Acórdão nº519/2017

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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº109.986.2008-4                                            
Recursos HIE/VOL/CRF Nº111/2016
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ªRecorrida:MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
2ªRecorrente:MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Autuante:ANA MARIA BORGES DE MIRANDA.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INTERNA NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA. ICMS RECOLHIDO A MENOR. CRÉDITO PRESUMIDO ERRONEAMENTE CALCULADO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS MEDIANTE TERMO DE ACORDO. CONFIRMAÇÃO DAS ACUSAÇÕES. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS  HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO.

- Confirmado que a aquisição de mercadorias em operações internas se verificou com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas presumidas mediante a falta de registro da respectiva nota fiscal nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal referente ao ICMS.
- A inobservância da disciplina que mediante termo de acordo limita o crédito presumido às saídas destinadas a contribuintes do ICMS e para empresas de construção civil ou a condomínios residenciais atrai ao contribuinte beneficiário a cobrança da diferença do ICMS recolhido a menor, mediante lançamento de ofício, cuja manutenção se impõe, ante alegações incapazes de excluir ou minimizar o resultado da ação fiscal.
- Com base no principio da retroatividade da lei mais benigna promoveu-se redução na penalidade incialmente sugerida, em face do advento de lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular,voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001224/2008-31(fls. 9 e 10), lavrado em 5/12/2008, contra a empresa MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.033.285-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 59.240,33(cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, e art. 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, em igual valor - R$ 59.240,33(cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos),  nos termos do art. 82, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 118.480,66 (cento e dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).

 

Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 59.240,33 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), de multa por infração.
                                                             

         P.R.I.
 

         Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.



                                                                              Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                                Conselheira  Relatora

 

                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente
 

                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno,  GILVIA DANTAS MACEDO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 
                                

                                                                                               Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001224/2008-31 (fls. 9 e 10), lavrado em 5 de dezembro de 2008, onde a autuada acima identificada, MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is) com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa – Referente ao confronto GIM x GIM de Terceiros.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – Constatamos o recolhimento a menor de ICMS Normal, devido a erros de cálculo relativos ao crédito presumido TARE nº 068, calculados a maior, no período de fevereiro de 2004 a agosto de 2007.

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, bem como o art. 106, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 59.240,33, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 118.480,66, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 177.720,99.

 

Documentos instrutórios constam nos autos, às fls. 3 - 8 e 11 – 86.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 16/1/2009 (Aviso de Recebimento, de fl. 88), a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 88 - 95), requerendo a nulidade do auto de infração, aos seguintes fundamentos:

 

- diante da falta de cópia da nota fiscal de aquisição de mercadorias, a qual foi dada como não registrada nos livros próprios e constitui o objeto da acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, não pode ser verificada a existência do documento junto ao fornecedor;

 

- mediante dois autos infracionais havia sido acusada de prática do mesmo ilícito fiscal relativo a falta de registro de notas fiscais de entradas, cuja quitação lhe rendera redução legal da penalidade;

 

- extemporaneidade da autuação relativa à acusação baseada na nota fiscal de entrada dada não como registrada, visto que fora realizada após o encerramento da fiscalização e sem notificação prévia para verificação do lançamento do referido documento nos livros próprios, o que cerceou o direito de defesa e impossibilitou o pagamento do ICMS com os benefícios de redução de multa infracional antes da expiração do prazo de adesão ao REFIS;

 

- o crédito tributário relativo à delação de falta de pagamento do ICMS fora levantado pela Fiscalização com base em dados do software de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Receita, ao qual não tina acesso de modo que não teve como saber se de fato as diferenças apontadas nos cálculos dos créditos presumidos mensais estabelecidos em Termo de Acordo estavam corretas, uma vez que não dispunha de tal ferramenta de trabalho;

 

- a descrição efetuada na nota explicativa ínsita no auto infracional não ajuda a compreender o que de fato teria ocorrido, de modo que a autuação carece de maiores detalhes para deixar claro o fato que lhe é imputado;

 

- o levantamento referente ao TARE nº 068/2003 rendeu uma notificação que lhe levou a procurar o setor da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, onde recebeu da autuante que explicação de que a glosa do crédito presumido utilizado decorreu de vendas efetuadas para empresas não contribuintes do ICMS e não eram construtoras, nem condomínios residenciais, oportunidade em que lhe explicou que não há como o sistema de faturamento fazer distinção entre vendas para condomínio residenciais e construtoras das que são destinadas para empresas que não são inscritas no CICMS, porém em relação a estas, do ponto de vista fiscal/tributário, as vendas são idênticas àquelas, visto que o adquirente das mercadorias não faz uso de créditos de ICMS;

 

- que protocolara pedido para alteração do seu TARE para que o benefício alcançasse vendas para todo tipo de pessoa jurídica, mas apesar de o COGETA haver reconhecido o seu direito aos ajustes no TARE, sua pretensão não obteve sucesso;

 

- que no deslinde da questão seja considerada a recomendação do COGETA, exarada mediante parecer para adequação do TARE ao novo modelo concedido a outras empresas;

 

- mesmo após haver protocolado novo requerimento com o mesmo objetivo do anterior e, ainda aguarda resposta, recebeu nova notificação para pagamento do ICMS referente a diferenças encontradas no cálculo do crédito presumido, sendo, por fim, autuada;

 

Junta documentos aos autos, às fls. 96 – 139.

 

Instada a prestar esclarecimentos, às fls. 141 – 143, a autuante informa que em relação à acusação de falta de registro de nota fiscal de aquisição de mercadorias, esta  tem suporte apenas em uma nota fiscal que tem no Registro de Saídas (fls. 144 – 146) e na GIM mensal (fls. 147 e 148) do respectivo declarante e emissor do documento a comprovação da operação nela discriminada.

 

Acresce que a falta de recolhimento do ICMS decorrente de erro no crédito presumido se deu por inobservância da cláusula primeira do Termo de Acordo nº 068/2003, em relação ao qual nas suas vendas a autuada não teria efetuado distinção entre as saídas destinadas para empresas de construção civil ou a condomínios residenciais da empresas que possuem apenas CNPJ (colégios, academias, etc.) não são inscritas no CCICMS, sendo que as vendas para essas últimas não conferem direito ao cômputo do crédito presumido, nos termos do referido TARE e determinou a glosa do referido crédito utilizado pela autuada.

 

Após essas informações, pugna pela manutenção do lançamento de ofício.

Junta documentos aos autos, às fls. 144 – 320.

 

Logo depois da prestação de informação sobre inexistir antecedentes fiscais da acusada (fl. 322), os autos conclusos (fl. 323) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, após a diligência requerida pela Gerência Executiva do Julgamento de Processos Fiscais, mediante o despacho de fl. 326), objetivando a avalição do procedimento fiscal para uniformização das ações fiscais contra contribuintes detentores de TARE, cuja resposta, de fl. 334, esclareceu que o procedimento da GOFE na época era fornecer aos contribuintes detentores de TARE oportunidade para pagamento ou parcelamento dos seus débitos fiscais, cujas autuações ainda estivessem pendentes de julgamento, sendo que, segundo a resposta daquele órgão, a autuada em foco não se enquadrava na definição de contribuinte atacadista e, por isso, foi sugerida ao COGETA a cassação do Termo de Acordo de que dispunha.

 

   Naquela instância a referida autoridade julgadora se convenceu da regularidade do procedimento fiscal e, concluindo pela falta de provas do alegado pela impugnante, sentenciou pela parcial procedência do auto infracional, ao aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benigna e reduzir apenas o valor da penalidade original, ajustando-a aos termos da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção mais branda que a vigente ao tempo dos fatos geradores, de modo que o crédito tributário ficou restrito ao valor de R$ 118.480,66, distribuído em valores iguais de ICMS e multa por infração, conforme decisório de fls. 335 - 343.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática (conforme atestam os documentos de fls. 344 - 346), esta interpõe recurso voluntário a este Conselho de Recursos Fiscais, mediante a peça  de fls. 348 – 349, na qual, inicialmente, afirma que renova os argumentos apresentados na oportunidade da impugnação promovida na instância singular, e repisa que os cálculos do crédito presumido, na forma em por ela efetuado, não atrai qualquer prejuízo ao Estado, haja vista que a venda para pessoas jurídicas não inscritas no CCICMS resultam mais benéficas aos cofres públicos, porquanto estas não utilizam créditos de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias, sendo que a empresa vendedora e detentora de TARE tem um crédito presumido que lhe autoriza a recolher apenas 5% de ICMS sobre as vendas tributáveis.

 

Por fim, após requerer os benefícios da decadência e ou da prescrição,  bem como a aplicação do princípio da isonomia, pugna pela nulidade do auto de infração em questão.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, configurada mediante falta do lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios (N. Fiscal nº 418, identificada no exercício de 2006), e de falta de pagamento do ICMS em decorrência da aplicação incorreta dos cálculos relativos ao crédito presumido de que é detentora a referida beneficiária, visto que estes se fizeram com inobservância da cláusula primeira do Termo de Acordo nº 068, que regula a sua utilização, o que gerou pagamento do imposto com valor inferior ao devido.

 

Inicialmente, impõe-se declarar tempestividade na interposição do recurso voluntário, uma vez que efetuada dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, com regular ciência da autuada (aplicação do art. 46, II, da do referido diploma legal).

 

Antes, porém, de adentrar a questão de fundo da causa, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Com efeito, não tem suporte o argumento da recorrente sobre o fato de que a descrição efetuada na nota explicativa ínsita no auto infracional não ajudaria a compreender o que realmente teria ocorrido, de modo que a autuação careceria de maiores detalhes para deixar claro o que lhe é imputado.

 

Realmente, a descrição da infração é clara por se referir ao recolhimento a menor do ICMS em virtude de erros no cálculo do crédito presumido, de que é detentora a autuada que, nessa tarefa, calculou a maior o valor desse benefício concedido mediante o TARE nº 068/2007. Além disso, os argumentos exarados pela acusada, tanto na peça impugnatória como na recursal, denotam que esta assimilou perfeitamente o ilícito que lhe é imputado.

 

Portanto, inexiste razão para decretação da nulidade do lançamento de ofício.

 

Passemos à questão de fundo da causa.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO – Omissão de Saídas pretéritas – Período de dezembro de 2006.

 

No caso dos autos, a acusação tem suporte na informação econômico-fiscais de terceiro, prestada por este mediante entrega das suas GIM’s mensal, de fl. 11, na qual declarou detalhadamente a realização da operação interna de venda efetuada para a recorrente, bem como no livro Registro de Saídas, com cópia de fls. 144 – 146, o que revela fato suficiente para autorizar a aplicação da presunção relativa que tem assentamento no caput art. 646 do RICMS/PB, infra:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa forma, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

                                                  

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Como se trata de presunção que inverte para o acusado a responsabilidade de demonstrar a insubsistência do ilícito que lhe é imputado, por ocasião da interposição do recurso voluntário em tela, mediante o qual a delatada reitera os argumentos apresentados na instância preliminar, esta alega, ainda, a falta de provas da acusação, porquanto faltaria a cópia da N. Fiscal nº 418, emitida em 28/12/2006, argumenta que já teria quitado os autos de infração em que fora autuada pela mesma infração, e que a acusação seria extemporânea, porque promovida sem notificação prévio à lavratura do auto infracional em tela.

 

Todavia, não tem suporte de direito nem de fato os argumentos invocados pela recorrente, senão vejamos.

 

Trata-se de acusação baseada em operação interna de venda de mercadorias, caso em que, para a aplicação da presunção ínsita no art. 646, caput, do RICMS/PB, é bastante a declaração de terceiros, prestada mediante suas GIM’s mensalmente entregues a esta Secretaria de Estado da Receita, ou seja, é dispensada a cópia da nota fiscal respectiva, devido a fidedignidade da referida declaração, atestada, no caso, pelo documento de fl. 11.  Não bastasse essa prova, o lançamento da referida nota fiscal no livro Registro de Saídas da recorrente, cuja cópia consta às fls. 144 – 146, sepulta de vez a alegação recursal.

 

Os autos infracionais – de nºs 93300008.09.00000807/2008-45 e 93300008.09.00000867/2007-87, cujos fatos geradores ocorreram respectivamente em junho/2004 a março/2006 e junho/2002 a novembro/2002, conforme cópias de fls. 100 a 108 – dizem respeito a fatos geradores distintos porque ocorridos em datas anteriores ao fato gerrador em exame. Portanto, não tem respaldo o argumento recursal.

 

Quanto ao argumento da extemporaneidade da autuação, também é carecedor de suporte, tendo em vista que é mera faculdade da Fiscalização a expedição de  notificação prévia ao auto infracional. A sua falta não representa cerceamento do direito de defesa do contribuinte, porque este pode exercê-lo plenamente no prazo para impugnação e, sendo o caso, mediante recurso voluntário, consoante ocorreu no caso vertente.

 

Diante do que, confirmo a decisão singular que manteve a acusação fiscal em referência, mormente considerando a falta de provas da autuada, capazes de elidir o resultado da ação fiscal.

 

RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS – Crédito presumido calculado a maior – Exercícios de 2005, 2006 e 2007.

A questão não requer maiores discussões, há já vista que a clareza da disposição estabelecida na cláusula primeira do Termo de Acordo nº 068/2007, que na época  beneficiava a recorrente. Vejamos sua dicção:

 

“Cláusula Primeira – Nas saídas promovidas pela Empresa, neste Estado, destinadas a contribuintes do ICMS para comercialização, produção, industrialização, uso ou consumo, a empresas de construção civil ou a condomínios residenciais, será concedido crédito presumido do ICMS de modo que a carga tributária máxima resulte em 12% (doze por cento) nas operações internas”.

 

Donde se compreende que apenas as saídas internas para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, empresas da construção civil e condomínios residenciais conferem direito ao crédito presumido que trata o TARE nº 068/2007.

 

Não obstante, a recorrente reconhece que não observou os requisitos que conferem direito ao crédito presumido, quando textualmente admite, na sua peça impugnatória, que não há como o sistema de faturamento da empresa fazer distinção entre a venda para condomínios residenciais, das vendas para empresas que mesmo possuindo o CNPJ e não são contribuintes do ICMS, chegando, inclusive, a exemplificá-las, como colégios, clínicas, hospitais, etc.

 

Diante do que, além de a falta estar alicerçada em prova documental, a confissão da recorrente tem apenas o peso do reforço, pois a alegação da deficiência no seu sistema que o torna incapaz de expurgar do benefício as operações comerciais com os não contribuintes do ICMS, cujas vendas não podem ser contempladas com o crédito presumido estabelecido mediante o TARE em evidência, não tem o condão de eximi-la do ônus da infração fiscal que lhe é imputada.

 

Com efeito, os demonstrativos fiscais, de fls. 26 – 68, cujos dados foram extraídos das declarações constantes nos arquivos magnéticos e documentos de arrecadação fornecidos pela recorrente, considerados na reconstituição da Conta Gráfica do ICMS (fls. 24 e 25), além das cópias dos comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das destinatárias das operações que não deveriam ter sido contempladas para cálculo do crédito presumido, atestam a irregularidade delatada.

 

Identicamente, não socorre a recorrente o fato de que seu Termo de Acordo estaria desatualizado em relação aos de outras empresas do igual seguimento econômico – o que a motivou a requerer, sem êxito, à esta Secretaria, a alteração do seu TARE para adequação aos parâmetros atualizados – visto que nas operações que constituem o objeto da ação fiscal em tela a recorrente estava sob a égide do TARE nº 068/2007.

 

Aliás, sobre o TARE citado pela recorrente, destaco a assertiva do julgador singular, expressa nos fundamentos que o levaram a concluir pela manutenção do ICMS relacionado à acusação em exame, “o despacho o despacho da GOFE, às fls. 334, e em detrimento às pretensões do contribuinte, a sua empresa não mais se enquadrava na definição de seguimento atacadista, determinado pelo art. 2º, do Decreto nº 23.210/2002, sendo encaminhado o requerimento ao Comitê Gestor, por meio do Processo nº 1020672008-4, que optou pela cassação do aludido TARE, sendo este cassado “ex oficio”, por meio do parecer nº 2012.01.06.00037, da Gerência Executiva de Tributação, com efeitos a partir de 2012”.

 

Por todo o exposto, não encontra eco o pleito para aplicação da isonomia no tratamento fiscal que lhe é aplicado nas operações em referência.

 

Quanto a alegação sobre a decadência dos créditos tributários relacionados à acusação de crédito presumido, declaro que estes foram alcançados pelo referido instituto jurídico, visto que os fatos geradores datam de 2005, 2006 e 2007, e a ciência da recorrente sobre a lavratura do auto infracional se deu em 16/1/2009, portanto dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores (Aplicação do art. 150, § 4º do CTN). Identicamente, não foi alcançado pela decadência o crédito tributário decorrente da delação de omissão de saídas tributáveis ocorrida no exercício de 2006, porquanto a ciência do lançamento de ofício se realizou dentro do prazo de cinco anos contados do primeiro dia exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado (Art. 173, I do CTN).

 

Quanto à prescrição, esta não se aplica ao caso em exame porque diz respeito à execução fiscal, que só tem cabimento após a inscrição do respectivo crédito tributário em Dívida Ativa.

 

Portanto, corroboro a decisão da instância prima, que concluiu pela manutenção do ICMS lançado de ofício, correspondente à acusação fiscal em questão.

 

Corroboro, outrossim, quanto aos ajustes implementados na penalidade orginalmente aplicada, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna (art. 106, II, “c” do CTN, frente ao advento da Lei nº 10.008/2013), que estabelece sanção mais branda, de modo que o crédito tributário passa a se constituir dos seguintes valores:

 

Crédito Tributário Devido

 

 

INFRAÇÃO

Início

Fim

ICMS

M. INFR.

Rec.

TOTAL

F.   LANÇAM NF AQUISIÇÃO

28/12/2006

28/12/2006

  694,65

  694,65

-

  1.389,30

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/03/2005

31/03/2005

  887,30

  887,30

-

  1.774,60

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/07/2005

31/07/2005

  3.105,80

  3.105,80

-

  6.211,60

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/08/2005

31/08/2005

  920,59

  920,59

-

  1.841,18

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/01/2006

31/01/2006

  1.180,47

  1.180,47

-

  2.360,94

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/02/2006

28/02/2006

  3.754,53

  3.754,53

-

  7.509,06

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/03/2006

31/03/2006

  2.742,29

  2.742,29

-

  5.484,58

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/04/2006

30/04/2006

  3.548,16

  3.548,16

-

  7.096,32

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/05/2006

31/05/2006

  3.951,24

  3.951,24

-

  7.902,48

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/06/2006

30/06/2006

  3.534,49

  3.534,49

-

  7.068,98

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/07/2006

31/07/2006

  2.777,89

  2.777,89

-

  5.555,78

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/08/2006

31/08/2006

  935,43

  935,43

-

  1.870,86

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/09/2006

30/09/2006

  3.143,31

  3.143,31

-

  6.286,62

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/10/2006

31/10/2006

  3.464,37

  3.464,37

-

  6.928,74

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/11/2006

30/11/2006

  2.115,06

  2.115,06

-

  4.230,12

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/12/2006

31/12/2006

  2.613,28

  2.613,28

-

  5.226,56

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/01/2007

31/01/2007

  4.284,89

  4.284,89

-

  8.569,78

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/02/2007

28/02/2007

  3.139,35

  3.139,35

-

  6.278,70

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/03/2007

31/03/2007

  3.357,22

  3.357,22

-

  6.714,44

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/04/2007

30/04/2007

  5.098,90

  5.098,90

-

  10.197,80

F.   RECOLHIM DO ICMS

01/07/2007

31/07/2007

  3.991,11

  3.991,11

-

  7.982,22

TOTAIS

-

-

59.240,33

59.240,33

-

118.480,66

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001224/2008-31(fls. 9 e 10), lavrado em 5/12/2008, contra a empresa MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.033.285-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 59.240,33(cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, e art. 106, II, “a”, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, em igual valor - R$ 59.240,33(cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos),  nos termos do art. 82, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 118.480,66 (cento e dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).

 

Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 59.240,33 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), de multa por infração.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora