
DECRETO Nº 38.018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 39.223, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 39/19).
VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 42.403, DE 12.04.2022 - DOE DE 13.04.2022
- 46.993, DE 22.08.2025 - DOE DE 23.08.2025
- 48.083, DE 09.04.2026 - DOE DE 10.04.2026
| Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. OBS: o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.223/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19). |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/17,
D E C R E T A:
| Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - do referido Decreto (Convênio ICMS 39/19).
| Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Art. 2º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, observará o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 39/19).
| Acrescido o § 1º ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.403/22 - DOE de 13.04.2022. |
|
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo art. 3º do Decreto nº 46.993/25 - DOE de 23.08.2025. |
§ 1º A lista de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
Acrescido o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.403/22 - DOE de 13.04.2022. |
|
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 48.083/26 - DOE de 10.04.2026. |
§ 2º A base de cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuada na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes casos:
I - na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo;
II - no caso da lista não atender ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto;
III - no caso de divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o “caput” deste artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal.
|
Acrescido o § 3º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 48.083/26 - DOE de 10.04.2026. |
§ 3º A lista prevista no “caput” deste artigo, quando houver inclusão ou alteração de preços, deverá conter todos os produtos disponíveis para comercialização, e observará que:
I - a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela;
II - a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerida pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
| # | Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação |
| A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do documento |
| A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
| B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 1-1 | Dados do declarante do arquivo de produtos. | |||
| C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do declarante. | |
| C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
| C03 | xNome | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
| D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
| E01 | produtos | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
| F01 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código interno do produto que consta no cadastro do declarante. | |
| F02 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
| F03 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
| F04 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto. | |
| F05 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
| F06 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
| F07 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 6 | Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
| F08 | uTrib | E | E01 | C | 1.1 | 6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
| F09 | clEnq | E | E01 | C | 1-1 | 1-5 | Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e. | |
| F10 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF de destino. | |
| F11 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08. |
| F12 | INIC_TAB | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
| F13 | INIC_TAB_ANTERIOR | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
| Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
| Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
| Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres |
| Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |