de responsável solidária, haja vista as disposições contidas no art. 38, III, do RICMS/PB;

 

- acrescenta que o motorista Antonio Rodrigues Pereira estava transportando as mercadorias acompanhadas com a Nota Fiscal Eletrônica nº 164, que, segundo sua declaração (fls. 119), trata-se de documento fiscal inidôneo;

 

- combate ainda o libelo basilar, dizendo que este deveria conter os artigos da lei infringidos como também ser motivado a fim de conferir ao contribuinte segurança para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

- reconhecida o ato infracional, persiste a ilegalidade, porque a base de cálculo deveria ser R$ 19.050,00, importanto no ICMS de R$ 3.238,50.

 

No fim, requer a anulação do auto de infração em apreço pelas razões acima sumariadas.

 

Assim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, a mim, distribuídos por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Dando seguimento, analisado o processo nesta Corte, verificou-se a falta de ciência da decisão singular à empresa ACQUASYSTEM BRASIL LTDA., responsável solidária, motivo pelo qual os autos foram novamente devolvidos à preparadora para saneamento desta lacuna, conforme fls. 124/127, todavia, a empresa não  mais se pronunciou nestes autos.

 

Em suma, passo ao exame dos autos nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

 

                               VOTO

               

A demanda tributária em questão versa sobre o transporte de mercadorias acompanhada por documentos fiscais inidôneos, uma vez que a empresa destinatária das mesmas, AQUAMARIS AQUACULTURA S/A, no momento da autuação, encontrava-se com a sua inscrição no CCICMS/PB cancelada,  conforme consulta ao sistema ATF, anexa às fls. 7/8.

De chofre, numa análise preliminar, não se vislumbra qualquer vício formal ou material capaz de comprometer o lançamento tributário, pois estão perfeitamente determinados a natureza da infração, a pessoa do infrator, assim como as normas infringidas e a identificação dos autuantes, ou seja, o auto de infração foi concebido na forma delineada pelo art. 17 da Lei n° 10.04/2013.

 

Além disso, estão preservados nos autos a ampla defesa e o contraditório, diante da manifestação da responsável solidária nas duas fases de julgamento do contencioso administrativo, por isso considero descabidas as alegações da recorrente quanto à falta de indicação das normas infringidas como também a motivação, inexiste razão para nulidade do auto de infração em tela.

 

No caso dos autos, a verdade material que nos apresenta demonstra que a inscrição estadual da empresa destinatária das mercadorias, AQUAMARIS AQUACULTURA LTDA., responsável solidária, foi cancelada em 27/10/2009, através da Portaria 00142/2009/RRJP, sendo restabelecida apenas no dia 10/2/2012, mediante a Portaria nº 00054/2012/RRJP, conforme fls. 89, ou seja, após a ação fiscal de lavratura do auto de infração, que ocorreu no dia 5/2/2012, cuja consequência é, nos termos da legislação vigente, considerar o dono daquela inscrição estadual como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em seu poder, donde a conclusão de que a AQUAMARIS AQUACULTURA LTDA., durante aquele período, não deveria estar comercializando. Ilação ao art. 140, § 1º, I do RICMS/97, transcrito na seqüência:

 

Art. 140. A inscrição poderá ser cancelada:

 

(...)

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando sujeito:

 

I - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

 

Ora, é sabido que é obrigação do contribuinte manter a sua inscrição estadual habilitada, cuja finalidade é garantir o cumprimento da obrigação tributária principal. Bem se vê que a presença da inscrição estadual é um aspecto dos mais importantes para a dinâmica do serviço de fiscalização, visto que a sua irregularidade concorre para a falta de controle das operações efetuadas pelo contribuinte, em prejuízo ao erário.

 

Desse modo, constatado o transporte de mercadorias acompanhadas por documento fiscal inidôneo por estar a inscrição estadual da empresa destinatária das mercadorias cancelada, no momento da fiscalização, conforme documentos acostados às fls. 88/98, não há como ser afastada a acusação posta no libelo basilar, haja vista a responsabilidade atribuída ao detentor da mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo, litteris:

 

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos

acréscimos legais:

(...)

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de

documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

 

Com relação às alegações da recorrente quanto à falta de amparo legal para sua condição de responsável solidária, esta não merece acolhida nesta Corte Julgadora, haja vista as disposições normativas contidas no art. 39, XI, do RICMS/PB, assim como no art. 124 do CTN, abaixo reproduzidos, in verbis:

 

“Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

(...)

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;” (RICMS/PB)

 

 

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;” (CTN)

 

Neste contexto, o flagrante de transporte de mercadorias acompanhadas de por documentos fiscais inidôneos constitui infração à legislação estadual, impelindo a cobrança do ICMS. Esta posição se coaduna com a linha adotada por este Conselho de Recursos Fiscais que em julgamento de caso análogo, a exemplo do Acórdão CRF nº 459/2015, assim decidiu:

 

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

Nota fiscal destinando mercadoria para contribuinte com inscrição estadual cancelada, não serve como documento hábil para acobertar o trânsito das mercadorias. Neste caso, a mercadoria é considerada como acompanhada de documento fiscal inidôneo.

Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.”

Acórdão nº 459/2015 - Recurso  HIE / CRF N.º  170/ 2014

Relator: Cons. Roberto Farias Araújo

 

Ademais, importante destacar que a base de cálculo do ICMS ora exigido foi constituída a partir das próprias notas fiscais que acompanhavam as mercadorias, conforme documentos às fls. 5/6, ou seja, a base de cálculo constituída pela fiscalização teve como lastro as informações do próprio remetente. Não há, portanto, o que se falar em erro na base de cálculo, como aduz o contribuinte.

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada pela instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2374, lavrado em 5 de fevereiro de 2012, contra o motorista ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 442.673.394-49, e as responsáveis solidárias ACQUAMARIS AQUACULTURA S/A. e ACQUASYSTEM BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, obrigando-os ao pagamento do ICMS no valor de R$ 13.356,56, (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), por infração aos artigos 119, I; 120, I; 143, § 1º, III, com fulcro nos arts. 38, III,  “c”, 39, XI, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 13.356,56, (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 26.713,12 (vinte e seis mil, setecentos e treze reais e doze centavos).

 

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a multa por infração na quantia de R$ 13.356,26, por força de lei superveniente mais benéfica.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora