
DECRETO Nº 38.011 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 39.222, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 45/19). VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 47.549, DE 28.11.2025 – DOE DE 29.11.2025 (CONVÊNIO ICMS 154/25)
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Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.011/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.222/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 45/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.222/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. OBS: o inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.222/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19). |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 213/17,
D E C R E T A:
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Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 38.011/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.222/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 45/19). OBS: o inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.222/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19). |
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 45/19).
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Acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 38.011/17 pelo art. 1º do Decreto nº 47.549/25 - DOE de 29.11.2025 (Convênio ICMS 154/25). |
Parágrafo único A critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, o regime de substituição tributária previsto neste decreto poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos (Convênio ICMS 154/25).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes Decretos:
I – Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, e suas alterações;
II – Decreto nº 31.114, de 01 de março de 2010;
III – Decreto nº 37.948, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR