Acórdão nº 482/2017

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 144.015.2011-4.
Recurso VOL/CRF nº. 299/2015.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:LDC BIOENERGIA SA. (Sustentação Oral).
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG DE PROC FISCAIS – GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuantes:REMILSON HONORATO PEREIRA JR/JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA.
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MERCADORIA PARA O CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. EXAURIMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Cabe a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
Reduzida a multa aplicada em razão de lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000518/2011-41, lavrado em 12/12/2011, contra a empresa LDC BIOENERGIA SA, inscrição estadual nº 16.054.814-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 20.785,46 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 13.856,97 (treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, nos termos 106, II, “c” e § 1º, c/c art. 2º, § 1º, IV, art. 3º XIV e art. 14, X, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 6.928,49 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.928,49 (seis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.   

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                            

              P.R.I.
 

             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.


 
                                                                             Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                          Conselheira Relatora

 

                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO(Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.  
      

                                 

                                                                                           Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

            Em exame o de Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000518/2011-41, lavrado em 12/12/2011, contra a empresa LDC BIOENERGIA SA, inscrição estadual nº 16.054.814-4, onde consta a seguinte denúncia, relativa a fatos geradores ocorridos entre 1/8/2007 e 31/7/2011.

           

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher o ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ções) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 106, II, “c” e § 1º, c/c art. 2º, § 1º, IV, art. 3º XIV e art. 14, X, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 27.713,94, sendo R$ 13.856,97, de ICMS, e R$ 13.856,97, de multa por infração.

 

            Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 14/12/2011, a autuada apresentou reclamação, tempestiva, em 12/1/2012 (fls. 30-52).

 

            Por sua vez os autuantes opuseram contestação conforme (fls. 191-196).

 

            Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 200) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 20.785,46 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 13.856,97 (treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 6.928,49 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, dispensando o recurso nos de ofício, termos do art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls.231-239).

 

            Notificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 9/9/2015 (fl. 241), a autuada protocolou recurso voluntário, em 7/10/2015 (fls. 243-249).

 

            - No seu recurso, a recorrente se insurge contra a decisão de primeira instância, sob o argumento que teria o direto ao crédito referente às aquisições das mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais relacionadas às fls. 17 a 22, com base na Lei Complementar nº 87/96.

 

            - Afirma que o entendimento do julgador singular de vincular o direito ao crédito à efetiva integração da mercadoria ao produto final, como elemento indispensável à sua composição, é equivocado, não encontrando abrigo na LC nº 87/96.

                    

         - Ao final requer que seja julgado procedente, o presente recurso, com o consequente cancelamento do auto de infração.

 

            - Requer, ainda, a intimação da recorrente para que possa manifestar oralmente a sua defesa.

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000518/2011-41, lavrado em 12/12/2011, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.

 

Conforme consta dos autos, a autuada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob o nº 16.054.814-4, tendo como atividade principal o ramo de Fabricação de Álcool – CNAE 1931-4/00, foi autuada pela fiscalização por deixar de recolher o ICMS - Diferencial de Alíquota, nas aquisições, em outras unidades da Federação, dos produtos Hipoclorito de Cálcio e Hipoclorito de Sódio, destinados ao consumo no processo produtivo do estabelecimento, conforme documentos anexados (fls.17-22).

 

            Como se sabe a cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias.  Vejamos o texto constitucional:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

a)                  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

      (...)

VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

                       

            Neste sentido, a legislação estadual, diante da competência atribuída pela Constituição Federal, especificou que a ocorrência do fato gerador do imposto se dá no momento da entrada no estabelecimento do contribuinte das mercadorias ou bens, adquiridos em outras unidades federativas, destinados ao uso, consumo ou a integrar o ativo fixo, nos termos do art. 12, XIV, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento::

 

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo.

 

                                    Em primeira instância, o julgador singular, manifestando o entendimento de que não há a incorporação desses produtos ao resultado da atividade fim da recorrente, decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, procedendo, apenas, com o ajuste da multa aos patamares introduzidos pela Lei nº 10.008/13.

 

                                    No seu recurso, a recorrente argumenta que essas operações tratam de aquisição de mercadorias destinadas ao processo produtivo da empresa, e que, embora não se agreguem ao produto final, são essenciais à sua fabricação. Portanto, ensejam o direito ao crédito do imposto, não sendo cabível a exigência do ICMS – Diferencial de Alíquota.

 

                                    Assim, a questão que se põe é se a tributação dessas operações se dá no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ensejando a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota, ou se deve ocorrer num segundo momento quando da saída dos produtos acabados, ensejando o direito ao crédito do imposto.

 

            Como já visto, as entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, estão sujeitas ao pagamento do ICMS - Diferencial de Alíquota em favor ente federativo do local de destino das mercadorias, consumando-se o fato gerador do imposto no momento da entrada, dessas mercadorias ou bens, no estabelecimento do adquirente, encerrando-se aí a cadeia de tributação. 

 

            Assim, salvo as exceções previstas na legislação, cabe ao adquirente das mercadorias o recolhimento do imposto devido nos prazos previstos no art. 106, III, “c”, do RICMS-PB, in verbis:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

 

III – até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo, ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal.

 

                                    De outra maneira, nas aquisições de matéria prima para incorporação desses artigos ao produto final fabricado pelo estabelecimento, há a continuidade à cadeia de tributação, com a incidência do ICMS ocorrendo no momento da saída dessas mercadorias do estabelecimento, agora transfiguradas em produto acabado.

 

            No caso em exame, a autuada adquiriu, no estado de Pernambuco, os produtos hipoclorito de sódio e hipoclorito de cálcio para utilização na assepsia das peneiras e no tratamento da água industrial.

 

            Assim, estamos diante de artigos destinados ao consumo do estabelecimento, que se exaurem durante o processo produtivo, não havendo sua incorporação ao produto final.

 

            Dessa maneira, não havendo uma saída posterior, encerra-se a fase de tributação, sendo devida a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota nos termos dos dispositivos, anteriormente, transcritos.

 

                                    Concluo por ratificar os termos da decisão monocrática por se alinhar aos preceitos da legislação tributária.

 

                                               Por todo o exposto,

                                     

                   VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000518/2011-41, lavrado em 12/12/2011, contra a empresa LDC BIOENERGIA SA, inscrição estadual nº 16.054.814-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 20.785,46 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 13.856,97 (treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, nos termos 106, II, “c” e § 1º, c/c art. 2º, § 1º, IV, art. 3º XIV e art. 14, X, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 6.928,49 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.928,49 (seis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora