Acórdão nº 381/2017

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brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 138.256.2012-3
Recurso VOL/CRF Nº 023/2016
Autuada:FRANSUELDES FERREIRA DA SILVA
Recorrente:DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante(s):FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Relator(a):CONSª. GÍLVIA DANTAS MACEDO

MERCADORIA EM TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS.  AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, especialmente na especificação da data do fato, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90937009.11.00000017/2012-86 (fl. 3), lavrado em 24/11/2012, contra FRANSUELDES FERREIRA DA SILVA, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

     Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.


                                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                         P.R.I.

                                         Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25  de  agosto de  2017.    


                                                                                                  Gilvia Dantas Macedo 
                                                                                                       Consª.  Relatora         


                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e   THAÍS GUIMARÃES  TEIXEIRA.   

 

                                                                                                  Assessora  Jurídica 

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 RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90937009.11.00000017/2012-86 (fl. 3), lavrado em 24/11/2012, de acordo com o qual o contribuinte autuado, FRANSUELDES FERREIRA DA SILVA, é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE REGISTRO DE PASSAGEM DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 500 E INFERIOR A 1.000 UFR/PB) >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

 

NOTA EXPLICATIVA: AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONFORME DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS Nº 065/2012 DE 03 DE AGOSTO DE 2012, REFERENTE AO PROCESSO Nº 10959620099.

 

VEÍCULO DE PLACA MOG 6826-PB, ABORDADO APÓS O POSTO FISCAL NÍLSON LOPES, APÓS DENÚNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, NA BR 230 SENTIDO CAJAZEIRAS-SOUSA, SENDO APRESENTADO OS DANFES (CONFORME CÓPIA ANEXA) NO VALOR DE R$ 24.000,00 CADA. TOTALIZANDO R$ 48.000,00, O QUAL ESTAVA SEM REGISTRO DE PASSAGEM DA FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.

 

Por considerar infringido o art. 119, V e XV, do RICMS/PB c/c, Cláusula Segunda, II do Protocolo ICMS 10/03, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 6.026,00 (seis mil e vinte e seis reais), proposta nos termos do art. 88, I, alínea “a”, c/c § 1º, I, e § 2º da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 4/61.

Infrutífera a notificação do autuado, conforme AR constante às fls. 62.

 

Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 63, assinado por seu receptor, em 5/12/2012, o terceiro interessado, Jucélio Rocha de Lima, apresentou defesa (protocolo às fls. 64), alegando, em síntese, que o Auto de Infração ora em análise deve ser anulado em razão de conter a mesma matéria de lavratura anterior.

 

Aduz, ainda, que todas as notas descritas na acusação foram devidamente lançadas na escrita fiscal da empresa e que o auto padece de nulidade vez que o sujeito passivo não teria sido regularmente notificado para integrar o polo passivo da demanda fiscal.

 

Na mesma oportunidade, colacionou documentos que entendeu pertinentes (fls. 68/82).

 

Contestação apresentada às fls. 83, na qual o autuante pugnou pela procedência do feito.

 

Após informação acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 84), os autos conclusos (fl. 85) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde retornaram à Repartição preparadora para saneamento.

 

Notificado por via editalícia (fls. 90/91), o autuado permaneceu inerte.

 

Retornados os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, estes foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, a qual exarou sentença julgando procedente a acusação.

 

Na sequência, deu-se às partes regular ciência da decisão monocrática, tendo o terceiro interessado, Jucélio Rocha de Lima, agora figurando como Distribuidora Eletrossauro LTDA., interposto recurso voluntário aduzindo, em suma, a sua ilegitimidade passiva, bem como a nulidade formal do Auto de Infração, por imputar data incorreta no fato gerador.

Ao final, pugnou pelo recebimento e deferimento do recurso voluntário interposto, a fim de julgar nulo o auto de infração em tela, bem como pela defesa oral a ser realizada por seu procurador legal.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos foram distribuídos a esta relatoria, ocasião em que encomendei parecer técnico a Assessora Jurídica desta casa, com arrimo no art. 20, Inciso X, da Portaria GSER nº 183/2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba), que prevê a emissão de parecer técnico da assessoria Jurídica acerca da legalidade dos lançamentos objeto dos autos de infração, para os processos em que houver pedido de sustentação oral.

 

Retornando os autos a esta Casa, desta feita, acompanhados do parecer da Assessoria Jurídica, fls. 127 a 132, tem-se que estão prontos para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

                               VOTO

               

 

Trata-se de recurso voluntário interposto por terceiro interessado, nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou procedente a lavratura em questão, que condenou o contribuinte ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória referente à mercadoria em trânsito.

 

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à fixação da data do fato gerador.

 

Efetivamente, a peça acusatória, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo e a norma legal infringida, não indicou perfeitamente a data do fato gerador, prejudicando a correta descrição dos fatos.

 

Em verdade, o Auto de Infração lavrado em razão de nulidade de lavratura anterior deve ser “espelho” da primeira, isto é, deve retratar os fatos como ocorreram à época, imputando-lhes a correta infração legal e descrição, apenas sanando o vício anteriormente indicado.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que ao invés de fixar como data do fato gerador o dia 24/10/2010 – data do flagrante – fixou o dia 24/11/2012, momento da lavratura do segundo Auto de Infração. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

 

Neste sentido, apesar de o entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, razão pela qual recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

A propósito, o parecer emitido pela Assessora Jurídica desta casa - Sancha Maria Formiga - dirige-se no sentido de entender que o auto de infração deve ser anulado, ante a presença do erro quanto à data da infração cometida, cuja falha caracteriza um vício formal, o qual “existe sempre que no ato administrativo for preterida alguma formalidade essencial ou quando o ato não se revestir da forma legal”. (sic)

 

Com estas considerações, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90937009.11.00000017/2012-86, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

 

Para tanto,

 

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90937009.11.00000017/2012-86 (fl. 3), lavrado em 24/11/2012, contra FRANSUELDES FERREIRA DA SILVA, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de agosto de 2017.

 

GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora