Acórdão nº 314/2017

PDF
brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 069.360.2013-5
Recurso HIE/CRF Nº 239/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:SUPERMERCADO ARRUDA LTDA
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:ANTONIO ARAUJO LEITE
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação parcial de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Confirmada a redução da penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000751/2013-96, lavrado em 27/5/2013, (fl.3/5), contra o contribuinte SUPERMERCADO ARRUDA LTDA, CCICMS nº 16.083.125-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 60.126,56 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 30.063,28 (trinta mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 30.063,28 (trinta mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 330.457,75 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 100.131,49 (cem mil, cento e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 230.326,26 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Por oportuno, ressalto que a autuada quitou, de forma total, o crédito tributário remanescente, conforme consulta ao Sistema ATF – Arrecadação.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.I.

 
                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de  julho de  2017.      

 

                                                                           Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                 Consª.  Relatora

 

                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente

 
                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e  NAYLA  COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                                Assessora  Jurídica

#R E L A T Ó R I O



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000751/2013-96, lavrado em 27/5/2013, (fl.3/5), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 390.584,31 (trezentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), sendo R$ 130.194,77 (cento e trinta mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), de ICMS, e R$ 260.389,54 (duzentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração.

Documentação juntada pelo autuante às fls. 6/167.

Cientificado da autuação por meio de AR, em 17/6/13 (fl. 168), o autuado apresentou reclamação (fls.172/174), arguindo, em síntese, que algumas das notas constantes no demonstrativo seriam referentes a mercadorias devolvidas ao estabelecimento emitente ou foram devidamente lançadas nos livros próprios. Ao final, pugnou pela parcial procedência do auto de infração.

Colacionou documentos às fls. 175/611.

Em contestação, fls. 614/621, o autuante afirmou que considerou as razões da defesa e realizou levantamento dos valores remanescentes, permanecendo a autuação com relação a 265 notas fiscais não lançadas, conforme planilha anexa às fls. 616/620.

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, concluiu que o feito fiscal foi lavrado conforme os ditames do art. 646 do RICMS/PB, identificando a ocorrência da infração e fazendo ajustes quantos às notas fiscais apresentadas pelo contribuinte e corroboradas pela autoridade fiscal às fls. 614/621, considerando, ainda, que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, e exarou sentença (fls.645/652) julgando o Auto de Infração parcialmente procedente.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 60.126,56 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 30.063,28 (trinta mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos), de ICMS, e igual montante de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 330.457,75 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).

Interposto recurso hierárquico e cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 655, em 17/7/2015, o contribuinte quedou-se inerte.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

 

VOTO



 

O presente recurso hierárquico, interposto tempestivamente, conforme os ditames do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa às notas fiscais apresentadas pelo contribuinte em sua defesa e ao percentual das penalidades aplicadas excedentes a 100%, por força da alteração de seus valores previstos no art. 82, inciso V, “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Inicialmente, faço constar que, com relação aos valores já quitados pelo contribuinte, conforme consulta realizada no Sistema ATF – Arrecadação, entendo pelo reconhecimento da dívida pelo autuado e pela impossibilidade de análise da matéria por este Colegiado, vez que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento.

Neste sentido, é o entendimento desta Corte, senão vejamos:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

(Acórdão nº 209/2016, Processo  nº 083.663.2013-8, Recurso  /HIE/CRF-421/2014, Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, Data do Julgamento: 1º/7/2016).

 

Com relação aos valores remanescentes, afastados em primeira instância, entendo que o julgador singular andou bem ao excluir da base de cálculo parte das notas fiscais, vez que a presunção constante no art. 646 do RICMS/PB é relativa, cabendo ao contribuinte contraprova dos fatos.

No caso, instada a se pronunciar, a autuada arguiu que parte das notas fiscais seria referente a mercadorias devolvidas e outras estariam devidamente lançadas no Livro Registro de Entradas, demonstrando suas argumentações por meio de documentos colacionados às fls. 183/611.

Fato que corrobora com o entendimento da instância prima, o qual está sendo mantido por esta relatoria, é a concordância do próprio autuante com as alegações da autuada, o que levou, inclusive, à realização de ajustes nos valores a serem cobrados pela Fiscalização.

Por fim, no tocante à multa, o julgador monocrático aplicou, corretamente, o percentual de 100% (cem por cento), na forma prevista no o art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, em conformidade com a nova redação dada pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, que se segue:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – de 100% (cem por cento):

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, resta confirmada a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a decisão exarada pela instância prima.

                                                                                                                    

Pelo exposto,

 

 

VOTO, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000751/2013-96, lavrado em 27/5/2013, (fl.3/5), contra o contribuinte SUPERMERCADO ARRUDA LTDA, CCICMS nº 16.083.125-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 60.126,56 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 30.063,28 (trinta mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 30.063,28 (trinta mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 330.457,75 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 100.131,49 (cem mil, cento e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 230.326,26 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Por oportuno, ressalto que a autuada quitou, de forma total, o crédito tributário remanescente, conforme consulta ao Sistema ATF – Arrecadação.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora